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Diário Oficial do Estado do Ceará · 11/03/2026 · pág. 31

DOE 11/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº046 | FORTALEZA, 11 DE MARÇO DE 2026

163

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº 05668039/2011 - VIPROC, RESOLVE REFORMAR , nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso II, 191, 193, inciso II, da Lei nº 13.729, de 11/01/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº21, de 29 de junho de 2000, o Militar ativo da Polícia Militar do Ceará, RAFAEL SPINOSA DE OLIVEIRA , matrícula funcional nº 125.583-1-7, CPF nº 80103537368, na atual graduação de SOLDADO PRONTO, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 16/09/2011, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

DESCRIÇÃO VALOR(R$)
Soldo Lei nº 14.867, de 25/01/2011 84,62
Gratificação Militar Lei nº 14.867, de 25/01/2011 833,51
Gratificação deQualificação Policial Lei nº 14.867,de 25/01/2011 687,88
TOTAL 1.606,01

Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no DOE nº 047, de 09 de março De 2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de março de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº 04241945/2009 - VIPROC, relativo à reforma “EX OFFICIO”, do 2º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 021.664-2-9, ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA , por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo , na atual graduação de 2º Sargento PM, competindo-lhe os proventos proporcionais ao seu tempo de serviço (28 cotas), a partir de 04/09/1998, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea “c” e 95, paragrafo único da lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:

HISTÓRICO IMPORTÂNCIA(CR$)
Soldo (28 cotas) Lei nº 12.840, de 14/07/1998 68,30
Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 18,29
Indenização de Habilitação – CFS 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 27,32
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941 de 25/09/1992 54,64
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/1986 17,08
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941 de 25/09/1992 34,15
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986. 34,15
Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95 93,17
TOTAL 347,10
HISTÓRICO(VALORES A PARTIR DE 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº 13.035/00) IMPORTÂNCIA(R$)
Soldo (28 cotas) Lei nº 12.840, de 14/07/1998 68,30
Gratificação de Tempo de Serviço 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 17,07
Gratificação Militar (28 cotas) Lei nº 13.035, de 30/06/2000 302,40
Gratificação deQualificação Policial(28 cotas)Lei nº 13.035,de 30/06/2000 408,80
TOTAL 796,57

TORNANDO SEM EFEITO ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO EM DOE Nº 011, DE 16/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de março de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Jose Juarez Diogenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 10061.043140/2024-97 – SUITE, relativo à REFORMA “Ex-officio”, por ter sido julgado incapaz, do CAPITÃO da Polícia Militar do Ceará, RENAN LIMA FROTA GOMES , matrícula funcional nº 151.862-1-6, RESOLVE reformá-lo no atual posto de CAPITÃO PM, competindo-lhe os proventos proporcionais à base de 54,75% do mesmo posto, a partir de 19/02/2024, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1°, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso IV, 191 e 193, inciso I, da Lei Estadual nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO VALOR R$
Soldo Lei n° 18.356, de 10/05/2023 c/c Decreto Estadual nº 35.521, de 16/06/2023. 209,72
Gratificação de Qualificação Policial Lei n° 18.356, de 10/05/2023 c/c Decreto Estadual nº 35.521, de 16/06/2023. 1.752,03
Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei n° 18.356,de 10/05/2023 c/c Decreto Estadual nº 35.521,de 16/06/2023. 5.095,26
TOTAL 7.057,01

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de março de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Jose Juarez Diogenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 10061.022723/2024-84 – SUITE, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, por ter sido julgado incapaz, do 2º SARGENTO da Polícia Militar do Ceará, FRANCISCO FÁBIO MELO LOBO , matrícula funcional nº 135.939-1-4, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 2º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 13/06/2023, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1°, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso IV, 191 e 193, inciso II, da Lei Estadual nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO VALOR (R$)

Soldo Lei nº 17.356, de 10/05/2023, combinado com o Decreto Estadual nº 35.521, de 16/06/2023 Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 17.356, de 10/05/2023, combinado com o Decreto Estadual nº 35.521, de 16/06/2023

220,99 1.338,12