DOE 03/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº040 | FORTALEZA, 03 DE MARÇO DE 2026
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pela efetividade e transparência das suas atividades;
XXIV. articular-se com o CNAS, com os conselhos municipais de assistência social, com organizações governamentais, nacionais e estrangeiras, e propor intercâmbio, celebração de convênio ou outro meio, com vistas à superação de problemas sociais do Estado;
XXV. apreciar e aprovar Relatório Anual de Gestão da Política Estadual de Assistência Social;
XXVI. assessorar os conselhos municipais de assistência social na aplicação de normas e resoluções fixadas pelo CNAS e pelo Ceas/CE; XXVII. estabelecer interlocução com os demais conselhos das políticas públicas setoriais;
XXVIII. inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, conforme parâmetros nacionais normativos que regem essa matéria; XXIX. realizar o controle social do Programa Bolsa Família;
XXX. deliberar sobre a instituição e alterações de serviços, programas, projetos e benefícios de âmbito estadual.
XXXI. regulamentar o processo de escolha dos representantes da sociedade civil no Ceas, bem como o funcionamento das assembleias específicas para essa finalidade;
XXXII. dar publicidade a todos os seus atos e publicar, no Diário Oficial do Estado, todas as suas resoluções que foram matéria de deliberação, bem como as contas do Feas e os respectivos pareceres emitidos, podendo utilizar, em caráter complementar, outros meios de comunicação para divulgar as decisões e informações que reputar necessárias.
Parágrafo único. O Ceas/CE terá seu funcionamento regulamentado por esse Regimento Interno, que fixará os prazos legais de convocação, divulgação das sessões e demais dispositivos referentes às atribuições dos membros da Diretoria Executiva, das Comissões, dos Grupos de Trabalho e do Plenário. A aprovação dar-se-á com os votos favoráveis de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho em primeira chamada e de metade mais um em segunda chamada, realizada, no máximo, em uma hora após a primeira chamada. CAPÍTULO II COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 3º O Ceas é composto por:
I. Plenária; II. Presidência Ampliada; III. Secretaria Executiva; IV. Comissões Temáticas Permanentes;
V. Comissões Temáticas Temporárias; e
VI. Grupos de Trabalho.
Seção I
Da Plenária e da Presidência
Art. 4º A Plenária do Ceas é composta por 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes, designados pela autoridade máxima do órgão da Administração Pública Estadual responsável pela coordenação da Peas, observados os seguintes critérios:
I - 9 (nove) representantes governamentais, sendo:
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a) 8 (oito) indicados pela Administração Pública Estadual; e
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b) 1 (um) representante dos Municípios; e
II - 9 (nove) representantes da sociedade civil, escolhidos em foro próprio, nos termos da regulamentação disposta pelo Ceas e sob fiscalização do Ministério Público Estadual sendo:
a) 3 (três) representantes dos usuários ou de organizações de usuários da assistência social;
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b) 3 (três) representantes das entidades e organizações da assistência social; e
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c) 3 (três) representantes dos trabalhadores do SUAS.
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§ 1º A escolha dos representantes da sociedade civil será realizada em assembleias, preferencialmente, coordenadas pelos fóruns estaduais representativos
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de cada segmento, ou seja: dos usuários; das entidades e organizações da assistência social; e dos trabalhadores.
§ 2º A titularidade da representação da sociedade civil e respectiva suplência serão exercidas pela representação com o maior número de votos obtidos em cada um dos segmentos das representações de que trata o inciso II. § 3º A(O) primeira(o) suplente da representação da sociedade civil exercerá a suplência da(o) primeira(o) titular, a(o) segunda(o) suplente exercerá a da(o) segunda(o) titular e a(o) terceira(o) suplente exercerá a suplência da(o) terceira(o) titular, todas(os) dentro da mesma categoria de representação. § 4º A titularidade e a suplência dos representantes dos Municípios serão indicados pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – Coegemas). § 5º As representações dos usuários deverão ser beneficiários do BPC e/ou Programa Bolsa Família e/ou outros programas de transferência de renda de âmbito nacional e estadual socioassistenciais e/ou participantes ativos dos serviços e programas de âmbito estadual da política de assistência social. § 6º As representações de organizações de usuários da assistência social deverão ser de âmbito estadual.
