DOE 24/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº035 | FORTALEZA, 24 DE FEVEREIRO DE 2026 87
TERMO DE COMPROMISSO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL N°16/2025 PROCESSO NUP 57001.002896/2025-35
COMPROMITENTE: SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA – SEMA, neste ato representada pela Secretária, Sra. Vilma Maria Freire dos Anjos. COMPROMISSÁRIA: ATE XVII TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A ., neste ato representada pelo seu representante legal Sr. Rogerio Ribeiro Abreu dos Santos. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Resolução COEMA nº. 09, de 29 de maio de 2003 que institui no âmbito da Política Estadual do Meio Ambiente do Estado do Ceará o Termo Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA por danos causados ao meio ambiente e pela utilização de recursos ambientais. DO OBJETO: O presente termo de compromisso tem por objeto o cumprimento das ações de compensação ambiental , nos moldes determinados pela lei nº 9.985/2000, referente à implantação parcial da linha de transmissão (LT) 500 kv Milagres II - Açu III - seccionamentos e subestações associadas, devido à destinação de recursos para o Parque Estadual sítio fundão, aprovada pelo Comitê de Compensação Ambiental Federal (CCAF), em sua 99ª Reunião Ordinária, ocorrida em 23 de junho de 2025. DO VALOR DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL: O valor da compensação ambiental destinada para a Sema foi de R$304.849,35 (trezentos e quatro mil, oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos), a ser corrigido a partir da data de 17 de março de 2015, conforme Ata da 99ª Reunião Ordinária do Comitê de Compensação Ambiental Federal - CCAF, Parecer de Destinação - Compensação Ambiental nº 31/2022/SECAF/CALAF/DILIC, e Ofício Ibama - Compensação Ambiental nº 92/2025/SECAF/CGLIC/ DILIC. Não obstante o valor total da compensação ambiental só possa ser conhecido com exatidão ao final da implantação do empreendimento mediante a apresentação do cronograma físico – financeiro final, a empresa não concluiu a execução das obras, razão pela qual o valor da compensação ambiental foi calculado proporcionalmente ao percentual da obra efetivamente iniciada. O valor atualizado de compensação ambiental, de acordo com a taxa estabelecida pelo Ofício - Compensação Ambiental no 92/2025/SECAF/CGLIC/DILIC - da Diretoria de Licenciamento Ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, é de R$ 545.418,84 (quinhentos quarenta cinco mil quatrocentos dezoito reais oitenta e quatro centavos). DA VIGÊNCIA: O presente TERMO terá vigência a partir da data de sua assinatura e sua expiração ocorrerá na mesma data da assinatura do Termo de Quitação, podendo ser alterado mediante celebração de Termo Aditivo ao TCCA, a ser requerido pela parte COMPROMISSÁRIA, ou ainda a interesse da COMPROMITENTE. DA QUITAÇÃO: Termo de Quitação Final será expedido pela COMPROMITENTE, ao final da implantação do projeto, quando a COMPROMISSÁRIA comprovar o cumprimento integral do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental e/ou Termos de Aditivo, mediante a entrega dos produtos/serviços ou o pagamento do valor previsto. DO FORO: Fica eleito o foro da Comarca de Fortaleza como o competente para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA). SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, em Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025.
Érica Cavalcante
ASSESSORA ESPECIAL ASSESSORIA ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO E RECURSOS AMBIENTAIS
SECRETARIA DAS MULHERES
RESOLUÇÃO CCDM Nº01 , de 14 de janeiro de 2026.
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CEARENSE DOS DIREITOS DA MULHER – CCDM, GESTÃO 2025 A 2028.
