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Diário Oficial do Estado do Ceará · 17/03/2026 · pág. 48

DOE 17/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº050 | FORTALEZA, 17 DE MARÇO DE 2026

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público. Com base na análise técnica e jurídica dos fatos, verificou-se a prática de infração administrativa gravíssima, caracterizada pela inexecução parcial do objeto, com o abandono fático do canteiro de obras, resultando em grave prejuízo à continuidade do serviço público educacional. Tal conduta enseja a rescisão unilateral com base no Artigo 79, Inciso I, fundamentada nos seguintes motivos da Lei nº 8.666/1993: • Art. 78, Inciso I: Pelo não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;• Art. 78, Inciso II: Pelo cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; • Art. 78, Inciso III: Pela lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra nos prazos estipulados; • Art. 78, Inciso V: Pela paralisação da obra, sem justa causa e prévia comunicação à Administração. No âmbito estritamente contratual, a conduta da empresa violou frontalmente a CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA, item 12.1, alíneas “a”, “d” e “f” do Contrato nº 152/2023, cujos preceitos determinam: 1. Alínea “a” (Inexecução parcial): Consubstanciada na entrega de apenas 8,14% do objeto ao fim do prazo de vigência, restando um saldo de inexecução de 91,86%; 2. Alínea “d” (Atraso injustificado): Caracterizada pela cessação das medições desde outubro de 2024 e pela desmobilização do canteiro sem amparo em ordem administrativa prévia; 3. Alínea “f” (Paralisação sem justa causa): Demonstrada pelo silêncio da empresa e pela não apresentação das garantias necessárias à formalização do aditivo, o que comprova que a interrupção dos trabalhos decorreu de inércia e incapacidade operacional da própria contratada. Dessa forma, a materialidade da infração está devidamente comprovada pelo farto acervo documental, restando configurada a responsabilidade objetiva e culposa da empresa pelo inadimplemento contratual. IV. DA RESPONSABILIZAÇÃO E DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA Verifica-se que a Lei nº 8.666/1993 prevê a incidência da aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar, nos seguintes termos: Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do Contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: [...] III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos. a) DA SUSPENSÃO E IMPEDIMENTO DE LICITAR Quanto à dosimetria da sanção, é imperioso destacar a extrema gravidade da conduta irregular da contratada. A inexecução parcial, que atinge o vultoso patamar de 91,86% do objeto, somada ao abandono injustificado do canteiro de obras, extrapola o mero inadimplemento contratual, configurando descaso com o patrimônio público. Deve-se considerar que o objeto contratual é a reconstrução de uma unidade escolar, serviço público essencial e de natureza sensível. O atraso injustificado priva a comunidade do acesso à educação e gera custos extraordinários de manutenção e nova licitação para o Estado. Tal cenário justifica a aplicação da sanção em 2 (dois) anos, sendo esta a medida necessária e proporcional para reprovar a conduta da empresa e proteger a Administração de futuras contratações temerosas. Dessa forma, acolhendo-se os fundamentos e conclusões presentes no Relatório Final da Comissão Processante, resta cabível a aplicação da penalidade de suspensão e impedimento de licitar e contratar à Contratada, a qual ficará impedida de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública do Estado do Ceará, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/1993. b) DA MULTA Considerando estar caracterizada a inexecução contratual, a Lei nº 8.666/1993, em consonância com o instrumento contratual, prevê a possibilidade da incidência de multa, cumulativamente com a sanção de suspensão, conforme estabelecido no Art. 87, II e § 2º do mesmo diploma legal. A penalidade pecuniária não possui caráter substitutivo, mas sim compensatório e sancionatório, visando desestimular a desídia contratual. Nesse sentido, acolhendo-se a dosimetria e a previsão da Cláusula 13.1.2.2 do Contrato nº 152/2023, que estabelece o percentual sobre o valor atualizado do ajuste, resta cabível a aplicação da penalidade de multa à Contratada no valor de R$ 210.717,16 (duzentos e dez mil, setecentos e dezessete reais e dezesseis centavos), nos termos do inciso II do art. 87 da Lei nº 8.666/1993. V. PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, fundamentado no acervo probatório dos autos e na legislação vigente, que a CONSTRUTORA CONCRETO LTDA, inscrita no CNPJ nº 10.394.351/0001-88, incorreu em inexecução contratual com prejuízo à administração pública, incidindo no que preceitua o artigo 87, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, aplico-lhe a sanção administrativa de IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR com a Administração Pública do Estado do Ceará, pelo prazo de 02 (dois) anos, cumulativamente com a sanção de MULTA SANCIONATÓRIA, no montante de R$ 210.717,16 (duzentos e dez mil, setecentos e dezessete reais e dezesseis centavos), nos termos do inciso II e §2º do art. 87 da Lei nº 8.666/1993. Em ato contínuo, caso o Contrato nº 152/2023 ainda se encontre vigente, determino sua imediata extinção, na forma do art. 78, incisos I, II e III da lei 8.666/1993. Considerando que o prazo recursal constante na Lei 14.133/2021 (quinze dias úteis) é mais benéfico do que o prazo disposto na lei 8.666/1993 (cinco dias úteis) para a empresa contratada, bem como, o procedimento dos PARC adotam em sua forma o que dispõe a lei 14.133/2021 e o Decreto 36.328/2024; com fundamento no art. 166 da lei 14.133/2021, DETERMINO a intimação da pessoa jurídica da Contratada, abrindo-lhe prazo de 15 (quinze) dias úteis para que esta, querendo, apresente recurso contra a decisão administrativa. Após o trânsito em julgado administrativo desta decisão, determino que sejam adotadas as seguintes providências: 1. Em relação à Apólice Seguro nº 0306920239907750913361000, prestada pela Contratada no âmbito do Contrato nº 152/2023, proceder com a comunicação da caracterização de sinistro à Seguradora, em atendimento aos arts. 2º e 18 a 20 da Circular nº 662, de 11 de abril de 2022, da Superintendência de Seguros Privados, da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a adotar providências administrativas, nos termos do Art. 79, I da Lei nº 8.666/1993, ou seja, o imediato ressarcimento ao erário e quitação da multa aplicada; 2. Comunicar à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado e à Secretaria de Planejamento e Gestão acerca da decisão, conforme determinação do art. 37 do Decreto Estadual nº 36.328/2024; 4. Inscrição da penalidade nos cadastros de fornecedores. Publique-se. Fortaleza, 14 de janeiro de 2026. JOSÉ IRAN DA SILVA - SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 12 de março de 2026.

