DOE 10/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº045 | FORTALEZA, 10 DE MARÇO DE 2026
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CAPÍTULO VI DOS PRAZOS
Art. 10. A documentação necessária para a habilitação e recurso deverá ser enviada exclusivamente:
I – via endereço eletrônico para [email protected].
II – via formato PDF (frente e verso);
III – via assinatura digital (GOV.BR).
IV – para fins de habilitação e recurso dos(as) usuários(as) poderão ser manuscrito;
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§ 1º No caso do inciso I, o Ceas/CE confirmará o recebimento do e-mail com seus anexos em até 5 (cinco) dias úteis da data de recebimento;
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§ 2ºA cópia da documentação encaminhada deverá ser legível;
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§ 3º O prazo para envio da documentação necessária à habilitação é de 10 de março de 2026 a 10 de abril de 2026, e o prazo para recurso é de 06
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a maio a 08 de maio de 2026.
Art. 11. A Comissão Eleitoral analisará os pedidos no período de 13 de abril de 2026 a 22 de abril de 2026 e publicará, entre os dias 23 de abril de 2026 e 05 de maio de 2026, a ata de reunião com a relação de representantes dos segmentos de representação da sociedade civil habilitadas a designar candidatas(os)/eleitoras(es) e eleitoras(es) e as não habilitadas a participar do pleito.
Art. 12. Cabe recurso da decisão da Comissão Eleitoral, que deverá ser encaminhado no período de 14 de maio de 2026 a 22 de maio de 2026, após a publicação da Ata na forma procedimental adotada para a habilitação, observada a data de envio por meio eletrônico.
§ 1º Os recursos deverão ser apresentados à Comissão Eleitoral via formulário a ser divulgado através do endereço eletrônico [email protected].
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§ 2º Cabe à Comissão Eleitoral julgar os recursos apresentados, entre os dias 11 de maio de 2026 e 13 de maio de 2026.
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§ 3º O Ato de Homologação da relação de representantes dos segmentos de representação da sociedade civil habilitadas a designar candidata(o)/
eleitor(a) e eleitor(a) para a participação no pleito deverá ser publicado pela Comissão Eleitoral até o dia 02 de junho de 2026. CAPÍTULO VII
DA ASSEMBLEIA DA ELEIÇÃO Art. 13. A Assembleia de Eleição será instalada pela Presidência do Ceas/CE e terá uma Mesa Coordenadora.
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§ 1º Para a instalação da Assembleia de Eleição, a Presidência do Ceas/CE terá como atribuições:
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I - apresentar os representantes dos segmentos de representação da sociedade civil habilitados pela Comissão Eleitoral para designar candidato(a)/
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eleitor(a) ao pleito, junto a respectiva pessoa física a ser eleita; e
II - coordenar o processo de candidatura dos participantes à Mesa Coordenadora da Assembleia de Eleição, a ser composta por 3 (três) representantes dos segmentos da sociedade civil, sendo um de cada segmento, não candidatos(as) ao pleito.
§ 2º A Mesa Coordenadora da Assembleia de Eleição terá como atribuições:
- I - eleger entre os seus membros um Presidente;
II - fazer a leitura do Regimento Interno da Assembleia de Eleição, elaborado pela Comissão Eleitoral e aprovado previamente pelo Pleno do Ceas/CE; III – eleger/ receber e apurar dos votos, composta por três representantes, um de cada segmento, desde que não candidatos(as) ao pleito;
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IV - proceder à votação, conforme o Regimento Interno aprovado;
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V - coordenar o processo de apuração de votos;
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VI - fazer a leitura e aprovação da ata da Assembleia de Eleição; e
VII - decidir os casos omissos, considerando todos os dispositivos legais e Resoluções do Ceas/CE sobre a matéria.
Art. 14. Cada representante dos segmentos da sociedade civil habilitados pela Comissão Eleitoral para designar candidato(a)/eleitor(a), bem como os(as) habilitados(as) enquanto eleitores(as) para a participação na Assembleia de Eleição, poderá votar em até três candidatos(as) de seu segmento. Paragrafo Único. Havendo a identificação de rasuras e/ou votos em repetição ao mesmo candidato este voto não será considerado válido. (anulado) Art. 15. Terminada a Assembleia de Eleição, a Mesa Coordenadora proclamará o resultado e assinará a ata aprovada com a relação dos segmentos de representação da sociedade civil eleitos, junto a seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes.
Art. 16. A Mesa Coordenadora da Assembleia de Eleição entregará à Presidência do Ceas/CE a relação de eleitos dos segmentos de representação da sociedade civil, junto a seus respectivos representantes eleitos(as), titulares e suplentes, para publicação no Diário Oficial do Estado – DOE até o dia 19 de junho de 2026.
Parágrafo único. É vedada a segunda recondução consecutiva do mesmo representante como pessoa física ou jurídica, independente da condição de titular ou suplente, conforme o caput do art. 17 da Lei nº 8.742, de 1993 – LOAS.
Art. 17. Serão considerados(as) como conselheiros(as) titulares eleitos(as) os(as) três candidatos(as) que obtiverem o maior número de votos, na ordem de classificação por segmento, e como conselheiros(as) suplentes os(as) três candidatos(as) subsequentes na ordem de classificação por segmento e,
em caso de empate, será considerado(a) o(a) candidato(a) com maior idade.
CAPÍTULO VIII
DA VACÂNCIA
Art. 18. Em caso de vacância, será convocado(a) para ocupar a vaga o(a) candidato(a) sequencialmente mais votado(a) no processo eleitoral do seu segmento e, no caso de empate de votos, prevalecerá o(a) candidato(a) com mais idade. § 1º Na hipótese de que trata este artigo, o Ceas/CE solicitará ao Órgão Gestor Estadual da Assistência Social a publicação da alteração da portaria de
- designação dos membros eleitos na Assembleia de Eleição da sociedade civil, para reordenar as vagas dos(as) candidatos(as) sequencialmente mais votados. § 2º O(a) candidato(a) que assumir a vaga completará o tempo remanescente do mandato do(a) conselheiro(a) que foi substituído(a).
Art. 19. Após a posse, caso o(a) conselheiro(a) eleito(a) não possa ocupar o cargo por motivo de força maior, assumirá o(a) candidato(a) que, na Assembleia da Eleição, obteve quantidade de votos imediatamente inferior à quantidade de votos do terceiro suplente, respeitando a maior idade em caso de empate. § 1º O(a) candidato(a) com quantidade de votos imediatamente inferior tomará o lugar de terceiro suplente, que assumirá a vaga do segundo e assim sucessivamente.
§ 2º Na hipótese de não haver outro(a) candidato(a) para ocupar a vacância, nova eleição para ocupar a vaga naquele segmento será realizada. CAPÍTULO IX
DA NOMEAÇÃO E DA POSSE
Art. 20. A nomeação dos(as) conselheiros(as), conforme a Lei nº17.607, de 06 de agosto 2021, deverá ser publicada até 31 de julho de 2026. Art. 21. A posse dos(as) conselheiros(as) eleitos(as) para o biênio 2026-2028 titulares e suplentes dar-se-á até o dia 03 de agosto de 2026. Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
ANEXO – I - A
REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO PARA ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CANDIDATO(A) E ELEITOR(A)
À Comissão Eleitoral, Fundamentado nos dispositivos da Resolução Ceas/CE nº 222, de 26 de fevereiro de 2026 venho pelo presente requerer HABILITAÇÃO AO PROCESSO ELEITORAL DA SOCIEDADE CIVIL NO CEAS/CE–GESTÃO 2026-2028.
Nome da Entidade / organização: _______________
Presidente: ________ CNPJ: ______;
Endereço: ________ Telefone:( ) __; Endereço Eletrônico: __
______________Referência para contatos: (nome, nome social, qualificação, telefone e e-mail)
Habilitação:
Condição: (Campo obrigatório. Escolha apenas uma alternativa)
( ) Eleitor(a) ( ) Candidato(a)/eleitor(a)
Classificação: (Pode ser assinalado um ou mais opções)
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( ) Entidade de Atendimento, conforme Resoluções CNAS nº 109, de 2009; nº 33, de 2011 e nº 34, de 2011.
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( ) Entidade de Assessoramento, Defesa e Garantia de Direitos, conforme Resolução CNAS nº182, de 2025. Local ____, Data __ de __ de 2026.
____________(Assinatura do(a) Representante Legal)
(Identificação e qualificação de quem assina o documento)
__________Assinatura do(a) candidato(a)/eleitor(a) ou eleitor(a) designado(a)