DOE 02/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº039 | FORTALEZA, 02 DE MARÇO DE 2026 37
e ao respeito à diversidade; CONSIDERANDO a importância da articulação entre poder público e iniciativa privada na promoção de ambientes corporativos seguros, inclusivos e livres de discriminação; RESOLVE: CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Regulamentar, no âmbito administrativo da Secretaria da Diversidade, a operacionalização do Selo Empresa +Diversidade , instituído pelo Decreto Estadual nº 37.112/2026, destinado ao reconhecimento de organizações que desenvolvam práticas institucionais voltadas à promoção da diversidade, inclusão, equidade e respeito aos direitos humanos. Art. 2º O Selo Empresa +Diversidade constitui instrumento de política pública voltado a: I – Estimular ambientes institucionais inclusivos; II – Promover a igualdade de oportunidades; III – Incentivar boas práticas corporativas; IV – Reconhecer iniciativas alinhadas aos direitos humanos; V – Fortalecer a cultura organizacional baseada na diversidade. Art. 3º O processo de certificação será regido por Edital Público de fluxo contínuo, a ser publicado pela Secretaria da Diversidade, contendo critérios, metodologia de avaliação, prazos, requisitos e procedimentos. CAPÍTULO II — DA GOVERNANÇA DO SELO Art. 4º A estrutura de governança do Selo Empresa +Diversidade será composta por: I – Coordenação Geral; II – Comissão de Avaliação; III – Secretaria Executiva. Art. 5º A Coordenação Geral será exercida pela Secretaria da Diversidade, à qual compete: I – Planejar e supervisionar o programa; II – Publicar editais; III – Homologar resultados; IV – Expedir certificações; V – Dirimir dúvidas interpretativas; VI – Adotar providências administrativas relativas ao selo. CAPÍTULO III — DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO Art. 6º Fica instituída a Comissão de Avaliação do Selo Empresa +Diversidade, composta por 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, designados por ato da Secretária da Diversidade. Art. 7º A composição observará preferencialmente: I – Representantes da Secretaria da Diversidade; II – Especialistas em diversidade e inclusão; III – Representantes de órgãos públicos com atuação em direitos humanos; IV – Representantes da sociedade civil ou comunidade acadêmica. Art. 8º Os membros deverão possuir capacidade técnica, experiência e notório conhecimento na temática. Art. 9º É vedada a participação de membro que possua: I – Vínculo com organização participante; II – Interesse direto ou indireto no resultado; III – Parentesco até segundo grau com dirigentes da entidade avaliada. Parágrafo único: O membro deverá declarar impedimento sempre que incidir em qualquer hipótese prevista neste artigo. CAPÍTULO IV — DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO Compete à Comissão: I – Analisar inscrições; II – Avaliar documentação; III – Solicitar diligências; IV – Aplicar critérios técnicos; V – Pontuar indicadores; VI – Julgar recursos administrativos; VII – Elaborar pareceres técnicos; VIII – Encaminhar relatório final para homologação. CAPÍTULO V — DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO Art. 10 O processo de certificação compreenderá, no mínimo, as seguintes etapas: I – Inscrição e envio de documentos; II – Habilitação; III – Avaliação técnica; IV – Divulgação do resultado preliminar; V – Fase recursal; VI – Resultado final; VII – Certificação. Art. 11 A participação implica aceitação integral das regras previstas no edital. CAPÍTULO VI — DOS PRAZOS E PUBLICIDADE Art. 12 Os prazos de cada etapa serão definidos no edital. Art. 13 Os atos do processo seletivo serão divulgados no sítio eletrônico oficial da Secretaria e, quando couber, no Diário Oficial do Estado. CAPÍTULO VII — DA VALIDADE, MONITORAMENTO E ACOMPANHAMENTO Art. 14 O prazo de validade do Selo será estabelecido no edital. Art. 15 Durante a vigência, as organizações certificadas poderão ser submetidas a monitoramento, auditoria ou verificação documental. CAPÍTULO VIII — DO USO DO SELO Art. 16 As organizações certificadas poderão utilizar o Selo em materiais institucionais e publicitários, observadas as diretrizes de identidade visual definidas pela Secretaria. Art. 17 É vedado o uso do Selo de forma enganosa, abusiva ou que induza interpretação equivocada quanto ao alcance da certificação. CAPÍTULO IX — DA SUSPENSÃO E CASSAÇÃO Art. 18 O Selo poderá ser suspenso ou cassado caso a organização: I – descumpra requisitos; II – apresente informações falsas; III – deixe de atender critérios avaliados; IV – pratique condutas contrárias aos direitos humanos ou à legislação. Art. 19 A decisão será precedida de notificação e assegurará contraditório e ampla defesa. CAPÍTULO X — DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria da Diversidade. Art. 21 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2026.
