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Diário Oficial do Estado do Ceará · 24/02/2026 · pág. 28

DOE 24/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº035 | FORTALEZA, 24 DE FEVEREIRO DE 2026

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5.5.2.7 O sistema de pressurização mecânica da rede hidráulica de incêndio, quando necessário, deverá ser adaptado para atender à demanda de
vazão e pressão mínima exigida pelo chuveiro ordinário 2.
5.5.3 Os sistemas preventivos poderão ser previstos somente no pavimento onde houver a instalação do SAVE desde que haja compartimentação.
5.5.4 O responsável técnico deverá apresentar todos os documentos de responsabilidade técnica e estudo de viabilidade da instalação de SAVE ao
vistoriador no ato da vistoria técnica.
5.6 Regras Específicas para Dispositivos de Micromobilidade Elétrica
5.6.1 As disposições deste item aplicam-se aos locais de uso, armazenamento e recarga de dispositivos de micromobilidade elétrica (tais como
bicicletas elétricas, patinetes, scooters e similares), quando instalados em garagens, estacionamentos ou demais áreas internas e externas de edificações.
5.6.2 Requisitos Gerais
a) Os dispositivos de micromobilidade elétrica e suas baterias portáteis devem possuir certificação por laboratório nacionalmente ou internacional-
mente reconhecido, atendendo, quando aplicável, às normas UL 2272 (Sistemas Elétricos para Dispositivos Pessoais de E-Mobilidade) ou UL 2849 (Sistemas
Elétricos para e-Bikes).
b) Os equipamentos de recarga devem ser certificados e fornecidos pelo fabricante original, ou especificados em suas instruções de uso.
c) O carregamento deve ser realizado de acordo com as instruções do fabricante, observando a tensão, corrente e condições ambientais recomendadas.
5.6.3 Requisitos para o Processo de Recarga
a) Cada dispositivo deve ser conectado diretamente a uma tomada fixa certificada.
b) Cabos de extensão, réguas de energia e tomadas móveis não devem ser utilizados.
c) O armazenamento de materiais combustíveis, resíduos ou substâncias perigosas é proibido em um raio inferior a 3,0 m do equipamento de recarga.
d) É vedada a instalação ou operação de recarga em corredores, rotas de fuga, invólucros de escadas ou saídas de emergência.
e) O carregamento não deve ocorrer sem supervisão, especialmente durante o período noturno.
f) É proibida a recarga de baterias danificadas, superaquecidas ou deformadas.
g) É proibido o carregamento de baterias de dispositivos de micromobilidade em áreas privativas (unidades habitacionais, salas de escritório, etc) e
em áreas comuns que possuam reunião de pessoas, tais como refeitórios, salas de reunião, salas de aula, academias, coworks, etc
5.6.4 Sinalização e Controle
a) As áreas destinadas à recarga de dispositivos de micromobilidade elétrica devem possuir sinalização de segurança indicando a proibição de
armazenamento de materiais combustíveis e a distância mínima de segurança.
b) Quando houver mais de 05 dispositivos em recarga simultânea, deverá existir dispositivo de desligamento geral do circuito elétrico específico.
6 GENERALIDADES
6.1 Caso seja obrigatória a previsão de Brigada de Incêndio, os brigadistas devem conhecer o local de instalação dos sistemas, bem como os respec-
tivos locais de desativação.
6.2 Os sistemas de carregamento devem, preferencialmente, ser instalados em locais abertos.
6.3 Deverá ser prevista, em cada vaga de veículo eletrificado, placa informativa com os seguintes dizeres: “É proibida a recarga de veículos eletri-
ficados com ocupantes em seu interior”.
6.4 As instalações com SAVE devem ser regularizadas, necessariamente, por meio de Projeto Técnico, sendo vedado o licenciamento simplificado.
6.5 As edificações devem possuir “Segurança Estrutural” como medida de segurança básica, não sendo aplicável qualquer hipótese de isenção.
6.6 Para o sistema de chuveiros automáticos de resposta rápida poderá ser aceito o método de redução de área de operação sem alteração da densi-
dade, como indicado na Tabela 1, desde que atenda às seguintes condições:
a) sistema de tubo molhado;

b) ocupações de risco leve ou ordinário

c) pé direito máximo de 6,1m.
ALTURA DO TETO(H)
Y(% DE REDUÇÃO)
H ≤ 3
40
3 < H ≤ 6
-5H + 55
H > 6
0

Tabela 1 - Parâmetros de redução da área de operação

6.8 O prazo para a adequação das instalações citadas neste ato normativo será de 06 anos, a contar da data de sua publicação.

