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Diário Oficial do Estado do Ceará · 03/03/2026 · pág. 62

DOE 03/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº040 | FORTALEZA, 03 DE MARÇO DE 2026

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Art. 1º – Aprovar a justificativa de municípios que não elaboraram seus Planos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e solicitaram prorrogação do prazo, conforme Resolução da CAISAN Nacional. Foram observados também os outros marcos legais. São os municípios: Aratuba, Baixio, Chorozinho e Ibiapina.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza, 26 de fevereiro de 2026.

Regilvania Mateus de Araújo PRESIDENTE DO CONSEA CEARÁ


RESOLUÇÃO Nº222/2026 – CEAS-CE.

DISPÕE SOBRE O PROCESSO ELEITORAL DA REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL NO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEAS/CE, PARA COMPOR A GESTÃO 2026/2028. O CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO CEARÁ- CEAS-CE, no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto no inciso VI do artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e cumprindo a Lei Estadual de nº 12.531, de 21 de dezembro de 1995, publicada no Diário Oficial em 06 de fevereiro de 1996, alterada pela Lei nº17.607 de 06 de agosto de 2021, que dispõe sobre a politica de assistência social e dá outras providências, em seu artigo 11, §3º, em reunião ordinária realizada no dia 26 de fevereiro de 2026. RESOLVE:

Art. 1º – Estabelecer as regras e critérios do processo eleitoral para a representação da sociedade civil na gestão 2026-2028 do Conselho Estadual de Assistência Social - Ceas/CE, em Assembleia especialmente convocada para este fim por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado - DOE, sob a fiscalização do Ministério Público Estadual.

§1º A Assembleia de que trata o caput realizar-se-á, presencialmente, em Fortaleza/CE, no dia 03 de junho de 2026, convocada por meio de edital.

§2º O ato de homologação dos representantes ou organizações de usuárias(os), das entidades e organizações da assistência social e das entidades e organizações dos(as) trabalhadores(as) do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, habilitados a participar do processo eleitoral para compor a gestão do Ceas - 2026-2028, será publicado no Diário Oficial do Estado no prazo de 25 de maio de 2026 a 02 de junho de 2026.

§ 3º O Ceas convidará o Ministério Público Estadual para fiscalizar o pleito.

§4º Os representantes ou organizações de usuários(as), das entidades e organizações da assistência social e das entidades e organizações dos(as) trabalhadores(as) do SUAS serão doravante denominados segmentos de representação da sociedade civil. CAPÍTULO I

DAS REGRAS GERAIS

Art.2º – Poderão participar do processo eleitoral, exclusivamente, os segmentos de representação da sociedade civil que atuam em âmbito estadual, conforme o art. 3º da Lei nº. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que estiverem habilitados a designar candidatos(as) e eleitores(as), incluídas:

I – as entidades e organizações de assistência social abrangidas pelo art. 3º da Lei nº. 8.742, de 1993, que executam serviços, programas e projetos, conforme as Resoluções CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, nº 33, de 28 de novembro de 2011, e nº 34, de 28 de novembro de 2011, bem como as que atuam com assessoramento, defesa e garantia de direitos, conforme a Resolução CNAS nº182, de 13 de fevereiro de 2025, e a Resolução CNAS nº14, de 15 de maio de 2014, e que constem no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS;

II - os representantes e organizações de usuárias(os) que congregam as pessoas destinatárias da Política de Assistência Social, de acordo com a Resolução CNAS nº99, de 04 de abril de 2023, desde que não sejam detentoras de inscrição nos conselhos de assistência social e no CNEAS; e

III – as entidades e organizações que representam trabalhadores(as) do SUAS, em conformidade com as Resoluções CNAS nº17, de 20 de junho de 2011, e nº9, de 15 de abril de 2014, e de nº6, de 21 de maio de 2015.

§ 1º Os segmentos da sociedade civil, mencionados neste artigo, que já possuam representação com dois mandatos consecutivos e os respectivos representantes pessoas físicas não poderão concorrer ao pleito como candidatos(as), mesmo que indicado(a) por outra organização ou segmento, a fim de garantir a alternância de representatividade no Conselho, sendo admitida a participação como eleitores(as);

§ 2º Os segmentos de representação da sociedade civil deverão indicar o segmento a que pertencem para habilitação, observando seu estatuto ou carta de princípios, e relatório de atividades, obedecendo às normas que regulamentam cada segmento, em conformidade com os incisos I a III deste artigo;

§ 3º Os segmentos de representação da sociedade civil devem indicar a sua condição enquanto pretendentes ao designarem candidatos(as)/eleitores(as) ou eleitores(as) no ato do pedido de habilitação.

§ 4º Serão habilitados a designar candidato(a)/eleitor(a) ou eleitor(a) os segmentos de representação da sociedade civil de âmbito estadual, os quais designarão pessoa física.

§ 5º Os segmentos de representação da sociedade civil postulantes a participar do processo eleitoral na condição de designarem eleitor(a) devem seguir os critérios mencionados no art. 9º, desta resolução.

§ 6º Os segmentos de representação da sociedade civil terão o período do dia 10 de março de 2026 ao dia 10 de abril de 2026 para apresentar pedido de habilitação, a fim de designar seu/sua candidato(a)/eleitor(a), bem como dos(as) postulantes a eleitores(as).

§ 7º A pessoa física candidata/eleitor(a) ou eleitor(a) só poderá representar um único segmento.

§ 8º Os(as) candidatos(as)/eleitores(as) e os(as) eleitores(as) poderão ser representados por seus procuradores na assembleia da eleição mediante apresentação da cópia da procuração no ato do credenciamento.

CAPÍTULO II

DOS SEGMENTOS DE ÂMBITO ESTADUAL

Art. 3º – Serão considerados segmentos de representação da sociedade civil de âmbito estadual:

I - os representantes de usuários(as) e organizações de usuários(as) da assistência social que, comprovadamente, desenvolvam suas atividades há no mínimo dois anos em 2 (dois) ou mais municípios no âmbito do território estadual, de acordo com a Resolução Ceas nº221/2026, art. 4º §5º;

II - as entidades e organizações de assistência social que, comprovadamente, desenvolvam provisões socioassistenciais de modo continuado, permanente e planejado no SUAS há no mínimo dois anos em 2 (dois) municípios, de acordo com a Resolução Ceas nº221/2026, art. 4º §7º; e

III - as entidades e organizações de trabalhadoras(es) do SUAS que, comprovadamente, desenvolvam suas atividades há no mínimo dois anos em e em pelo menos 2 (dois) municípios, de acordo com a Resolução Ceas nº221/2026, art. 4º §10.

Parágrafo único. Fica assegurada no segmento dos representantes de usuários(as) e organizações de usuários(as) da assistência social a participação de comunidades rurais, étnicas e povos e comunidades tradicionais no processo eleitoral, em conformidade com o art. 4º, § 2º, inciso II, da Resolução CNAS nº 99, de 4 de abril de 2023.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 4º – Será instituída pelo Ceas/CE uma Comissão Eleitoral, para Habilitação e Recursos, para coordenar o processo de habilitação dos segmentos de representação da sociedade civil habilitados a designar candidato(a)/eleitor(a), bem como os(as) postulantes a eleitores(as).

§ 5º A Comissão Eleitoral coordenará o processo eleitoral até a instalação da Assembleia de Eleição e elegerá, entre seus pares, um presidente e um vice-presidente.

Art. 5º – Na hipótese do art. 4º, §4º, o Ceas/CE convidará os Conselhos Municipais de Assistência Social – CMAS a indicar seus/suas conselheiros(as) para compor a Comissão Eleitoral.

§ 1º O(a) Conselheiro(a) indicado não poderá ser representante de organizações de usuários(as), das entidades e organizações da assistência social e das entidades e organizações dos(as) trabalhadores(as) do SUAS concorrentes ao pleito na eleição do Ceas/CE para a gestão 2026/2028;

I - nome completo;

II - nome social;

III - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

IV - endereço; V - telefone; VI - endereço eletrônico; e