Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 24/02/2026 · pág. 30

DOE 24/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

90 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº035 | FORTALEZA, 24 DE FEVEREIRO DE 2026

cada Conselheira uma cópia da peça referida, juntamente com a Ordem do Dia da reunião em que o assunto for apreciado.

§ 7º Qualquer Conselheira poderá participar, com direito a voz, das reuniões das Comissões Temáticas, se for de seu interesse, ainda que de determinada Comissão Temática não seja integrante.

§ 8º A Coordenadora poderá ser substituída, a qualquer tempo, mediante renúncia e acordo pela maioria das Conselheiras da Comissão Temática, devendo ser imediatamente comunicado à Mesa Diretora.

Art. 24. O CCDM será composto permanentemente por 10 (dez) Comissões Temáticas:

I - Comissão de Planejamento, Orçamento e Finanças;

II - Comissão de Comunicação;

III - Comissão de Segurança e Enfrentamento à Violência;

IV - Comissão de Interiorização e Fortalecimento de Conselhos Municipais (CMDM);

V - Comissão de Acompanhamento de Garantia de Direitos e Cidadania; VI - Comissão de Saúde;

VII - Comissão de Emprego e Renda;

VIII – Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia;

IX – Comissão de Mulheres Jovens;

X – Comissão de Ética e Disciplina.

§ 2° Cada Comissão Temática terá seu próprio calendário de reuniões.

§ 3° A Comissão de Ética e Disciplina deverá criar o Código de Ética e Disciplina, que deverá ser aprovado conforme regras e condições do art. 11, § 6º deste Regimento.

Art. 25. O trabalho das Comissões Temáticas será apreciado pela Plenária, podendo convocar integrantes destas Comissões Temáticas a fim de solicitar esclarecimentos.

Seção V

Da Secretaria Executiva

Art. 26. Compete à Secretaria Executiva:

I - assessorar o funcionamento do Conselho;

II - preparar, assessorar e relatar as reuniões do Conselho;

III - reduzir a termo as atas e deliberações do CCDM e fazer os encaminhamentos pertinentes;

IV - promover a interlocução administrativa com a SEM bem como com outros órgãos governamentais e com a sociedade civil conjuntamente e sob supervisão da Mesa Diretora do CCDM;

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DAS CONSELHEIRAS

Art. 27. O exercício da função de integrante do Conselho é considerado de relevante interesse público e deverá ser exercido de forma íntegra e responsável, com a sua devida prioridade e comprometimento na execução das suas atividades, e não será remunerado. Art. 28. Às Conselheiras compete:

II - debater as matérias em discussão;

III - requerer informações, providências e esclarecimentos à Presidenta e às Comissões Temáticas e, por meio da presidência ou plenária, a quaisquer órgãos que compõem a administração pública;

IV - apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados;

VIII - observar em suas manifestações as regras básicas da convivência e de decoro;

IX - representar, quando designada pela plenária, o CCDM em eventos públicos, devendo informar posteriormente à Plenária do Conselho os detalhes desta representação. Art. 29. As inobservâncias contidas neste regimento, cometidas pelas conselheiras, deverão ser levadas à comissão de Ética e Disciplina.

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Art. 30. Perderá o mandato a organização, cuja titular e cuja suplente não comparecerem a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, sem justificativa formal contida no e-mail do CCDM.

Art. 31. A Presidenta do Conselho pode conceder licença à Conselheira cuja entidade ou órgão governamental solicitar, por escrito, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogável por motivo de força maior, devidamente comprovado.

Parágrafo único. A entidade da Sociedade Civil ou o órgão governamental poderão desistir da licença, devendo, nesta hipótese, a Conselheira reassumir suas funções na primeira sessão que se seguir. Art. 32. Poderão ser convidadas a participar das reuniões ordinárias e extraordinárias deste Conselho, personalidades e representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Executivos, Legislativo e Judiciário, bem como outros pesquisadores, cientistas e técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação. Art. 33. No início de cada mandato, o CCDM indicará representantes, por meio de votação realizada pela Plenária, em pauta específica de reunião ordinária, para os seguintes colegiados: I - Conselho Estadual de Educação (CEE), 1 (uma) titular e 1 (uma) suplente, conforme disposto na Constituição do Estado do Ceará, de 1989, Art. 276. II - Conselho Estadual de Segurança Pública (CONSESP), 1 (uma) titular e 1 (uma) suplente, conforme disposto na Lei Estadual nº 12.120, de 24 de junho de 1993, Art 3º, inciso XI.

II - apresentação de tabela de presença das representantes das organizações à respectiva reunião;

CAPÍTULO VII DA CONFERÊNCIA

Art. 35. A Conferência Estadual de Políticas para as Mulheres será realizada em um município do Estado do Ceará.

§ 2º A coordenação das conferências será determinada pelo CCDM, com a participação dos Movimentos Sociais e Instituições que tenham em suas pautas a defesa dos direitos das mulheres, em suas múltiplas especificidades.