DOE 09/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº044 | FORTALEZA, 09 DE MARÇO DE 2026
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Art.4º Em caso do percentual de cota sobre o total de projetos ofertados por categoria resultar em número fracionado, o quantitativo de projetos a serem reservados, nos termos deste Edital, será aumentado para o número inteiro subsequente, caso a fração seja superior a 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o inteiro imediatamente anterior, se a fração for igual ou inferior a 0,5 (cinco décimos), observado sempre o patamar limite para a reserva de cotas estabelecido. CAPÍTULO II
DAS COTAS RACIAIS Art. 5º Será facultada à Secult a realização de convocações com vistas a habilitar agentes culturais ao acesso de cotas raciais. Parágrafo único. Para ter acesso à reserva de vagas destinada para pessoas negras (pretos/as e pardos/as de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) é necessário encaminhar no ato da inscrição da oportunidade permanente “[Chamada Secult Ceará] Política de Cotas Raciais” o documento de Autodeclaração Racial (Anexo I) e submeter-se ao procedimento de heteroidentificação.
Art.6º A Banca de Heteroidentificação consiste em um procedimento complementar da autodeclaração racial e atuará no combate à falsificação ou possíveis fraudes. Possui como objetivo a verificação do cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação, sendo aferido pela comissão, no encontro com o agente cultural, exclusivamente o conjunto de características físicas observáveis ou aspectos fenotípicos (cor de pele, cabelos, formato do rosto, olhos, lábios e nariz - sendo a cor de pele o principal marcador social de raça) do/a mesmo/a, não tendo o papel de julgar ou definir qualquer pertencimento identitário. §1º O procedimento de heteroidentificação ocorre por uma comissão ao máximo heterogênea em relação à raça/cor, gênero e naturalidade, com o devido conhecimento comprovado no campo das ações afirmativas e das relações étnico-raciais.
§2° A Banca de Heteroidentificação poderá validar o documento de autodeclaração racial nos casos previstos conforme artigos 2º e 3º desta Instrução Normativa. §3° Aqueles/as que obtiverem validação do documento de autodeclaração racial, poderão ser habilitados/as, como cotistas, por um ciclo de até 24 (vinte e quatro) meses a participar dos editais gerenciados pela Secult.
§4° Após o ciclo de até 24 (vinte e quatro) meses, os agentes culturais precisarão encaminhar novamente o documento de autodeclaração racial e submeter-se a outro procedimento de heteroidentificação.
§5° Em caso da autodeclaração racial ser considerada inabilitada pela Banca de Heteroidentificação, o/a agente cultural poderá interpor recurso à banca recursal de Heteroidentificação no prazo de 3 (três) dias úteis.
Art.7º A comissão da Banca Recursal de Heteroidentificação, a qual fará a aferição dos pedidos de recurso, não deverá conter membros da banca anterior, porém, deverá manter ao máximo a heterogeneidade de raça/cor, gênero e naturalidade, além do devido conhecimento comprovado no campo das ações afirmativas e das relações étnicoraciais. Art.8° O/a agente cultural que faltar à banca de heteroidentificação não poderá acessar as cotas raciais até que seja oportunizada uma nova banca de heteroidentificação, sendo garantido a oportunidade de acesso por meio da ampla concorrência. Art.9° O agente cultural não habilitado no procedimento de heteroidentificação, não poderá acessar as cotas raciais até que seja oportunizado um novo procedimento, sendo garantido a oportunidade de acesso por meio da ampla concorrência. Parágrafo único. Os agentes culturais poderão requerer a revalidação com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos ao término da validade de seu ciclo.
Art.10. Os membros da comissão de heteroidentificação serão designados por ato administrativo sigiloso da Secult ou da entidade realizadora, sendo obrigatória a assinatura de um termo de confidencialidade pelos integrantes, referente às informações pessoais dos agentes culturais às quais tiverem acesso durante o procedimento de heteroidentificação. §1º As informações das comissões serão consideradas sigilosas, sendo o acesso a elas permitido nos termos da Lei de Acesso à Informação, com garantia de acesso aos órgãos de controle, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, quando requisitado.
§2º Os currículos dos membros da comissão de heteroidentificação deverão ser armazenados pela Secretaria de Cultura (Secult) ou pela entidade responsável pela realização do procedimento de heteroidentificação.
Art.11. Não são considerados critérios para as Bancas de Heteroidentificação aspectos de ascendência genética ou de relações parentais, tampouco, participação em manifestações socioculturais afro-brasileiras. Além disso, a comissão não analisará, para fins de decisão de deferimento ou indeferimento, documentos tais como certidão de nascimento, identidade ou outros registros, pois é vedado que a aferição seja realizada a partir da ascendência ou genealogia da pessoa. Parágrafo Único. Somente poderá usufruir da Política de Cotas Raciais o/a agente cultural que tenha a combinação de suas características físicas observáveis (aspectos fenotípicos) pertencente ao grupo racial negro.