O CONSELHO CEARENSE DOS DIREITOS DA MULHER - CCDM, em sua 3ª Reunião Extraordinária, da Gestão 2025 a 2028, realizada no dia 14 de janeiro de 2026, no uso de suas competências e atribuições conferidas pela Lei nº 11.170, de 02 de abril de 1986, e alterada pelas Leis nº 11.399, de 21 de dezembro de 1987, nº 12.606, de 15 de julho de 1996, nº 13.380, de 29 de setembro de 2003, nº 13.969, de 09 de março de 2010, nº 17.170, de 09 de janeiro de 2020, nº 18.695, de 15 de fevereiro de 2024. CONSIDERANDO a autonomia, a competência e a necessidade de regulamentação de seus trabalhos e procedimentos, através de seu Regimento Interno; CONSIDERANDO a aprovação, pela Plenária, em sua 3ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 14 de janeiro de 2026; RESOLVE:
APROVAR o Regimento Interno do Conselho Cearense dos Direitos da Mulher - CCDM, Gestão 2025 a 2028, por meio da Resolução nº 01, de 14 de Janeiro de 2026, nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA DO CONSELHO
Art. 1º O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher - CCDM, órgão de deliberação coletiva, criado pela Lei nº 11.170, de 02 de abril de 1986, e alterado pelas Leis nº 11.399, de 21 de dezembro de 1987, nº 12.606, de 15 de julho de 1996, nº 13.380, de 29 de setembro de 2003, nº 13.969, de 09 de março de 2010, nº 17.170, de 09 de janeiro de 2020, e nº 18.695, de 15 de fevereiro de 2024, é órgão Colegiado de caráter deliberativo, consultivo, formulador e fiscalizador das políticas públicas voltadas para a mulher, vinculado à Secretaria das Mulheres - SEM, nos termos do art. 21-B, § 1º, da Lei nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023, compondo sua estrutura organizacional.
Parágrafo único. O CCDM tem como atribuição contribuir para formular e propor diretrizes de políticas públicas que assegurem a participação integral das mulheres em todas as instâncias da sociedade, bem como o respeito aos seus direitos, considerando gênero, orientação sexual, identidade de
gênero, raça, etnia, deficiências, faixa etária, classe social, diversidades regionais, estéticas e religiosas, com vistas à cidadania. CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete ao Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM:
I - traçar diretrizes referentes à política estadual relativa à defesa dos direitos das mulheres e à eliminação das discriminações que atingem à sua plena inserção na vida socioeconômica política e cultural;
II - incentivar a criação de Conselhos Municipais em Defesa dos Direitos das Mulheres;
III - fomentar, incentivar ações e assessorar os conselhos municipais e planos municipais e estaduais voltados para a promoção de políticas públicas dos direitos e da cidadania das mulheres;
IV - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à condição das mulheres;
V - zelar pela fiscalização e pelo cumprimento da legislação atinentes aos direitos das mulheres;
VI - incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade e divulgar denúncias que lhe sejam encaminhadas, propondo medidas saneadoras; VII - promover intercâmbio com organismos nacionais, internacionais, de outros Estados e Municípios, com o objetivo de difundir e implantar a Política das Mulheres; VIII - desenvolver programas e projetos em diferentes áreas de atuação, no sentido de eliminar a discriminação, incentivando a participação social, econômica, política e cultural das mulheres; IX - prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas de Governo, no âmbito estadual, nas questões que atingem as mulheres, com vistas à defesa de suas necessidades e de seus direitos;
X - elaborar relatórios gerenciais bimestrais, encaminhando-os à Secretaria das Mulheres – SEM;
XI - propor critérios para aplicação de recursos e acompanhar a elaboração das propostas de orçamento anual do Estado, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, com vistas à implementação das políticas públicas de combate às discriminações que atingem a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural das mulheres cearenses; XII - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação e estimulem a violência contra as mulheres;
XIII - promover a articulação com outros conselhos para discussão da política estadual para eliminação das discriminações que atingem a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural das mulheres cearenses; XIV - elaborar recomendações às organizações governamentais e sociedade civil no âmbito estadual, nas questões que atingem as mulheres, com vistas à defesa de seus direitos. XV - viabilizar a participação de mulheres negras, indígenas, jovens, idosas, com deficiência, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais, refugiadas, migrantes e apátridas, na proposição, formulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas que visem a promover a inclusão social das mulheres nos diversos setores da sociedade;
XVI - acompanhar a execução de emendas parlamentares estaduais, na perspectiva do orçamento de políticas para as mulheres; XVII - propor, incentivar e realizar campanhas destinadas à promoção da autonomia econômica, do empoderamento e emancipação das mulheres, assim como o enfrentamento do machismo, misoginia, sexismo, lesbofobia, bifobia, transfobia e demais formas de violência e discriminação baseada em gênero, raça, etnia, deficiência, orientação sexual, identidade de gênero, faixa etária, classe social, diversidades regionais, estéticas e religiosas; XVIII - convocar e coordenar, junto com a Secretaria das Mulheres, as conferências estaduais de políticas para mulheres no Estado do Ceará; XIX - participar da organização e acompanhar as conferências municipais, nacional e internacionais de políticas para mulheres e demais conferências cujas temáticas tenham interfaces com as pautas das mulheres;
XX - pleitear assento e representação em comissões externas e fóruns assegurando a participação na defesa dos direitos das mulheres.