DOE 24/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
90 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº035 | FORTALEZA, 24 DE FEVEREIRO DE 2026
cada Conselheira uma cópia da peça referida, juntamente com a Ordem do Dia da reunião em que o assunto for apreciado.
§ 7º Qualquer Conselheira poderá participar, com direito a voz, das reuniões das Comissões Temáticas, se for de seu interesse, ainda que de determinada Comissão Temática não seja integrante.
§ 8º A Coordenadora poderá ser substituída, a qualquer tempo, mediante renúncia e acordo pela maioria das Conselheiras da Comissão Temática, devendo ser imediatamente comunicado à Mesa Diretora.
Art. 24. O CCDM será composto permanentemente por 10 (dez) Comissões Temáticas:
I - Comissão de Planejamento, Orçamento e Finanças;
II - Comissão de Comunicação;
III - Comissão de Segurança e Enfrentamento à Violência;
IV - Comissão de Interiorização e Fortalecimento de Conselhos Municipais (CMDM);
V - Comissão de Acompanhamento de Garantia de Direitos e Cidadania; VI - Comissão de Saúde;
VII - Comissão de Emprego e Renda;
VIII – Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia;
IX – Comissão de Mulheres Jovens;
X – Comissão de Ética e Disciplina.
- § 1° O apoio técnico e administrativo das Comissões Temáticas será prestado pela Secretaria Executiva do CCDM e pela SEM.
§ 2° Cada Comissão Temática terá seu próprio calendário de reuniões.
§ 3° A Comissão de Ética e Disciplina deverá criar o Código de Ética e Disciplina, que deverá ser aprovado conforme regras e condições do art. 11, § 6º deste Regimento.
Art. 25. O trabalho das Comissões Temáticas será apreciado pela Plenária, podendo convocar integrantes destas Comissões Temáticas a fim de solicitar esclarecimentos.
Seção V
Da Secretaria Executiva
Art. 26. Compete à Secretaria Executiva:
I - assessorar o funcionamento do Conselho;
II - preparar, assessorar e relatar as reuniões do Conselho;
III - reduzir a termo as atas e deliberações do CCDM e fazer os encaminhamentos pertinentes;
IV - promover a interlocução administrativa com a SEM bem como com outros órgãos governamentais e com a sociedade civil conjuntamente e sob supervisão da Mesa Diretora do CCDM;
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V - receber e encaminhar as demandas, convênios, acordos e documentos para a Mesa Diretora e Plenária do CCDM;
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VI - atender as demandas da Mesa Diretora, Plenária e das Comissões Temáticas do CCDM.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DAS CONSELHEIRAS
Art. 27. O exercício da função de integrante do Conselho é considerado de relevante interesse público e deverá ser exercido de forma íntegra e responsável, com a sua devida prioridade e comprometimento na execução das suas atividades, e não será remunerado. Art. 28. Às Conselheiras compete:
- I - comparecer às reuniões;
II - debater as matérias em discussão;
III - requerer informações, providências e esclarecimentos à Presidenta e às Comissões Temáticas e, por meio da presidência ou plenária, a quaisquer órgãos que compõem a administração pública;
IV - apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados;
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V - participar das Comissões Temáticas com direito a voz e voto, quando integrantes das mesmas;
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VI - propor matéria à deliberação da Plenária, na forma de proposta de resolução ou moção;
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VII - propor questão de ordem nas sessões plenárias;
VIII - observar em suas manifestações as regras básicas da convivência e de decoro;
IX - representar, quando designada pela plenária, o CCDM em eventos públicos, devendo informar posteriormente à Plenária do Conselho os detalhes desta representação. Art. 29. As inobservâncias contidas neste regimento, cometidas pelas conselheiras, deverão ser levadas à comissão de Ética e Disciplina.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 30. Perderá o mandato a organização, cuja titular e cuja suplente não comparecerem a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, sem justificativa formal contida no e-mail do CCDM.
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§ 1° A Mesa Diretora informará a Plenária para que conste em ata as justificativas de falta apresentadas anteriormente à reunião.
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§ 2° Em caso de perda de mandato da entidade conforme caput do art. 30, será providenciada a sua substituição por meio de convocação da entidade
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na sequência do último processo eleitoral da sociedade civil.
Art. 31. A Presidenta do Conselho pode conceder licença à Conselheira cuja entidade ou órgão governamental solicitar, por escrito, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogável por motivo de força maior, devidamente comprovado.
Parágrafo único. A entidade da Sociedade Civil ou o órgão governamental poderão desistir da licença, devendo, nesta hipótese, a Conselheira reassumir suas funções na primeira sessão que se seguir. Art. 32. Poderão ser convidadas a participar das reuniões ordinárias e extraordinárias deste Conselho, personalidades e representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Executivos, Legislativo e Judiciário, bem como outros pesquisadores, cientistas e técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação. Art. 33. No início de cada mandato, o CCDM indicará representantes, por meio de votação realizada pela Plenária, em pauta específica de reunião ordinária, para os seguintes colegiados: I - Conselho Estadual de Educação (CEE), 1 (uma) titular e 1 (uma) suplente, conforme disposto na Constituição do Estado do Ceará, de 1989, Art. 276. II - Conselho Estadual de Segurança Pública (CONSESP), 1 (uma) titular e 1 (uma) suplente, conforme disposto na Lei Estadual nº 12.120, de 24 de junho de 1993, Art 3º, inciso XI.
- Art. 34. As atas do Conselho Cearense dos Direitos da Mulher e seus respectivos anexos deverão obedecer aos seguintes princípios: I - uso da linguagem simples, objetiva e direta;
II - apresentação de tabela de presença das representantes das organizações à respectiva reunião;
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III - apresentação de tabela de ausência das representantes das organizações à respectiva reunião, podendo estar registrada a justificativa ou não; IV - destaque, em negrito, para os encaminhamentos dados pela Plenária.
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§ 1º Recomenda-se a economia de laudas, para permitir a leitura mais ágil por parte das conselheiras, quando necessária a aprovação das atas.
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§ 2º As conselheiras poderão solicitar, a qualquer momento da reunião ordinária ou extraordinária, a inclusão da íntegra de um trecho da sua fala
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na ata, recorrendo ao pedido de constar em ata.
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§ 3º Cada ata deverá ser aprovada na reunião ordinária imediatamente seguinte.
CAPÍTULO VII DA CONFERÊNCIA
Art. 35. A Conferência Estadual de Políticas para as Mulheres será realizada em um município do Estado do Ceará.
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§ 1º A Conferência será convocada, organizada pelo Conselho Cearense dos Direitos da Mulher - CCDM, em conjunto com a Secretaria das Mulheres
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- SEM, que estabelecerão comissão para realização da mesma.
§ 2º A coordenação das conferências será determinada pelo CCDM, com a participação dos Movimentos Sociais e Instituições que tenham em suas pautas a defesa dos direitos das mulheres, em suas múltiplas especificidades.
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§ 3º Ao final de cada Conferência será elaborado um Relatório que poderá subsidiar o Plano Estadual de Políticas para as Mulheres, contendo as
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deliberações e resoluções da mesma. Este plano definirá as ações e políticas do CCDM para o período interconferências.
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§ 4º Para a realização das Conferências deverão ser mobilizadas e chamadas à participação todas as regiões do Estado do Ceará, com o objetivo de
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assegurar a representatividade da diversidade das mulheres do Estado em toda a sua abrangência.