DOE 27/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº038 | FORTALEZA, 27 DE FEVEREIRO DE 2026
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Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; CONSIDERANDO o Decreto Nº 7.508, de 28 de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080/1990, que dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 17.006/2019, que estabelece como princípio fundamental o fortalecimento do Sistema Regional de Saúde; CONSIDERANDO o disposto no art. 1.º da Lei Nº 17.438, que declina ser o Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde – SESA, com jurisdição em todo o território do Estado do Ceará e participação na formulação de estratégias e no controle da execução da política estadual de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros; CONSIDERANDO o Decreto Nº 7.508, de 28 2011, que regulamenta a Lei Nº 8.080/90 que dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Estadual do Ceará Nº 17.006/2019, que dispõe sobre a integração, no âmbito do sistema único de saúde – SUS, das ações e dos serviços de saúde em regiões de saúde no Estado do Ceará; CONSIDERANDO o disposto no art. 1.º da Lei Nº 17.438, que declina ser o Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde – SESA, com jurisdição em todo o território do Estado do Ceará e participação na formulação de estratégias e no controle da execução da política estadual de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros; CONSIDERANDO Comunicação Interna Nº 000238/2025/SESA/SEADE que solicita inclusão de pauta e apreciação deste colegiado a respeito da 5ª Revisão da Política Estadual de Incentivo Hospitalar; CONSIDERANDO Resolução nº 40/2024 do Cesau/CE, datada de 17 de setembro de 2024, que dispõe pela aprovação da 4ª Revisão da Política Estadual de Incentivo Hospitalar de Referência Regional, Estratégico e Hospital Local de Pequeno Porte, com vigência até 31 de dezembro de 2024; CONSIDERANDO Resolução nº 72/2024 do Cesau/CE, datada de 18 de dezembro de 2024, que dispõe pela aprovação da prorrogação da 4ª Revisão da Política Estadual de Incentivo Hospitalar de Referência Regional, Estratégico e Hospital Local de Pequeno Porte, com vigência até 31 de dezembro de 2025; CONSIDERANDO Resolução nº 825/2025 – CIB/CE Pactua a 5ª Revisão da Política Estadual de Incentivo Hospitalar, com vigência até 31 de dezembro de 2027; CONSIDERANDO a 2ª Reunião Extraordinária Virtual conjunta das Câmaras Técnica de Acompanhamento da Regionalização da Assistência do SUS – CANOAS e Câmara Técnica de Orçamento e Finanças – CTOF, realizada dia 22/12/25; CONSIDERANDO a 40ª Reunião Extraordinária Virtual do Pleno do Conselho Estadual de Saúde do Ceará, realizada no dia 23 de dezembro de 2025; CONSIDERANDO a 523ª Reunião Ordinária Presencial do Pleno do Conselho Estadual de Saúde do Ceará, realizada nos dias 25 e 26 de fevereiro de 2026; RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovada a 5ª Revisão da Política Estadual de Incentivo Hospitalar de Referência Regional, Estratégico e de Hospital Local de Pequeno Porte, e sua prorrogação, com vigência no período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027.
Parágrafo único. A aprovação de que trata o caput fundamenta-se na continuidade das ações de apoio à Rede de Assistência Hospitalar e na observância ao princípio da Regionalização do Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado, visando à readequação e expansão da assistência hospitalar de forma regionalizada, em conformidade com as normativas legais vigentes, de modo a assegurar a manutenção e o fortalecimento dos serviços prestados. Art. 2º – A vigência de dois anos da PEIH e tenha revisão anual, iniciando em janeiro de 2027.
Art. 3º Compete à Secretaria da Saúde (Sesa), em relação à gestão da PEIH: I - Consolidar e apresentar a este Conselho, com a periodicidade definida pelas Câmaras Técnicas, os relatórios de acompanhamento e monitoramento elaborados pelas Comissões de Acompanhamento das Regiões de Saúde; II - Manter e apresentar ao Cesau/CE, sempre que solicitado, a lista atualizada de solicitações para novas habilitações na PEIH; III - Priorizar a análise para habilitação das unidades hospitalares que demonstrem produção assistencial satisfatória e regular, conforme os critérios estabelecidos pela PEIH. Art. 4º A Secretaria da Saúde (Sesa) negociará junto ao Chefe do Poder Executivo o reajuste anual dos repasses financeiros da Política Estadual de Incentivo Hospitalar (PEIH), visando à aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado no ano anterior.
