DOE 03/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº040 | FORTALEZA, 03 DE MARÇO DE 2026
VII - referência para contatos, segmento e entidade/organização que representa.
§ 3º O mandato do(a) conselheiro(a) no CMAS deverá ser compatível com o período das atividades do processo eleitoral.
§ 4º Somente serão convidados os conselhos municipais de assistência social que atenderem aos seguintes critérios:
I - realizar eleição dos representantes da sociedade civil em assembleia convocada para este fim;
II - contar em sua composição com representação de usuários(as) ou representantes de organização de usuários(as);
III - contar em sua composição com representação de trabalhadores(as) do SUAS;
IV - contar em sua composição com representação de entidades e organizações de assistência social; V - alternância na Presidência entre o governo|
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|e sociedade civil;
VI - proporcionalidade entre os três segmentos da sociedade civil na composição do conselho;
VII - todos os segmentos terem sidos eleitos por fórum próprio; e
VIII -não ter entre os seus membros conselheiros(as) que venham a concorrer ao pleito do Ceas/CE.
Seção I|
|Da Comissão Eleitoral de Habilitação e Recurso
Art. 6º – A Comissão Eleitoral de Habilitação e Recurso terá as seguintes atribuições:
I - verificar e analisar a documentação dos segmentos de representação da sociedade civil postulantes à habilitação e emitir parecer;
II - habilitar os segmentos de representação da sociedade civil postulantes a designar candidato(a)/eleitor(a) pessoa física, bem como os postulantes
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|a eleitor(a);
III - divulgar a relação dos segmentos de representação da sociedade civil habilitados e não habilitados ao processo de eleição, ou seja, habilitados
e não habilitados a designar candidato(a)/eleitor(a), bem como os(as) postulantes a eleitor(a);
IV - analisar e julgar os pedidos de recursos; e
V – divulgar as decisões sobre os recursos apresentados.
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|CAPÍTULO IV
DA DOCUMENTAÇÃO PARA CANDIDATOS(AS)
Art. 8º – Os segmentos de representação da sociedade civil deverão apresentar os seguintes documentos para habilitação ao processo eleitoral:
I - para as entidades e organizações de assistência social, conforme previsto no art. 2º, inciso I, e na Resolução CNAS nº 14, de 2014:
a) requerimento de habilitação, conforme o Anexo I-A, devidamente assinado por sua/seu representante legal e pelo(a) candidato(a)/eleitor(a)
designado(a), indicando sua condição de habilitada a designar candidato(a)/eleitor(a) e o seu segmento;
b) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
c) formulário de designação da pessoa física a ser eleita junto a autodeclaração conforme o Anexo IV devidamente assinado pelo representante|
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legal e pelo(a) candidato(a)/eleitor(a) designado(a);
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|d) cópia de documento oficial com foto do(a) candidato(a)/eleitor(a) designado(a);
e) declaração de funcionamento, assinado pelo(a) representante legal da entidade ou organização, conforme modelo do Anexo II;
f) comprovante de cadastramento no CNEAS ou documento físico ou digital, que comprove a solicitação de inclusão neste Cadastro;
g) quanto à inscrição nos conselhos:
1. para as entidades de atendimento, cópia do documento de inscrição em, pelo menos, metade mais um dos conselhos municipais de assistência
social do estado qual atuem, observado o mínimo de 2 (dois) municípios e comprovação de solicitação de inscrição nos demais conselhos; e
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|2. para as entidades de assessoramento, defesa e garantia de direitos, cópia da inscrição do conselho municipal de assistência social da cidade da sua Sede;
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|h) cópia do estatuto social ou ato constitutivo da entidade ou organização em vigor;
i) cópia da ata de eleição da atual diretoria devidamente assinado;|
|,
i) cópia da ata ou termo de posse da atual diretoria, devidamente assinado;
k) cópia do relatório de atividades dos dois últimos exercícios, que comprove a atuação em âmbito estadual, de acordo com a Resolução CNAS nº
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|14, de 15 de maio de 2014;
II - para as entidades e organizações dos(as) trabalhadores(as) do SUAS previstas no art. 2º, inciso III, e conforme as Resoluções CNAS nº 17, de
20 de junho de 2011 nº09 de 2014 e de nº06 de 2015:|
