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Diário Oficial do Estado do Ceará · 03/03/2026 · pág. 64

DOE 03/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº040 | FORTALEZA, 03 DE MARÇO DE 2026

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sua condição de habilitada a designar eleitor(a) e o seu segmento;

b) cópia do comprovante de inscrição no CNPJ;

i) relatório de atividades que atenda aos critérios do art. 2º da Resolução CNAS nº6, de 2015, que comprove a atuação em âmbito estadual, referentes aos dois últimos exercícios; e III - para os representantes ou organizações dos(as) usuários(as) da assistência social, previstos no art. 2º, inciso II: a) requerimento de habilitação, conforme o Anexo I-C e I-D, de acordo com o segmento organização ou representante de usuário(a), devidamente assinado pelo(a) representante legal da organização, grupo, movimento ou fórum e pelo(a) eleitor(a) designado(a), indicando sua condição de habilitada a designar eleitor(a) e o seu segmento; b) documento com a indicação de seu representante para participação na Assembleia de Eleição do Ceas/CE, junto a autodeclaração, comprovando sua vinculação com o respectivo grupo, movimento ou fórum, conforme o Anexo IV;

c) declaração de reconhecimento de existência e atuação, expedida pelo conselho ou órgão gestor da assistência social municipal ou estadual, podendo ser assinado pelo(a) Secretário(a) ou pelo(a) coordenador(a) da respectiva unidade de serviço socioassistencial, conforme o Anexo III;

d) declaração do(a) dirigente afirmando não ter a inscrição nos conselhos de assistência social e no CNEAS, para as organizações de usuários, conforme o Anexo V; e) cópia do estatuto para as organizações de usuários(as), carta de compromisso ou documento similar, para os representantes de usuários(as), conforme o art. 4º da Resolução CNAS nº99, de 2023; e f) relatório de atividades, conforme a Resolução CNAS nº 99, de 2023, referentes aos dois últimos exercícios, que comprove a atuação em âmbito estadual, assinado pelo(a) representante legal. Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se como eleitor(a) a pessoa física designada a votar em seu respectivo segmento na Assembleia da Eleição.

CAPÍTULO VI

DOS PRAZOS

Art. 10. A documentação necessária para a habilitação e recurso deverá ser enviada exclusivamente:

I – via endereço eletrônico para [email protected].

II – via formato PDF (frente e verso);

III – via assinatura digital (GOV.BR).

IV – para fins de habilitação e recurso dos(as) usuários(as) poderão ser manuscrito;

Art. 11. A Comissão Eleitoral analisará os pedidos no período de 13 de abril de 2026 a 22 de abril de 2026 e publicará, entre os dias 23 de abril de 2026 e 05 de maio de 2026, a ata de reunião com a relação de representantes dos segmentos de representação da sociedade civil habilitadas a designar candidatas(os)/eleitoras(es) e eleitoras(es) e as não habilitadas a participar do pleito.

eleitor(a) e eleitor(a) para a participação no pleito deverá ser publicado pela Comissão Eleitoral até o dia 02 de junho de 2026. CAPÍTULO VII

DA ASSEMBLEIA DA ELEIÇÃO

Art. 13. A Assembleia de Eleição será instalada pela Presidência do Ceas/CE e terá uma Mesa Coordenadora.

II - coordenar o processo de candidatura dos participantes à Mesa Coordenadora da Assembleia de Eleição, a ser composta por 3 (três) representantes dos segmentos da sociedade civil, sendo um de cada segmento, não candidatos(as) ao pleito.

VII - decidir os casos omissos, considerando todos os dispositivos legais e Resoluções do Ceas/CE sobre a matéria.

Art. 14. Cada representante dos segmentos da sociedade civil habilitados pela Comissão Eleitoral para designar candidato(a)/eleitor(a), bem como os(as) habilitados(as) enquanto eleitores(as) para a participação na Assembleia de Eleição, poderá votar em até três candidatos(as) de seu segmento. Paragrafo Único. Havendo a identificação de rasuras e/ou votos em repetição ao mesmo candidato este voto não será considerado válido. (anulado) Art. 15. Terminada a Assembleia de Eleição, a Mesa Coordenadora proclamará o resultado e assinará a ata aprovada com a relação dos segmentos de representação da sociedade civil eleitos, junto a seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes.

Art. 16. A Mesa Coordenadora da Assembleia de Eleição entregará à Presidência do Ceas/CE a relação de eleitos dos segmentos de representação da sociedade civil, junto a seus respectivos representantes eleitos(as), titulares e suplentes, para publicação no Diário Oficial do Estado – DOE até o dia 19 de junho de 2026.

Parágrafo único. É vedada a segunda recondução consecutiva do mesmo representante como pessoa física ou jurídica, independente da condição de