DOE 11/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº046 | FORTALEZA, 11 DE MARÇO DE 2026
162
*Moeda do período: Cruzeiro (Cr$), de 16/03/1990 à 31/07/1993
| HISTÓRICO(VALORES A PARTIR DE 01/07/2000) | IMPORTÂNCIA(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 65,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 19,52 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 280,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/00 | 379,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 10,56 |
| TOTAL | 754,13 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o processo nº 02725856/2009 – VIPROC, relativo à reforma ex officio por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Capitão RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 123.073-1-4 – ALOÍSIO FERREIRA , e em cumprimento a Ação Judicial/Mandado de Segurança, processo nº 0627214-16.2016.8.06.0000, RESOLVE reformá-lo no atual posto de Capitão PM competindo-lhe os proventos do posto de Major PM, a partir de 14/12/2008, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § da Constituição Federal de 1998, dos arts. 187, 188, inciso I, alínea “b” e 189, parágrafo único, da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, na quantia de:
| HISTÓRICO | IMPORTÂNCIA R$ |
|---|---|
| Soldo Lei nº 14.180, de 30/07/2008 | 220,12 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 66,04 |
| Gratificação Militar Lei nº 14.183, de 30/07/2008 | 1.971,70 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 14.180, de 30/07/2008 | 1.979,05 |
| Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95 | 733,56 |
| TOTAL | 4.970,47 |
TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO de 08/01/2013. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 00011609/1996 – VIPROC, relativo a Reforma “ex-offício” por ter sido julgado incapaz, do Aluno do CFS da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 100.755-1-3 – ALESSANDRO PINHEIRO COSTA , e em cumprimento à Decisão Judicial da lavra do Exmº. Srº. Juiz Francisco Chagas Barreto Alves (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza), processo nº 3004297-85.2022.8.06.0001, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Aluno do CFS PM, competindo-lhe os proventos integrais do posto de 2º Tenente PM, a partir de 09/12/1994, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos 93, 94, inciso II, 96, inciso II, 97 e 98, §§ 1º e 2º, alínea “b”, da Lei nº 10.072, de 21/12/1976, na quantia de:
| HISTÓRICO | VALOR(R$) | |
|---|---|---|
| Soldo Lei nº 12.287, de 20/04/1994 | 52,71 | |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992 | 42,17 | |
| Indenização de Habilitação Policial Militar – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 13,18 | |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 01/06/1986 | 13,18 | |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941,de 25/05/1992 | 26,36 | |
| TOTAL | 147,59 | |
| Indenização Adicional de Inatividade – 40% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 | 59,04 | |
| TOTAL | 206,62 |
TORNANDO SEM EFEITO O ATOS GOVERNAMENTAIS PUBLICADOS NO DIÁRIOS OFICIAIS DO ESTADO NºS 16.762, DE 27/03/1996 E 075, DE 06/04/2022. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 05668349/2011 – VIPROC, relativo à Reforma “ex officio” Post Mortem, por ter sido julgado incapaz, do Cabo da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 016.048-1-3 – LUÍS CARLOS RIBEIRO DE ARAÚJO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 24/09/2013, fundamentado nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts.187 e 188 inciso II, art. 190, inciso IV, art. 193 inciso II, da Lei n° 13.729 de 11 de janeiro de 2006, combinado com art. 7º, da Lei complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO | VALOR R$ |
|---|---|
| Soldo Lei nº 15.285, de 08/01/2013 | 109,23 |
| Gratificação por Tempo de Serviço – 05% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 5,46 |
| Gratificação Militar Lei nº 15.285, de 08/01/2013 | 980,04 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 15.285, de 08/01/2013 | 797,60 |
| Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 15.285,de 08/01/2013 | 971,53 |
| TOTAL | 2.863,86 |
TORNAR SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE N° 009, DATADO DE 13/01/2022. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL