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Diário Oficial do Estado do Ceará · 11/03/2026 · pág. 29

DOE 11/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº046 | FORTALEZA, 11 DE MARÇO DE 2026

161

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 10470379/2022 – VIPROC, relativo a Reforma “ex-offício”, por ter atingido idade limite de permanência na reserva remunerada do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 025.901-1-5 – JOSÉ FERREIRA PINTO FILHO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 20/08/2021, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e do art. 188, da Lei nº 13.729/2006, com redação dada pelo art. 26 da Lei nº 15.797, de 20/05/2015, na quantia de:

HISTÓRICO IMPORTÂNCIA(R$)
Soldo (Lei nº 17.183, de 23/03/2020) 224,80
Gratificação de Tempo de Serviço – 15% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) 33,73
Gratificação de Qualificação Policial (Lei nº 17.183, de 23/03/2020) 1.405,60
Gratificação de Defesa Social e Cidadania(Lei nº 17.183,de 23/03/2020) 4.491,15
TOTAL 6.155,28

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de março de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04643923/2003 – VIPROC, relativo à Reforma “EX-OFFICIO” por haver cessado o motivo de sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente à inatividade, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.809-1-3 – MANOEL FERNANDES DO CARMO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 02/10/2006, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, do art. 187, 188, § 1º e 189, parágrafo único, da Lei n° 13.729 de 11/01/2006, na quantia de:

HISTÓRICO VALOR R$
Soldo Lei nº 13.787, de 29/06/2006 94,23
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 28,27
Gratificação Militar Lei nº 13.787, de 29/06/2006 572,88
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.787, de 29/06/2006 551,69
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 Lei nº 15.070, de 20/12/2011 281,55
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2 15,33
TOTAL 1.543,95

TORNANDO SEM EFEITO ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº 110, DE 19/11/2013 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de março de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº 05798690/2008 – VIPROC, relativo à reforma “ex officio”, do Cabo PM RR da Polícia Militar do Ceará – FRANCISCO MARTINS DE SOUSA , matrícula funcional nº 022.434-1-5, por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo , na atual graduação de Cabo PM, competindo-lhe os proventos calculados com base no soldo da graduação de 3º Sargento, a partir de 10/09/1985, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea “c” e 95, paragrafo único da lei nº 10.072 de 20/12/1976, na quantia de:

HISTÓRICO EM 10/09/1985(DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS) VALOR(CR$)
Soldo - Lei nº 11.039, de 25/06/1985 353.000,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% - Lei nº 9.660,de 06/12/1972 105.900,00
TOTAL 458.900,00
Indenização Adicional de Inatividade – 25% - Lei nº 10.302,de 11/09/1979 114.725,00
TOTAL 573.625,00
VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000 VALOR(R$)
Soldo - Lei nº 12.840, de 14/07/1998 52,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 15,61
Gratificação Militar - Lei nº 13.035, 30/06/2000 277,00
Gratificação de Qualificação Policial - Lei nº 13.035, 30/06/2000 374,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 233,07
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2 16,90
TOTAL DOS PROVENTOS 968,63

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de março de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o processo nº 05798592/2008 – VIPROC, relativo à reforma ex officio post mortem, por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do EX 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.535-1-1 – GELTON ALVES DA SILVA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma da graduação, a partir de 23/02/1991, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:

HISTÓRICO (DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS) IMPORTÂNCIA (CR$) Soldo Lei nº 11.729, de 25/02/1991 13.613,78 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, 07/01/1986 4.084,14 Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 5.445,51 Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 01/06/1986 3.403,45 SUBTOTAL 26.546,88 Indenização Adicional de Inatividade – 50% dos proventos Lei nº 11.167, de 07/01/1986 13.273,44 TOTAL 39.820,32