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Diário Oficial do Estado do Ceará · 10/03/2026 · pág. 40

DOE 10/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº045 | FORTALEZA, 10 DE MARÇO DE 2026

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seguir os critérios mencionados no art. 9º, desta resolução.

§ 6º Os segmentos de representação da sociedade civil terão o período do dia 10 de março de 2026 ao dia 10 de abril de 2026 para apresentar pedido de habilitação, a fim de designar seu/sua candidato(a)/eleitor(a), bem como dos(as) postulantes a eleitores(as).

§ 7º A pessoa física candidata/eleitor(a) ou eleitor(a) só poderá representar um único segmento.

§ 8º Os(as) candidatos(as)/eleitores(as) e os(as) eleitores(as) poderão ser representados por seus procuradores na assembleia da eleição mediante apresentação da cópia da procuração no ato do credenciamento.

CAPÍTULO II

DOS SEGMENTOS DE ÂMBITO ESTADUAL

Art. 3º – Serão considerados segmentos de representação da sociedade civil de âmbito estadual:

I - os representantes de usuários(as) e organizações de usuários(as) da assistência social que, comprovadamente, desenvolvam suas atividades há no mínimo dois anos em 2 (dois) ou mais municípios no âmbito do território estadual, de acordo com a Resolução Ceas nº221/2026, art. 4º §5º;

II - as entidades e organizações de assistência social que, comprovadamente, desenvolvam provisões socioassistenciais de modo continuado, permanente e planejado no SUAS há no mínimo dois anos em 2 (dois) municípios, de acordo com a Resolução Ceas nº221/2026, art. 4º §7º; e

III - as entidades e organizações de trabalhadoras(es) do SUAS que, comprovadamente, desenvolvam suas atividades há no mínimo dois anos em e em pelo menos 2 (dois) municípios, de acordo com a Resolução Ceas nº221/2026, art. 4º §10.

Parágrafo único. Fica assegurada no segmento dos representantes de usuários(as) e organizações de usuários(as) da assistência social a participação de comunidades rurais, étnicas e povos e comunidades tradicionais no processo eleitoral, em conformidade com o art. 4º, § 2º, inciso II, da Resolução CNAS nº 99, de 4 de abril de 2023.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 4º – Será instituída pelo Ceas/CE uma Comissão Eleitoral, para Habilitação e Recursos, para coordenar o processo de habilitação dos segmentos de representação da sociedade civil habilitados a designar candidato(a)/eleitor(a), bem como os(as) postulantes a eleitores(as).

§ 1º Os membros da Comissão Eleitoral, na qualidade de pessoa física ou jurídica, ficam impedidos de concorrer ao pleito como candidato(a).

§ 4º A Comissão será composta por conselheiros(as) estaduais, e, caso não haja número suficiente para compor a Comissão Eleitoral, serão convidados(as) conselheiros(as) municipais de assistência social; § 5º A Comissão Eleitoral coordenará o processo eleitoral até a instalação da Assembleia de Eleição e elegerá, entre seus pares, um presidente e um vice-presidente. Art. 5º – Na hipótese do art. 4º, §4º, o Ceas/CE convidará os Conselhos Municipais de Assistência Social – CMAS a indicar seus/suas conselheiros(as) para compor a Comissão Eleitoral.

§ 1º O(a) Conselheiro(a) indicado não poderá ser representante de organizações de usuários(as), das entidades e organizações da assistência social e das entidades e organizações dos(as) trabalhadores(as) do SUAS concorrentes ao pleito na eleição do Ceas/CE para a gestão 2026/2028;

I - nome completo; II - nome social; III - Cadastro de Pessoa Física - CPF; IV - endereço; V - telefone; VI - endereço eletrônico; e

VII - referência para contatos, segmento e entidade/organização que representa.

I - realizar eleição dos representantes da sociedade civil em assembleia convocada para este fim;

II - contar em sua composição com representação de usuários(as) ou representantes de organização de usuários(as); III - contar em sua composição com representação de trabalhadores(as) do SUAS;

IV - contar em sua composição com representação de entidades e organizações de assistência social; V - alternância na Presidência entre o governo e sociedade civil; VI - proporcionalidade entre os três segmentos da sociedade civil na composição do conselho; VII - todos os segmentos terem sidos eleitos por fórum próprio; e

VIII -não ter entre os seus membros conselheiros(as) que venham a concorrer ao pleito do Ceas/CE. Seção I Da Comissão Eleitoral de Habilitação e Recurso

Art. 6º – A Comissão Eleitoral de Habilitação e Recurso terá as seguintes atribuições:

I - verificar e analisar a documentação dos segmentos de representação da sociedade civil postulantes à habilitação e emitir parecer;

II - habilitar os segmentos de representação da sociedade civil postulantes a designar candidato(a)/eleitor(a) pessoa física, bem como os postulantes a eleitor(a); III - divulgar a relação dos segmentos de representação da sociedade civil habilitados e não habilitados ao processo de eleição, ou seja, habilitados e não habilitados a designar candidato(a)/eleitor(a), bem como os(as) postulantes a eleitor(a); IV - analisar e julgar os pedidos de recursos; e

V – divulgar as decisões sobre os recursos apresentados.

CAPÍTULO IV DA DOCUMENTAÇÃO PARA CANDIDATOS(AS)

Art. 8º – Os segmentos de representação da sociedade civil deverão apresentar os seguintes documentos para habilitação ao processo eleitoral: I - para as entidades e organizações de assistência social, conforme previsto no art. 2º, inciso I, e na Resolução CNAS nº 14, de 2014:

k) cópia do relatório de atividades dos dois últimos exercícios, que comprove a atuação em âmbito estadual, de acordo com a Resolução CNAS nº 14, de 15 de maio de 2014; II - para as entidades e organizações dos(as) trabalhadores(as) do SUAS previstas no art. 2º, inciso III, e conforme as Resoluções CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011, nº09, de 2014, e de nº06, de 2015: