DOE 03/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº040 | FORTALEZA, 03 DE MARÇO DE 2026
141
| [ ] [ ] |
Desenvolve suas atividades há no mínimo dois anos e em pelo menos 2 (dois) municípios do estado do Ceará; Não fazer parte da Comissão Eleitoral para a representação da sociedade civil na gestão 2026-2028 do Ceas/CE, como candidato(a); |
|---|---|
| [ ] | Indicou o segmento a que pertencem para habilitação, observados seu estatuto e relatório de atividades; |
| [ ] | Indicou sua condição enquanto candidatos(as)ou eleitores(as)no ato dopedido de habilitação. |
| ão para can [ ] |
didatos(as): Requerimento de habilitação, conforme Anexo I-B desta Resolução, devidamente assinado por seu/sua Representante Legal e pelo(a) candidato(a) designado(a), indicando sua condição de habilitada a designar candidato(a) e o seu segmento; |
| [ ] | Cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; |
| [ ] | Formulário de designação da pessoa física a ser eleita, junto a autodeclaração, conforme o Anexo IV, devidamente assinado pelo(a) Representante Legal e pelo(a) candidato(a) designado(a); |
| [ ] | Cópia de documento oficial com foto do(a) candidato(a) designado(a); |
| [ ] | Declaração de funcionamento, conforme Anexo II desta Resolução, assinado pelo Representante Legal da entidade ou organização; |
| [ ] | Cópia do estatuto social ou ato constitutivo da entidade ou organização em vigor; |
| [ ] | Cópia da ata de eleição da atual diretoria; |
| [ ] | Cópia da ata ou termo de posse da atual diretoria; |
| [ ] | Relatório de atividades que atenda aos critérios do art. 2º da Resolução CNAS nº 6, de 21 de maio de 2015, que comprove a atuação em âmbito estadual, referentes aos dois últimos exercícios. |
| (somente) [ ] |
para Eleitores(as): Requerimento de habilitação, conforme Anexo I-B desta Resolução, devidamente assinado por seu/sua Representante Legal e pelo(a) eleitor(a) designado(a), indicando sua condição de habilitada a designar eleitor(a) e o seu segmento; |
| [ ] | Cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; |
| [ ] | Formulário de designação do(a) pelo(a) eleitor(a) designado(a), junto a autodeclaração, conforme o Anexo IV, devidamente assinado pelo(a) Representante Legal e pelo(a) eleitor(a) designado(a); |
| [ ] | Cópia de documento oficial com foto do(a) eleitor(a) designado(a); |
| [ ] | Declaração de funcionamento, conforme Anexo II desta Resolução, assinado pelo Representante Legal da entidade ou organização, conforme modelo; |
| [ ] | Cópia do Estatuto Social ou ato constitutivo da entidade ou organização em vigor; |
| [ ] | Cópia da ata de eleição da atual diretoria; |
| [ ] | Cópia da ata ou termo de posse da atual diretoria; |
| [ ] | Relatório de atividades que atenda aos critérios do art. 2º da Resolução CNAS nº 6, de 21 de maio de 2015, que comprove a atuação em âmbito estadual, referentes aos dois últimos exercícios. |
b) Documentação para candidatos(as):
c) Documentos (somente) para Eleitores(as):
RESOLUÇÃO CEAS/CE Nº221 , de 26 de fevereiro de 2026.
APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEAS). O CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, em sua 335ª Reunião Ordinária realizada no dia 26 de fevereiro de 2026, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso VI do artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e cumprindo a Lei Estadual de n0 12.531, de 21 de dezembro de 1995, publicada no Diário Oficial em 06 de fevereiro de 1996, alterada pela Lei nº17.607 de 06 de agosto de 2021, que dispõe sobre a política de Assistência Social no Estado do Ceará, e dá outras providências, em seu artigo 11, §3º, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Assistência Social (Ceas), na forma do Anexo. Art. 2º Ficam revogados os regimentos internos anteriores.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Célia Maria de Souza Melo Lima PRESIDENTA DO CONSELHO
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO I
NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Conselho Estadual de Assistência Social (Ceas), órgão superior de deliberação colegiada, instituído pela Lei 2.531, de 21 de dezembro de 1995 e modificado pelas Leis nº 12.576, de 23 abril de 1996, nº 13.992 de 06 de novembro de 2007, nº 14.279 de 23 de dezembro de 2008 e nº 17.607 de agosto de2021 que dispõe sobre a Política de Assistência Social no Estado do Ceará, de caráter permanente e de composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Estadual responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social (Peas), reger-se-á por este Regimento Interno e por suas resoluções, sem prejuízo da legislação aplicável.
Art. 2º Compete ao Ceas/CE:
I. elaborar, revisar e aprovar seu Regimento Interno;
II. apreciar, aprovar e acompanhar a execução da Política Estadual de Assistência Social, elaborada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social;
III. apreciar e aprovar o Plano Estadual de Assistência Social, bem como o Plano Estadual de Apoio Técnico e Educação Permanente do Suas, elaborado por equipe técnica do órgão gestor de assistência social;
IV. apreciar e acompanhar o cumprimento das metas do Pacto de Aprimoramento do Suas/CE;
V. normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;
VI. zelar pela efetivação do Suas no Estado;
VII. fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família (IGD-PBF) e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social (IGDSuas); VIII. planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos do IGD-PBF e do IGDSuas, destinados ao desenvolvimento das atividades do Ceas/CE; IX. convocar ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos, por decisão da maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual de Assistência Social;
X. convocar opcionalmente, conforme a decisão da maioria absoluta de seus membros, a Conferência Extraordinária de Assistência Social no Estado do Ceará;
XI. elaborar e aprovar as normas de funcionamento das Conferências Estaduais ordinárias e extraordinárias de Assistência Social;
XII. encaminhar as deliberações das conferências estaduais de assistência social aos órgãos competentes e acompanhar seu cumprimento; XIII. apreciar e aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados às ações de Assistência Social, alocados no Feas/CE;
XIV. aprovar critérios de partilha e de transferência de recursos para os fundos municipais de assistência social, considerando os planos municipais de assistência social, bem como, indicadores que permitam uma distribuição mais equitativa entre as regiões;
XV. disciplinar os procedimentos de repasse de recursos estaduais às entidades e organizações da assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XVI. participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como, o planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, alocados no Fundo Estadual de Assistência Social – Feas, acompanhando a execução orçamentária e financeira anual desses recursos; XVII. apreciar e aprovar os relatórios trimestrais de execução orçamentária do Feas, apresentados pelo órgão da Administração Pública Estadual responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social;
XVIII. determinar, quando necessário, as diligências necessárias ao esclarecimento de dúvida quanto à correta utilização de recursos de assistência social por parte das entidades de assistência social, ouvidos os gestores e os conselhos municipais de assistência social em primeira instância; XIX. deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do Suas em seu âmbito de competência;
XX. regulamentar, suplementarmente, as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de acordo com os arts. 20 e 22 da Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, naquilo que for de sua competência;
XXI. acompanhar e avaliar a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, considerando as normas gerais do Ceas/CE, especialmente as condições de acesso da população a esses serviços, e indicar as medidas pertinentes à correção, caso necessário; XXII. deliberar sobre os Planos de Apoio à Gestão Descentralizada;
XXIII. planejar e divulgar as ações do Ceas/CE de forma a garantir o cumprimento de suas atribuições e dos objetivos do controle social, primando