Mitchelle Benevides Meira SECRETÁRIA DA DIVERSIDADE
SECRETARIA DOS DIREITOS HUMANOS
RESOLUÇÃO Nº001/2025
A COMISSÃO ESPECIAL WANDA RITA OTHON SIDOU DO ESTADO DO CEARÁ, órgão colegiado permanente e autônomo, vinculada à Secretaria de Direitos Humanos do Estado do Ceará, em conformidade com a Lei Estadual N° 18.310, de 17 de fevereiro de 2023, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no art. 2° da Lei N° 13.202, de 10 Janeiro de 2002 com suas alterações posteriores, CONSIDERANDO a deliberação sobre a minuta do Regimento Interno ocorrida no dia 27 de Fevereiro de 2025, durante a 2° Reunião Geral Ordinária, RESOLVE: Art. 1º. Aprovar o Regimento Interno da Comissão Especial Wanda Rita Othon Sidou do Estado do Ceará. Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário Fortaleza-CE, 29 de maio de 2025.
Francisco Leunam Gomes
PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL WANDA RITA OTHON SIDOU DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO
Art. 1º Este Regimento Interno dispõe sobre a composição e competência da Comissão Especial, criado pelo Art. 2° da Lei N° 13.202, de 10 Janeiro de 2002 com suas alterações posteriores, e estabelece normas para apreciação dos processos e requerimentos de indenização, além de fixar procedimentos administrativos pertinentes ao trabalho desenvolvido pela Comissão.
PARTE I
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA TÍTULO I
Da Comissão Especial Capítulo I
Da Composição e Organização da Comissão
Art. 2º Compete a Comissão Especial Wanda Rita Othon Sidou, receber e avaliar os pedidos de indenização, de pessoas presas, detidas e perseguidas sob a acusação de terem participado de atividades políticas e que se enquadrem nas disposições da Lei 13.202, de 10 de janeiro de 2002, com suas alterações posteriores. Parágrafo único: A Comissão está vinculada à Secretaria de Direitos Humanos do Estado do Ceará, em conformidade com a Lei Estadual N° 18.310, de 17 de fevereiro de 2023. Art. 3º A Comissão será composta por 13 (treze) membros e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, que indicará, dentre eles, quem irá presidi-la, com voto de qualidade.
§ 1o. - Deverão compor a Comissão 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades e com seus respectivos suplentes:
a) Associação dos Ex-Presos Políticos do Estado do Ceará - AEP
b) Procuradoria-Geral do Estado do Ceará - PGE
c) Secretaria de Direitos humanos do Ceará _ SEDIH
d) Secretaria Estadual da Cultura – SECULT;
f) Secretaria Estadual de Planejamento e Gestão – SEPLAG;
g) Secretaria Estadual da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS;
h) Casa Civil do Governo do Estado do Ceará-CC
i) Assembleia Legislativa do Estado do Ceará – ALECE;
j) Ministério Público do Estado do Ceará – MPCE;
k) Ordem dos Advogados do Brasil – Secção do Ceará- OAB-CE
l) Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará – CREMEC;
m) Universidade Estadual do Ceará – UECE;
n) Conselho Regional de Psicologia do Ceará – CRP-CE.
- §2o. O Governador do Estado designará, dentre os membros, o Presidente da Comissão
§ 3º A Comissão de que trata o caput deste artigo poderá promover ações de fortalecimento da Democracia e, atividades educativas e culturais relativas ao tema.
§4º A secretaria-executiva da Comissão está incumbida de atender aos interessados, dirimindo suas dúvidas e prestando as informações necessárias. Capítulo II
Da Competência da Comissão
Art. 4º Compete à Comissão:
II - ouvir testemunhas e realizar as diligências que julgar necessárias;
I - receber, avaliar, processar e julgar os pedidos de indenização, os recursos interpostos das suas decisões, os procedimentos de nulidade de declaração de indenização e dos direitos a ela inerentes;