DOE 11/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº046 | FORTALEZA, 11 DE MARÇO DE 2026
160
| VALORES VIGENTES EM 20/05/1996, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE. |
VALOR (CZ$) | |
|---|---|---|
| Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995 | 69,86 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 24,45 | |
| Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 27,94 | |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 55,88 | |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 01/06/1986 | 17,46 | |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% | 34,93 | |
| Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95 | 34,93 | |
| SUBTOTAL | 265,45 | |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86 | 132,73 | |
| TOTAL | 398,18 |
*Moeda: Cruzado
| VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000. VALOR(R$) |
|---|
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,52 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 280,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 379,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI) 10,56 |
| TOTAL 754,13 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de março de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03630069/2009-VIPROC, relativo à REFORMA EX OFFICIO “POST MORTEM”, por ter atingido a idade limite na reserva remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 019.380-1-0, JOSÉ MARIA NUNES DAMASCENO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos integrais calculados com base no soldo do posto de 2º Tenente, a partir de 05/10/1997, fundamentado nos dispositivos do art. 42, §1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c”, e art. 95, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 12.436-A, de 01/04/1995 | 108,69 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 32,61 |
| Gratificação de Habilitação Policial Militar – 70% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 76,08 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 01/06/1986 | 27,17 |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/09/1992 | 86,95 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/09/1992 Indenização de Representação Lei nº 11.167, de 07/01/1986 |
54,35 119,85 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167,de 07/01/1986 | 54,35 |
| TOTAL | 560,05 |
Moeda corrente no período: Real
| HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035/2000) | VALOR(R$) | |
|---|---|---|
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 89,46 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 26,84 | |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 408,00 | |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 553,00 | |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 31,71 | |
| TOTAL | 1.109,01 |
TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental datado de 24/11/2017, publicado no Diário Oficial do Estado em 04/12/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº 093249764, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” “POST MORTEM” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.820-1-1 – JOÃO CARLOS GOMES , RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos calculados com base no soldo da graduação de 3º Sargento PM, a partir de 23/12/1984, fundamentado nos dispositivos dos arts. 93, 94 inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO(EM 23/12/1984, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) | VALOR(CR$) | |
|---|---|---|
| Soldo Lei nº 10.829 de 25/08/1983 | 190.000,00 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 | 57.000,00 | |
| Gratificação de Função Categoria I – 30% Lei nº 11.167,07/01/1986 | 57.000,00 | |
| SUBTOTAL | 304.000,00 | |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 10.632,de 23/03/82 | 152.000,00 | |
| TOTAL | 456.000,00 |
TORNANDO SEM EFEITO o Ato publicado no Diário Oficial do Estado datado de 29/11/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL