DOE 23/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº034 | FORTALEZA, 23 DE FEVEREIRO DE 2026
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III – imediata disponibilidade das imagens na plataforma web;
IV – integridade, autenticidade e impossibilidade de edição das gravações;
Art. 5º As câmeras de salão deverão ser instaladas de forma a permitir a visualização integral:
I – das portas de embarque e desembarque;
II – do corredor interno;
III – da área frontal e posterior do salão de passageiros;
IV – de qualquer outro local do interior do veículo necessário para garantir segurança, transparência e rastreabilidade.
Parágrafo único. A disposição dos equipamentos deverá assegurar ampla cobertura do interior do veículo, evitando pontos cegos e preservando a nitidez das imagens.
Art. 6º O acesso ao sistema de videomonitoramento pela Agência Reguladora deverá ocorrer exclusivamente por meio de plataforma web, sem necessidade de download ou instalação de arquivos ou aplicativos para viagens realizadas até 60 dias anteriores ao momento de acesso.
Parágrafo único. As demais viagens, assim consideradas aquelas realizadas há mais de 60 (sessenta) dias, dispensam a manutenção de disponibilidade no sistema, devendo, entretanto, ter seus registros arquivados e mantidos sob a guarda das transportadoras, em meio eletrônico, inclusive em servidores ou sistemas de backup, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, ficando sujeitos à apresentação à ARCE sempre que requisitados.
Art. 7º A plataforma deverá permitir, no mínimo, a busca de gravações por:
I – data da viagem;
II – número da linha;
III – sentido da viagem;
IV – identificador do veículo (placa e número de ordem);
V – horário da viagem realizada.
Art. 8º Para cada veículo, a plataforma deverá apresentar de forma clara e organizada:
I – a lista das viagens realizadas no data selecionada;
II – os respectivos horários de início das viagens;
III – a confirmação das datas e horários de envio das imagens;
IV – eventuais falhas de transmissão, quando ocorrerem.
Art. 9º Selecionada a viagem desejada, o sistema deverá exibir todas as câmeras instaladas no veículo de forma síncrona, por meio de mosaico visual, garantindo a reprodução simultânea e temporalmente alinhada das gravações. Art. 10º. As transportadoras deverão assegurar o envio diário das imagens à plataforma, sem interrupção, garantindo sua integridade e tempestividade. Art. 11º. Constituem obrigações das transportadoras:
I – manter o sistema de videomonitoramento em perfeito funcionamento;
II – assegurar a nitidez e estabilidade das gravações;
III – garantir o upload diário e contínuo das imagens;
IV – disponibilizar acesso integral à plataforma para fins de fiscalização;
- V – comunicar imediatamente à Agência Reguladora qualquer falha técnica ou interrupção no sistema.
Art. 12º. O não cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução sujeitará a transportadora às penalidades previstas no contrato e demais normas aplicáveis.
Art. 13º. A Agência Reguladora poderá editar normas complementares para detalhamento técnico do sistema previsto nesta Resolução. Art. 14º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DO SERVIÇOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, 19 de fevereiro de 2026. Rafael Maia de Pula
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
Francisco Rafael Duarte Sá
CONSELHEIRO DIRETOR Kamile Moreira Castro CONSELHEIRA DIRETORA Rachel Girão CONSELHEIRA DIRETORA Carlos Alberto Mendes Júnior CONSELHEIRO DIRETOR Aline Aguiar Albuquerque CONSELHEIRA DIRETORA
RESOLUÇÃO Nº06 , de 12 de fevereiro de 2026.
ALTERA A RESOLUÇÃO ARCE Nº20, DE 29 DE AGOSTO DE 2024, E A RESOLUÇÃO ARCE Nº14, DE 30 DE ABRIL DE 2025, PARA DISPOR SOBRE AS REGRAS E OS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À OPERAÇÃO DA SEGUNDA FASE DO PROGRAMA VAIVEM NO ÂMBITO DO SERVIÇO REGULAR DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS METROPOLITANO, DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, no uso das atribuições que lhes conferem os artigos 8º, inciso XV, e artigo 11 da Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, o artigo 3º, inciso XII, do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998; CONSIDERANDO o disposto nos incisos I e III, do § 1°, do art. 63, da Lei Estadual n° 13.094, de 12 de janeiro de 2001, e suas alterações, que rege o sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 18.628, de 18 de dezembro de 2023, que Institui o Programa VaiVem Livre no âmbito do Serviço Regular de Transporte Metropolitano da Região Metropolitana de Fortaleza e dá outras providências; CONSIDERANDO as competências previstas no art. 2º, § 4º, e no art. 3º, § 3º, do Decreto Estadual nº 35.787, de 18 de dezembro de 2023, para regulamentar as regras operacionais, os critérios, o quantitativo e os dias de utilização das gratuidades da segunda fase do Programa VaiVem Livre. CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento das regras da segunda fase do Programa VaiVem Livre, relevante política pública de garantia de acesso, especialmente da população mais vulnerável, a transporte seguro e gratuito para serviços essenciais e busca de emprego; RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 6º, 9º e 10 da Resolução nº 20, de 29 de agosto de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O benefício do Programa VaiVem Livre, previsto no art. 2º desta Resolução, será concedido aos trabalhadores desempregados ou àqueles sem vínculo formal de emprego, pelo prazo de 12 (doze) meses, contado da data de concessão do benefício. Parágrafo único. O benefício de que trata o caput será renovado automaticamente, por igual período, desde que permaneçam atendidos os critérios estabelecidos no art. 2º desta Resolução.
[...]
Art. 9º Findo o prazo de vigência do benefício a que se refere o art. 6º desta Resolução, incluída eventual prorrogação, o trabalhador desempregado poderá solicitar novamente o benefício, desde que permaneça atendendo aos critérios estabelecidos no art. 2º desta Resolução. Art. 10. O direito ao benefício do Programa VaiVem Livre cessará ao término do prazo de vigência previsto no art. 6º desta Resolução, incluída eventual prorrogação, ou no mês subsequente àquele em que o beneficiário vier a estabelecer vínculo formal de emprego.” Art. 2º Fica revogado a art. 3º da Resolução nº 14, de 30 de abril de 2025.
Art. 3º Esta resolução entra vigor na data de sua publicação.
SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DO SERVIÇOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, 19 de fevereiro de 2026. Rafael Maia de Pula
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
Francisco Rafael Duarte Sá
CONSELHEIRO DIRETOR Kamile Moreira Castro
CONSELHEIRA DIRETORA Rachel Girão CONSELHEIRA DIRETORA Carlos Alberto Mendes Júnior CONSELHEIRO DIRETOR Aline Aguiar Albuquerque CONSELHEIRA DIRETORA