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§ 7º As representações de trabalhadores deverão ser de entidades e/ou organizações representativas dos trabalhadores do SUAS.
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§ 8º Os trabalhadores indicados deverão ser, obrigatoriamente, matriculados na assistência social de natureza governamental ou da sociedade civil
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e ter a formação ou ocupação de nível superior, médio ou fundamental em consonância com as resoluções 17/2011 e 09/2024 do CNAS. § 9º Ficam impedidos de representar o segmento dos trabalhadores na composição dos conselhos os profissionais que estiverem no exercício em
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cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de Organizações da Sociedade Civil, em consonância com o artigo 7º da Resolução nº 100 do ano de 2023 do CNAS. § 10 As representações de entidade ou organizações da sociedade civil deverão ter inscrição ativa no conselho de assistência social e cadastro
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concluído e atualizado no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência social (Cneas). § 11 Os 8 (oito) representantes titulares e suplentes governamentais deverão ser indicados pelo governo estadual da seguinte forma:
a) 04 representantes titulares e respectivos suplentes do órgão da Administração Pública Estadual responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social; b) 01 representante e titular e respectivo suplente da Secretária Estadual da Saúde;
- c) 01 representante e titular e respectivo suplente da Secretária Estadual da Fazenda; e
d)01 representante e titular e respectivo suplente da Secretária Estadual de Planejamento e Gestão.
e) 01 representante e titular e respectivo suplente da Secretária Estadual da Educação.
Art. 5º As(Os) representantes governamentais do Ceas poderão ser substituídas(os), a qualquer tempo, mediante comunicação escrita dirigida à sua Presidência e ato da autoridade máxima do órgão da Administração Pública Estadual responsável pela coordenação da Peas. Art. 6º Os membros do Ceas terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.
Parágrafo único. É vedada a recondução por mais de 2 (dois) mandatos consecutivos de conselheira(o) governamental ou de qualquer segmento da sociedade civil, mesmo que indicada(o) por outra organização ou segmento. Art. 7º Na primeira reunião após a eleição da sociedade civil, o Ceas elegerá, por voto aberto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus membros titulares ou no exercício da titularidade, a(o) Presidente e a(o) Vice-Presidente, para cumprirem mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período. § 1º A posse da(o) Presidente e da(o) Vice-Presidente ocorrerá na mesma sessão da eleição e será dada pela Plenária. § 2º Fica assegurada, em cada mandato, a alternância entre a representação do governo e da sociedade civil no exercício da função de Presidente e de Vice-Presidente, respeitados os casos de recondução. § 3º Em cada mandato, preferencialmente, poderá haver a alternância dos segmentos que compõem a sociedade civil no exercício da função de Presidente e de Vice-Presidente. § 4º Por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Ceas, titulares ou no exercício da titularidade, a eleição de que trata o caput poderá ser realizada na reunião subsequente. § 5º Caso haja vacância da função de Presidente, a(o) Vice-Presidente assumirá interinamente e convocará eleição para eleger o Presidente, a fim de completar o respectivo mandato.
- § 6º No caso de vacância da função de Vice-Presidente, a Plenária elegerá um de seus membros para exercer a função, a fim de concluir o mandato. Seção II
Das Reuniões
Art. 8º O Ceas reunir-se-á, ordinariamente, de modo presencial, uma vez por mês, por convocação da Presidência ou de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros, observado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência para a convocação de reunião.
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§ 1º A participação de Conselheiras(os) e convidadas(os) nas reuniões ordinárias poderá ocorrer de forma virtual, mediante justificativa oficial, nos
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canais oficiais do Ceas.
§ 2º O Ceas reunir-se-á, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação da Presidência ou de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros,