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Diário Oficial do Estado do Ceará · 11/03/2026 · pág. 28

DOE 11/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº046 | FORTALEZA, 11 DE MARÇO DE 2026

160

VALORES VIGENTES EM 20/05/1996, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE
IDADE.
VALOR (CZ$)
Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995 69,86
Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 24,45
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 27,94
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 55,88
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 01/06/1986 17,46
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% 34,93
Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95 34,93
SUBTOTAL 265,45
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86 132,73
TOTAL 398,18

*Moeda: Cruzado

VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000.
VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
19,52
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000
280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000
379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI)
10,56
TOTAL
754,13

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de março de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

*** *** ***

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03630069/2009-VIPROC, relativo à REFORMA EX OFFICIO “POST MORTEM”, por ter atingido a idade limite na reserva remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 019.380-1-0, JOSÉ MARIA NUNES DAMASCENO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos integrais calculados com base no soldo do posto de 2º Tenente, a partir de 05/10/1997, fundamentado nos dispositivos do art. 42, §1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c”, e art. 95, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.436-A, de 01/04/1995 108,69
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 32,61
Gratificação de Habilitação Policial Militar – 70% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 76,08
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 01/06/1986 27,17
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/09/1992 86,95
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/09/1992
Indenização de Representação Lei nº 11.167, de 07/01/1986
54,35
119,85
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167,de 07/01/1986 54,35
TOTAL 560,05

Moeda corrente no período: Real

HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035/2000) VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 89,46
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 26,84
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 408,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000 553,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 31,71
TOTAL 1.109,01

TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental datado de 24/11/2017, publicado no Diário Oficial do Estado em 04/12/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de março de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº 093249764, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” “POST MORTEM” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.820-1-1 – JOÃO CARLOS GOMES , RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos calculados com base no soldo da graduação de 3º Sargento PM, a partir de 23/12/1984, fundamentado nos dispositivos dos arts. 93, 94 inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO(EM 23/12/1984, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) VALOR(CR$)
Soldo Lei nº 10.829 de 25/08/1983 190.000,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 57.000,00
Gratificação de Função Categoria I – 30% Lei nº 11.167,07/01/1986 57.000,00
SUBTOTAL 304.000,00
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 10.632,de 23/03/82 152.000,00
TOTAL 456.000,00

TORNANDO SEM EFEITO o Ato publicado no Diário Oficial do Estado datado de 29/11/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de março de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL