DOE 02/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº039 | FORTALEZA, 02 DE MARÇO DE 2026 39
Parágrafo único. As solicitações e demais correspondências endereçadas a órgãos públicos, poderão ser encaminhadas por protocolo ou cartas registradas, com aviso de recebimento.
Art. 12. A verificação dos prazos se fará por meio da juntada da comprovação do recebimento da comunicação e intimação dos atos.
Capítulo III
Das Provas
Art. 13. Serão admitidos todos os meios legais de prova, competindo ao requerente a apresentação dos documentos comprobatórios dos fatos alegados. Parágrafo único: Não dependem de provas os fatos públicos e notórios.
TÍTULO III
DA INSTAURAÇÃO E PROCEDIMENTO
Capítulo I
Do registro e da distribuição
Art. 14. Recebido o pedido de indenização pela Secretaria Executiva da Comissão, será ele autuado e registrado em livro próprio da Comissão Especial, em que deverão constar as seguintes anotações:
I - número de protocolo e de ordem de chegada;
II - nome do ex-preso, ex-detido ou ex-perseguido político e, em caso de sucessão, também os dos sucessores que requererem a indenização;
III - data de nascimento;
IV - nome do relator e data da distribuição.
Art. 15. A distribuição será realizada por sorteio paritário, abrangendo todos os conselheiros e órgãos mencionados no art. 3º da Lei nº 13.202/2002, mediante despacho do presidente da Comissão exarado nos próprios autos.
Parágrafo único. As petições dirigidas ao Presidente e que se refiram a processos já distribuídos serão encaminhadas aos respectivos relatores. Art. 16. A prioridade na análise e julgamento dos processos será concedida na seguinte ordem:
I - Pessoa Idosa;
II – Pessoa com Deficiência;
III – O desempregado;
IV - O que, embora empregado, perceba remuneração ou salário inferior a cinco salários mínimos.
Capítulo II
Da instrução e do Parecer
Art. 17. Ao receber e despachar o pedido, além de outras atribuições previstas neste Regimento, compete ao Relator:
I - em caso de narrativa inicial incompleta, obscura ou contraditória, intimar o requerente para, no prazo de quinze dias úteis, emendar a petição, prorrogável, uma vez, por igual período;
II - de ofício, solicitar do órgão público competente, os registros e demais documentos relativos à detenção;
III - designar dia e hora para colher o depoimento do requerente e das testemunhas arroladas.
Parágrafo único: O processo terá seu curso suspenso, nas hipóteses do inciso II, até que sobrevenha o documento ou pelo prazo máximo de quinze dias úteis. Art. 18. O Relator determinará a realização de perícia, a cargo de órgãos especializados, quando necessária à apuração dos fatos.
Parágrafo único. O requerente será intimado da data e local de realização de perícia, com antecedência mínima de 48 horas.
Art. 19. O Relator ouvirá o requerente e as testemunhas, com a possibilidade de participação dos demais Membros da Comissão, cujos questionamentos poderão formular perguntas aos depoentes ou encaminhá-las por escrito ao Relator.
Art. 20. A instrução deverá ser concluída no prazo máximo de sessenta dias úteis contados da distribuição do pedido, prorrogável, uma vez, por igual período. Art. 21. Finda a instrução, o Relator emitirá parecer, no prazo de vinte dias úteis, prorrogável, uma vez, por igual período. Art. 22. São requisitos essenciais do parecer:
I - o relatório;
II - a fundamentação; III - o voto.
Capítulo III
Das sessões de votação
Art. 23. A Comissão Especial reunir-se-á em Sessão Ordinária uma vez por mês e, em Sessões Extraordinárias, sempre que se fizer necessário, por convocação do Presidente ou da própria Comissão, pela maioria dos seus membros, com designação e comunicação de dia e hora em que se realizarão.
§1º A sessão ordinária ocorrerá sempre na última quinta-feira de cada mês, às 14 horas, salvo quando esses dias forem feriados, ou ainda por justo motivo de impedimento. As sessões poderão ocorrer de forma híbrida, desde que solicitada, por no mínimo 5 dias úteis, antes da reunião. §2º No caso, do Conselheiro Relator, sua participação deverá ser presencial.
Art. 24. O Presidente, na data e hora aprazadas para o início da sessão, fará verificação de quórum, constatando a presença da maioria absoluta dos membros da Comissão, será iniciada a sessão.
Art. 25. As sessões da Comissão serão públicas e caberá sustentação oral do requerente, por até dez minutos, pessoalmente ou através de seu representante legal. Parágrafo único: Em se tratando de questão de fato ou de ordem, poderá haver intervenção a qualquer tempo, a critério do Presidente.
Art. 26. Iniciados os trabalhos, proceder-se-á, preliminarmente às comunicações da Presidência, passando-se, a seguir, ao exame e votação dos processos incluídos em pauta, iniciando-se por aqueles cujas votações foram adiadas.
Art. 27. Após a leitura do relatório e antes do início da votação, qualquer membro da Comissão poderá suscitar questão de ordem, solicitar esclarecimento ao Relator ou pedir vistas dos autos.
Parágrafo único. A solução da questão de ordem que prejudicar ou obstar a votação ensejará a baixa do processo em diligência para ser sanado o óbice. Art. 28. O prazo de devolução dos autos após o pedido de vistas será de cinco dias úteis.
Art. 29. As atas das sessões serão digitalizadas e impressas em folhas soltas, numeradas e posteriormente encadernadas.
Capítulo IV
Do processamento da votação.
Art. 30. O processo de votação será iniciado com o voto do Relator e concluído com o do Presidente, que disporá do voto de qualidade em caso de empate. Art. 31. Quando o Relator resultar vencido na votação, o Presidente, na mesma sessão, designará o condutor do voto vencedor para redigir, no prazo de dez dias úteis, o texto do relatório aprovado.
Art. 32. Nos casos de julgamento não unânime, o requerente poderá postular a revisão da decisão no prazo de dez dias úteis, quando a Comissão concluir pela improcedência do pedido ou se o valor a ser pago não condisser, em seu entendimento, com a gravidade e extensão dos danos por ele sofridos. Parágrafo único: O prazo para revisão será contado a partir da juntada da comprovação do recebimento da comunicação e intimação dos atos. Art. 33. Recebido o pedido de revisão, será sorteado novo Relator que terá o prazo de dez dias úteis para se pronunciar e apresentar seu relatório e voto. Art. 34. Não sendo postulada revisão por parte do interessado, o resultado do julgamento, no caso de deferimento do pedido de indenização, será comunicado ao Governador do Estado, para os fins previstos na Lei nº 13.202/ 2002.
Capítulo V
Da dosimetria da indenização.
Art. 35. Ao fixar o valor da indenização a Comissão levará em conta a natureza, extensão, intensidade, gravidade e constância das torturas ou maus-tratos infligidos ao requerente, assim como a magnitude e o tempo de duração das sequelas das mesmas advindas, para fins de graduar o valor da reparação pecuniária dentro dos limites máximo e mínimo fixados em lei.
Art. 36. Não terá direito à indenização prevista na Lei nº 13.202/2002, a pessoa que já tiver obtido judicialmente o mesmo benefício, em razão de ação movida contra o Estado, ou que o esteja acionando com essa finalidade salvo, neste último caso, na hipótese de desistência da ação, com plena quitação ao Estado.