Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 27/02/2026 · pág. 16

DOE 27/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

80 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº038 | FORTALEZA, 27 DE FEVEREIRO DE 2026

EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº002/2025

I - ESPÉCIE: PRORROGAÇÃO DE PRAZO; II - CONTRATANTE: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV; III - ENDEREÇO: Rua Vinte e Cinco de Março, nº 300, Centro, Fortaleza/CE, CEP nº 60.060-120; IV - CONTRATADA: Empresa MORETTO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ; V - ENDEREÇO: Avenida Coronel Cícero Sá, nº 1400 – Loja 02-B, Urucunema, Eusébio/CE, CEP: 61.760-000; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente contrato tem como fundamento a Concorrência Eletrônica n° 2025/0001 - CEARAPREV, e seus anexos, os preceitos do direito público, Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislação aplicável ao cumprimento de seu objeto.; VII- FORO: Fica eleito o foro do município da sede do CONTRATANTE, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/2021; VIII - OBJETO: Constitui objeto do presente termo aditivo ao Contrato n.º 002/2025, a prorrogação do prazo de execução, resguardas a natureza e a dimensão do objeto, tudo em conformidade com o artigo 107 da Lei nº 14.133/2021.; IX - VALOR GLOBAL: ; X - DA VIGÊNCIA: ; XI - DA RATIFICAÇÃO: Ficam mantidas e ratificadas as demais cláusulas e disposições do contrato originário que não tenham sido modificados pelo presente Termo Aditivo; XII - DATA: Fortaleza-CE, 24 de fevereiro de 2026; XIII - SIGNATÁRIOS: José Juarez Diógenes Tavares e Luiz Rogério Moreto de Souza.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE

SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL

O(A) SECRETÁRIO DA PROTEÇÃO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade com o art. 8º, combinado com o inciso III, do art. 17, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e também combinado com o(a) Decreto Nº 36.507, de 10 de Abril de 2025 e publicado no Diário Oficial do Estado em 10 de Abril de 2025, RESOLVE NOMEAR , JOSE WASHINGTON DE OLIVEIRA SOUZA , para exercer o Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em Comissão de Orientador de Célula, símbolo DNS-3 integrante da Estrutura Organizacional da SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, a partir da data da publicação. SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, Fortaleza, 20 de fevereiro de 2026. Jade Afonso Romero

SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL


PORTARIA CC 0013/2026-SPS - O(A) SECRETÁRIO DA PROTEÇÃO SOCIAL, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 7º, do Decreto nº 32.999, de 27 de fevereiro de 2019, e no(a) Decreto 36.507 de 10 de Abril de 2025, RESOLVE DESIGNAR JOSE WASHINGTON DE OLIVEIRA SOUZA , ocupante do cargo de provimento em comissão de Orientador de Célula, símbolo DNS-3, para ter exercício no(a), Célula de Gestão do Programa Vapt Vupt, unidade administrativa integrante da Estrutura Organizacional deste Órgão. SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, Fortaleza, 20 de fevereiro de 2026.

Jade Afonso Romero SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL


PORTARIA Nº065/2026.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PASSAGENS AÉREAS PARA ARTESÃOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E INCLUSIVO DO ARTESANATO DO ESTADO DO CEARÁ.

A SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 50, inciso XIV, da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro 2018; CONSIDERANDO a Lei nº 17.701, de 05 de outubro de 2021, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo do Artesanato do Estado do Ceará; e CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o procedimento e os requisitos para concessão de passagens aéreas para artesãos no âmbito do Programa de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo do Artesanato do Estado do Ceará, RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos, requisitos e regras aplicáveis à concessão de passagens aéreas para artesãos, na condição de colaboradores eventuais, para participação em ações de capacitação, feiras, oficinas, exposições e outros eventos relacionados e de interesse do Programa de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo do Artesanato do Estado do Ceará.

§1º Para fins desta Portaria, nos termos do Decreto Estadual nº 35.922/2024, apenas poderão ser considerados colaboradores eventuais pessoas físicas sem vínculo funcional ou administrativo com a Administração Pública Estadual, autorizadas pela Casa Civil.

§2º É condição para a concessão do benefício que o artesão solicitante tenha, no mínimo, um produto artesanal certificado pela Coordenadoria de Desenvolvimento do Artesanato com o Selo CeArt.

Art. 2º A solicitação de passagens aéreas será analisada pela Coordenadoria de Desenvolvimento do Artesanato, a qual será encarregada de realizar os procedimentos administrativos necessários para efetivação da emissão.

Art. 3º A concessão de passagens aéreas de que trata esta Portaria ocorrerá mediante solicitação individual do artesão, conforme modelo disponibilizado pela Coordenadoria de Desenvolvimento do Artesanato, em meio físico ou virtual, e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

I – histórico de participação do artesão em eventos de artesanato, devidamente assinado pelo interessado, ou comprovado por meio de certificados e registros;

II – ofício de solicitação descrevendo a relevância do evento para promoção do artesanato do Estado;

III - documento comprobatório de aceitação do artesão para exposição, emitido pelo organizador do evento;

VI – cópia da Carteira Nacional do Artesão dentro do prazo de validade;

VII - cópia da Carteira Estadual do Artesão dentro do prazo de validade;

VIII - divulgação de site, mailing, mídias sociais, etc, que permita a identificação clara do evento que o artesão participará;

X - cópia da ficha cadastral atualizada do artesão(ã) no Sistema de Cadastro da Coordenação Estadual (CeArt).

XI - declaração de que não é servidor ou empregado público do estado do Ceará.

§2º O modelo de solicitação disponibilizado pela Coordenadoria de Desenvolvimento do Artesanato deverá conter, além de outras informações necessárias para a análise, a identificação do artesão, o nome do evento, data e local da exposição e a preferência de datas e horários para os voos de ida e volta.

§3º A preferência de horários de que trata o parágrafo anterior não vincula a SPS à emissão, sendo providenciadas as passagens, após análise, dentro da disponibilidade de voos.

§4º O evento para o qual for solicitada a passagem aérea deverá constar no calendário oficial de feiras e exposições reconhecido por órgão(s)/ instituição(ões)/entidade(s) de referência em âmbito nacional e/ou internacional.

§5º A Coordenadoria de Desenvolvimento do Artesanato poderá diligenciar junto ao solicitante em caso de necessidade de esclarecimentos ou complementação da documentação apresentada, inclusive solicitando, se necessário, outros documentos não previstos neste artigo.

§6º Caso verificada a apresentação de documentos ou informações falsas pelo artesão ou a omissão de situações impeditivas, a Coordenadoria de Desenvolvimento do Artesanato deverá indeferir a concessão do benefício, ficando o solicitante impedido(a) de receber o benefício por 12 (doze) meses. Art. 4º O benefício de que trata esta Portaria não poderá ser concedido a servidores ou empregados públicos dos quadros do Poder Executivo Estadual, nos termos do Decreto Estadual nº 35.922/2024.

Art. 5º A solicitação de passagem aérea não implicará obrigação de atendimento pela Secretaria da Proteção Social, devendo ser observado, dentre outros aspectos:

I - a relevância do evento para promoção do artesanato local;

II - a capacidade produtiva do artesão para atender a demanda quando o evento for de comercialização; III - o padrão de equidade regional, de gênero e diversidade cultural; IV - a disponibilidade orçamentária;

§1º Em caso de deferimento da solicitação, a passagem será concedida em classe econômica e o beneficiário deverá assinar termo de compromisso correspondente ao benefício.