CAPÍTULO III
DAS COTAS PARA AS PESSOAS INDÍGENAS E QUILOMBOLAS
Art.12. Para ter acesso à reserva de vagas destinada para pessoas indígenas é necessário encaminhar no ato da inscrição do edital, que possui interesse em participar, o documento de Autodeclaração de pertencimento étnico indígena (anexo III), que deverá ser assinado pelo agente cultural, bem como, por 03 (três) lideranças ou associação da aldeia da etnia a qual se declara pertencer.
Parágrafo único. A habilitação ou inabilitação de agentes culturais na política de cotas para pessoas indígenas terá validade de até 4 (quatro) anos. Expirado esse ciclo, a manutenção da condição dependerá de novo procedimento de aferição e atesto, conforme os critérios estabelecidos neste artigo.
Art.13. De acordo com o Decreto nº 35.819/2023, para ter acesso à reserva de vagas destinada para pessoas quilombolas é necessário encaminhar no ato da inscrição do edital, que possui interesse em participar, o documento de Autodeclaração de pertencimento étnico quilombola (anexo II), que deverá ser assinado pelo agente cultural, bem como, por 03 (três) lideranças ou associação do quilombo da comunidade a qual se declara pertencer. Parágrafo único. A habilitação ou inabilitação de agentes culturais na política de cotas para pessoas quilombolas terá validade de até 4 (quatro) anos. Expirado esse ciclo, a manutenção da condição dependerá de novo procedimento de aferição e atesto, conforme os critérios estabelecidos neste artigo. Art.14. O documento de autodeclaração de pertencimento étnico, enviado no ato da inscrição do edital que possui interesse em participar, somente estará habilitado ou inabilitado após aferição e atesto da autodeclaração, considerando o Art. 12º e o Art. 13º.
§1º A equipe técnica responsável pela análise do documento de autodeclaração será formada por profissionais com experiência e conhecimento no campo das relações étnico-raciais e das políticas culturais indígenas e quilombolas, que poderá, a qualquer tempo, solicitar documentos complementares para sanar dúvidas.
Art.15. Caso haja denúncia, serão analisadas conforme o Capítulo V desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Todos os documentos de autodeclaração
deverão ser assinados à mão ou através de assinatura digital, preferencialmente pela plataforma gov.br. CAPÍTULO IV
DAS COTAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Art.16. Para ter acesso à reserva de vagas destinada para pessoas com deficiência é necessário encaminhar no ato da inscrição do edital, que possui interesse em participar, o documento de Autodeclaração de pessoa com deficiência (anexo IV) e os seguintes documentos comprobatórios abaixo listados: I - Laudo médico, emitido por profissional de saúde habilitado, que ateste e indique expressamente o tipo de deficiência conforme previsto na legislação vigente, não se limitando à descrição de doenças ou condições de saúde; e
II - Documento oficial de identificação civil que contenha a informação da condição de pessoa com deficiência, como a Carteira de Identidade Nacional CIN). §1º A habilitação ou inabilitação de agentes culturais na política de cotas para pessoas com deficiência terá validade de até 2 (dois) anos. Após esse ciclo, a renovação da condição ficará condicionada a um novo procedimento de envio documental, conforme as normas deste artigo.
§2º A equipe técnica responsável pelo recebimento dos documentos deverá ter conhecimento e ações no campo das ações afirmativas, podendo, a qualquer tempo, solicitar documentos complementares para sanar dúvidas.
§3º A ausência de comprovação documental implicará na inabilitação para concorrer pela modalidade de reserva de vagas para pessoas com deficiência, permanecendo a inscrição na ampla concorrência.
Art.17. Caso haja denúncia, serão analisada conforme o Capítulo V desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Todos os documentos de autodeclaração
deverão ser assinados à mão ou através de assinatura digital, preferencialmente pela plataforma gov.br. CAPÍTULO
V DAS DENÚNCIAS
Art.18. A qualquer tempo, quaisquer interessados poderão apresentar denúncia em relação à habilitação de agentes culturais nas políticas de cotas a que se refere esta Instrução Normativa, cabendo a estes apresentar razões e documentos que possam subsidiar a referida denúncia.
§1° Recebida a denúncia, a Comissão de Apuração da Secult irá analisar a pertinência técnica em caso considerem pela viabilidade ou pela existência de motivos razoáveis provocará o agente cultural para se manifestar.
§2° A referida Comissão deverá ser composta por 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes designados por meio de ato da Secretária da Cultura, sendo preferencialmente formada por profissionais da Secretaria da Cultura que tenham o conhecimento e a experiência no campo das relações étnico-raciais e das políticas culturais negras, indígenas, quilombolas e para pessoas com deficiência.
Art.19. Recebida a denúncia a Comissão de Apuração deverá:
- I - Notificar o agente cultural para que no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da notificação eletrônica, apresentar a defesa; II - Elaborar parecer com a decisão;
III - Realizar encaminhamentos internos necessários, prezando a ética e o zelo metodológico, para a manutenção ou não do/a agente cultural na política afirmativa.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, será facultada à Comissão de Apuração suspender a habilitação do agente cultural até o fim da apuração.