DOE 02/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº039 | FORTALEZA, 02 DE MARÇO DE 2026
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III - decidir sobre os requerimentos de indenização, remetendo os deferidos ao Governador do Estado para publicação de decreto, conforme estabelece o art. 6º da Lei nº 13.202/2002;
IV - solicitar aos interessados documentos e esclarecimentos sobre fatos constantes dos autos que estejam incompletos, obscuros ou contraditórios;
V - solicitar, quando necessário, aos órgãos públicos competentes a realização de perícias;
VI - solicitar aos órgãos públicos informações, registros funcionais e outros documentos do postulante à indenização, bem como ouvir testemunhas com o intuito de melhor formar seu convencimento.
VII - arbitrar, com base nas provas obtidas, o valor da indenização prevista no art. 5º, da Lei 13.202/2002.
VIII - reexaminar suas próprias decisões de officio ou a requerimento de quaisquer de seus Membros;
IX - receber e decidir sobre os pedidos de revisão de suas decisões, quando estes concluírem pela improcedência da indenização ou o interessado alegar que o valor a ser pago não condiz com a gravidade e extensão dos danos por ele sofridos.
X - sumular as decisões da Comissão mediante proposta do seu Presidente.
XI - formular e promover ações e projetos sobre memória, na perspectiva do fortalecimento da Democracia e dos Direitos Humanos
Capítulo III
Das Atribuições do Presidente
Art. 5º Compete ao Presidente:
I - presidir as sessões, orientar os debates e colher os votos;
II - proferir voto de qualidade nos casos de empate;
III - solucionar as questões de ordem, questões de fato, esclarecimentos e encaminhamentos suscitados nos debates, reuniões e sessões; IV - proclamar o resultado das votações;
V - designar como novo Relator, o Conselheiro que primeiro apresentar voto divergente, quando a maioria dos membros for contrária à proposta do relator cujo parecer foi desaprovado;
VI - prorrogar o prazo para elaboração do relatório por 15 (quinze) dias úteis, quando houver requerimento justificado pelo Conselheiro;
VII - dar vista dos autos pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis a qualquer membro da Comissão que a solicitar, transferindo a votação do relatório para a sessão seguinte;
VIII - convocar reuniões extraordinárias;
IX - exercer a representação da Comissão perante terceiros, prestar informações e esclarecimentos ao Poder Público, à opinião pública e aos meios de comunicação social acerca das atividades por ela desenvolvidas;
X - Determinar as medidas e cautelas necessárias à guarda e conservação dos documentos que estiverem em poder da Comissão;
XI - Organizar a Secretaria e outros serviços auxiliares da Comissão.
XII - Supervisionar os serviços de execução e apoio.
XIII - Manifestar publicamente suas desculpas a todos os indivíduos que, de alguma forma, tenham sido prejudicados pela ação do Estado do Ceará. Este reconhecimento visa promover a reparação da injustiça e reafirmar o compromisso da Comissão com a transparência e a equidade em seus processos. XIV – Decidir os casos de impedimento ou suspeição
Capítulo V
Das Atribuições dos Membros
Art. 6º Compete aos Membros da Comissão:
I - Relatar os processos que lhe forem distribuídos;
II - Exercer as demais atribuições fixadas neste Regimento e as delegadas pelo Presidente.
III – Comparecer a todas as sessões ordinárias e extraordinárias.
Parágrafo único: Em caso de três ausências consecutivas ou cinco alternadas, sem justificativa a entidade representativa será informada para ciência. Capítulo VI Do Relator
Art. 7º Compete ao Relator:
I -Colher, quando necessário, os depoimentos do requerente e de testemunhas;
II - Indicar ao Presidente a realização das diligências que julgar necessárias visando melhor instruir os processos, representando àquele em caso de desatendimento; IV- Instruir os processos, de forma célere, sem prejuízo dos interesses dos requerentes e da finalidade da Comissão;
V - Requerer à Secretaria-Executiva a inclusão de pauta dos processos que estejam aptos para julgamento;
VI - Encerrada a instrução, emitir relatório e voto sobre os pedidos de indenização;
VII - Quando designado Relator na forma do art. 5º, V, redigir decisão final aprovada pela Comissão.
TÍTULO II
DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO E SEU PROCESSAMENTO
Capítulo I Do procedimento do requerimento Seção I Do Requerimento
Art. 8º O requerimento de indenização será instruído com as seguintes informações:
a)nome completo;
b)nacionalidade;
c)local do nascimento; d)data do nascimento;
e)estado civil;
f)cópia do documento de identificação, apresentada na forma da lei; g)endereço completo com CEP, telefone e e-mail;
h)Número do CPF;
i)Relato circunstanciado dos fatos que motivaram o pedido de indenização, acompanhado das provas respectivas;
j)Declaração de que não obteve, pelo mesmo motivo, qualquer forma de indenização do Estado do Ceará.
Parágrafo único: Nos casos em que o Requerente for analfabeto, o pedido deverá ser assinado por 2 (duas) testemunhas, conforme prescrição legal. Seção II Dos requerentes
Art. 9º Quando mais de um sucessor postular a indenização em caráter individual, os requerimentos serão reunidos ao expediente protocolizado em primeiro lugar, os quais serão objetos de apreciação e deliberação conjunta.
Parágrafo único: Na hipótese que trata o artigo 4º, inciso II da Lei 13.202 de 2002, deve o interessado apresentar termo de anuência dos demais sucessores ou declaração de sua inexistência.
Art. 10. Eventuais dúvidas ou controvérsias acerca da qualidade de sucessor não afetam nem prejudicam a tramitação dos pedidos de indenização, cabendo aos interessados solver tais pendências pelas vias legais comuns.
Parágrafo único: Nos casos do caput a Comissão, reconhecendo devida a indenização, sobrestará o seu pagamento só o liberando a quem comprovar, nos termos da lei, a qualidade de sucessor.
Capítulo II Da comunicação dos atos e sua forma
Art. 11. A comunicação e intimação do requerente far-se-ão, preferencialmente, por meio eletrônico (whatsapp ou via e-mail), e caso se faça necessário, por via postal ou pessoalmente.