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a) reuerimento de habilitaão conforme o Anexo I-B devidamente assinado or seu reresentante leal e elo(a) candidato(a)/eleitor(a) desinado(a)|
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indicando sua condição de habilitada a designar candidato(a)/eleitor(a) e o seu segmento;
b) cópia do comprovante de inscrição no CNPJ;
c) formulário de designação da pessoa física a ser eleita, junto a autodeclaração, conforme o Anexo IV, devidamente assinado pelo(a) representante
legal e pelo(a) candidato(a)/eleitor(a) designado(a);|
|
d) cópia de documento oficial com foto do(a) candidato(a)/eleitor(a) designado(a);|
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e) declaração de funcionamento, conforme o Anexo II, assinado pelo(a) representante legal da entidade ou organização;
f) cópia do estatuto social ou ato constitutivo da entidade ou organização em vigor;
g) cópia da ata de eleição da atual diretoria;
h) cópia da ata ou termo de posse da atual diretoria; e|
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i) relatório de atividades que atenda aos critérios do art. 2º da Resolução CNAS nº 6, de 2015, que comprove a atuação em âmbito estadual, referentes
di úli íi|
|aos os tmos exerccos; e
º|
|III - para os representantes ou organizações dos(as) usuários(as) da assistência social, previstos no art. 2, inciso II, e conforme Resolução CNAS
nº99, de 2023:|
|a) para os representantes dos(as) usuários(as) da assistência social:
1) requerimento de habilitação, conforme o Anexo I-D, devidamente assinado por seu representante legal, pelo(a) candidato(a)/eleitor(a) designado(a),
indicando sua condição de habilitada a designar candidato(a)/eleitor(a) e o seu segmento;
2) formulário de designação da pessoa física a ser eleita, comprovando vinculação com este grupo, movimento ou fórum, junto a autodeclaração,
conforme o Anexo IV, devidamente assinado pelo(a) representante legal e pelo(a) candidato(a)/eleitor(a) designado(a);
3) cópia de documento oficial com foto do(a) candidato(a)/eleitor(a) designado(a);
4) declaração de reconhecimento de existência e atuação, expedida pelo conselho ou órgão gestor da assistência social municipal ou estadual, podendo
ser assinado pelo(a) Secretário(a), conforme o Anexo III;
5) cópia da carta de compromisso ou documento similar conforme o art. 4º da Resolução CNAS nº99, de 2023;
6) relatório de atividades que atenda à Resolução CNAS nº99, de 2023, comprovando a atuação em âmbito estadual, referente aos dois últimos
exercícios, assinado pelo representante legal; e
b) para as organizações dos(as) usuários(as) da assistência social:
1) requerimento de habilitação, conforme o Anexo I-C, devidamente assinado por seu representante legal e pelo(a) candidato(a)/eleitor(a) designado(a),
indicando sua condição de habilitada a designar candidato(a)/eleitor(a) e o seu segmento;
2) cópia do comprovante de inscrição no CNPJ;
3) formulário de designação da pessoa física a ser eleita, junto a autodeclaração, conforme o Anexo IV, devidamente assinado pelo representante
legal e pelo(a) candidato(a)/eleitor(a) designado(a);
4) cópia de documento oficial com foto do(a) candidato(a)/eleitor(a) designado(a);
5) declaração de funcionamento, conforme o Anexo II, assinado pelo(a) representante legal da organização;
6) cópia do Estatuto social ou ato constitutivo da organização em vigor;
7) cópia da ata de eleição da atual diretoria;|
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8) cópia da ata ou termo de posse da atual diretoria;
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9) relatório de atividades, conforme a Resolução CNAS nº99, de 2023, referente aos dois últimos exercícios, que comprove a atuação em âmbito
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nacional, assinado pelo(a) representante legal; e 10) declaração do(a) dirigente afirmando não ter a inscrição nos conselhos de assistência social e no CNEAS, conforme o Anexo V. Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se como candidato(a)/eleitor(a) a pessoa física designada a votar e ser votada durante a
-
Assembleia da Eleição.
CAPÍTULO V
DA DOCUMENTAÇÃO PARA ELEITORES(AS)
Art. 9º – Os segmentos de representação da sociedade civil deverão apresentar os seguintes documentos para habilitação da designação de eleitores(as): I - para as entidades e organizações de assistência social, previstas no art. 2º, inciso I, e na Resolução CNAS nº14, de 2014: a) requerimento de habilitação, conforme o Anexo I-A, devidamente assinado por seu representante legal e pelo(a) eleitor(a) designado(a), indicando