6.9 Os projetos de segurança contra incêndio das edificações em que haja base de carregamento de veículos elétricos, mesmo que já aprovados,
devem ser atualizados junto ao Corpo de Bombeiros conforme regras desta Norma Técnica.
6.10
6.11
6.11
6.12
PERÍCIA FORENSE DO CEARÁ

PORTARIA N°069/2026 O PERITO GERAL ADJUNTO DA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, resolve AUTORIZAR o pagamento das diárias ao servidor CÍCERO RENAN CARNEIRO RODRIGUES , Auxiliar de Perícia, matrícula n° 300.2051-0, Supervisor do Núcleo de Logística e Gestão de Frota – NULOG, que viajou em objeto de serviço à cidade de Russas-CE, nos dias 21 de janeiro de 2026, com a finalidade de Realizar uma Visita Técnica ao Núcleo de Russas para Acompanhar as Condições das Instalações Físicas do Núcleo e da Frota Veicular, concedendo-lhe meia diária no valor unitário total de R$ 71,83 (setenta e um reais e oitenta e três centavos), totalizando R$ 71,83 (setenta e um reais e oitenta e três centavos) de acordo com o artigo 1º e 2°, c/c art. 4°, § 2°, inciso II, art. 16, classe II do Anexo I do Decreto n° 35.922, de 27 de março de 2024, publicado no Diário Oficial de 04 de abril de 2024, bem como Anexo I da Portaria nº 09/2026, publicada no Diário Oficial de 05 de fevereiro de 2026, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Perícia Forense do Estado do Ceará. PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, 19 de fevereiro de 2026.

Atila Einstein de Oliveira

PERITO GERAL ADJUNTO

Registre-se e publique-se.


PORTARIA Nº075/2026 O PERITO GERAL ADJUNTO DA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais resolve AUTORIZAR o pagamento de Diárias de Reforço de Serviço Operacional (DRSO), de acordo com a Lei nº 18.892, de 27.06.24, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceara em 27 de junho de 2024, aos SERVIDORES ALEXANDRE EVANGELISTA DO NASCIMENTO, Auxiliar de Perícia, matrícula nº 300.341-5-5, FELIPE SOUSA ALMEIDA Perito Criminal, matrícula: 300.013-8-9, FRANCISCO ANDREAZIO LÔBO DE ANDRADE, Perito Criminal, matrícula: 000.142.1-4, GERVÁSIO FONTENELLE DE CASTRO E SILVA Perito Criminal, matricula: 300.116-1-9, JOSÉ MATHEUS SANTOS PEREIRA Perito Criminal, matricula: 30033272, LEONARDO ANDRADE Perito Criminal, matricula: 300.326-2-4, LUCAS TIMBÓ SAMPAIO Auxiliar de Perícia, matricula: 300.334-7-7, MARCOS VINÍCIUS SOUSA VARÃO Perito Criminal, matricula: 300.324-8-9, THYAGO RIOS SOLON Perito criminal, matricula: 30032594, YAGO ANTÔNIO BARBOSA DE OLIVEIRA Auxiliar de Perícia, matricula: 300.334-3-4, lotados na Sede da Perícia Forense, tendo em vista que os servidores realizaram atividades em regime extraordinário de Diária de Reforço de Serviço Operacional (DRSO), nos dias relacionados no Anexo Único desta Portaria, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Perícia Forense do Estado do Ceará. PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, 13 de fevereiro de 2026.

Atila Einstein de Oliveira PERITO GERAL ADJUNTO

Registre-se e publique-se.