§ 1º A concessão da execução financeira dar-se-á em caráter excepcional e temporário, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com efeitos financeiros retroativos ao período de 1º de janeiro a 31 de março de 2026, com a finalidade de permitir que a CANOAS e a CTOF realizem a reanálise da Resolução CESAU nº 72/2024, procedam à avaliação do reajuste inflacionário anual da Política Estadual de Incentivo Hospitalar (PEIH) e submetam a matéria à apreciação aprovação do Pleno do CESAU, para habilitação de Novas Clínicas, deverão ser observadas a disponibilidade orçamentário-financeira e a legislação vigente. Art. 5º Inclusão da segunda clínica de Anestesiologia no rol de serviços da PEIH, reconhecida como atividade estratégica e transversal, especialmente para hospitais com elevada produção cirúrgica e destaque regional, conforme critérios definidos em anexo a esta Resolução.
Art. 6º A representação das entidades filantrópicas neste Conselho Estadual de Saúde (Cesau/CE) assegura a tais entidades, na Política Estadual de Incentivo Hospitalar (PEIH), o direito a assento e voz nas instâncias colegiadas responsáveis pela discussão, planejamento e monitoramento da referida Política. Parágrafo único. A representação e a forma de participação de que trata o caput observarão o disposto nos regimentos internos dos respectivos colegiados e câmaras técnicas, bem como as demais normas pertinentes.
Art. 7º Revoga-se a resolução 67/2025 e todos os seus dispositivos.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. Ficam revogadas as disposições em contrário;
PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE Fortaleza, 26 de fevereiro de 2026.
Leonardo José Aprígio Costa Sousa PRESIDENTE Oldack Cezar Rocha Sucupira VICE-PRESIDENTE Thatiane Paiva de Miranda SECRETÁRIA-GERAL Sandra Lucia Lopes Venâncio de Almeida SECRETÁRIO ADJUNTO
ITENS DO TEXTO DA POLÍTICA REVISADOS
| ITEM | TEXTO |
|---|---|
| 4. Fundamentação Legal | Nova Redação (NR) 15. Portaria Nº 3.588, de 21 de dezembro de 2017 que altera as Portarias de Consolidação no 3 e nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a Rede de Atenção Psicossocial, e dá outras providências. 16. Portaria GM/MS Nº 1.604, de 18 de outubro de 2023 que Institui a Política Nacional de Atenção Especializada em Saúde (PNAES), no âmbito do Sistema Único de Saúde. 17. Os Planos de Saúde Regionais das cinco regiões de saúde. Nova Redação (NR) |
| Clínicas de Alta Complexidade (Cardiologia, Neurologia, Oncologia, Traumato-ortopedia): | |
| 6.1. Critérios para Habilitação e Monitoramento das Clínicas para os Hospitais Polo Tipo III e IV |
1. Os hospitais devem possuir a habilitação ministerial de alta complexidade com portaria publicada; |
| 2. Deverão atender aos critérios conforme as portarias específicas para a sua habilitação de alta complexidade; Anestesiologia: |
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| 1. A adesão do Hospital Polo nesta Clínica será concedida aos hospitais com adesão em pelo menos uma das seguintes Clínicas: Cirúrgica, Obstétrica (parto cirúrgico e/ou gestante de alto risco) e Traumato-Ortopedia, com anestesista de plantão 24 horas; 2. Manter plantonista 24 horas em todos os dias da semana; |
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| 7. Critérios para Permanência na Política de Incentivo Hospitalar | Nova Redação (NR) Como critérios de permanência os hospitais polos e estratégicos deverão: 1. Apresentar Taxa de ocupação hospitalar média mensal mínima de 50% (cinquenta por cento) em 2025, alcançando 60% (sessenta por cento em 2027); |
| 2. Dispor das comissões obrigatórias, Núcleo de Segurança do Paciente (NSP), Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH), Comissão de revisão de prontuários e Comissão de óbitos, implantadas e em funcionamento; 3. Publicizar o acesso aos leitos de internação conforme regulação; 4. Possuir Núcleo Interno de Regulação (NIR) ou setor que desempenhe as funções de regulação, implantado e em funcionamento; 5. Possuir Carta de Serviços/ Carteira de Serviços atualizada e difundida à população por meio de canais de comunicação oficiais; 6. Hospitais habilitados com leitos de Saúde Mental devem manter taxa de ocupação mensal mínima de 80%; Nova Redação (NR) |