Ana Talita Ferreira Alves COORDENADORA/ASJUR


EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº135/2020 - NUP 22001.153248/2025-61 /IG: 1437030 - SACC: 1150428

I - ESPÉCIE: DÉCIMO QUINTO TERMO ADITIVO DE CORREÇÃO DO VALOR DA CLÁUSULA SEGUNDA DO DÉCIMO QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 135/2020; II - CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, Fortaleza/CE, inscrita no CNPJ sob o nº 07.954.514/0001-25, doravante denomina CONTRATANTE, neste ato representado pela Sra. ELIANA NUNES ESTRELA, Secretária da Educação, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 473400533-87, RG nº 216562291 SSP CE, residente e domiciliada em Fortaleza/CE; III - ENDEREÇO: Fortaleza/ CE; IV - CONTRATADA: EMPRESA ZONA NORTE CONSTRUÇÕES LTDA , estabelecida na Rua Antônia Aguiar Ramos, n.º 1019, Gaioso Nunes, Tianguá – CE, CEP. 62.320-000, inscrita no CNPJ sob o nº 03.614.071/0001-72, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pela Sra. URANDIA AGUIAR RAMOS, brasileira, inscrita no RG nº 1893776-89 SSP-CE e CPF n.º 782.108.103-59, com a interveniência da SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS, doravante denominado SOP ou INTERVENIENTE, autarquia estadual, inscrito no CNPJ sob nº 33.866.288/0001-30, neste ato representado por seu Superintendente, o Sr. JOSÉ VALDECI REBOUÇAS, matrícula n.º 30001575, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 424.082.963-15, residente e domiciliado nesta Capital, resolvem firmar o presente Termo Aditivo ao Contrato nº 135/2020, publicado no D.O.E de 18/11/2020; V - ENDEREÇO: Fortaleza/CE; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: regulamentado no art. 65, inciso I, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, mediante as condições seguintes; VII- FORO: Fortaleza/CE; VIII - OBJETO: O presente aditivo tem como finalidade corrigir o valor da Cláusula Segunda do Décimo Quarto Termo Aditivo do Contrato nº135/2020 , ora aditado, que tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A EXECUÇÃO DA OBRA DE CONCLUSÃO DA CONSTRUÇÃO DA ESCOLA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL – E.E.E.P, NO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO - CE, devidamente especificado no ANEXO A – ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA, no projeto e quantificado no ANEXO B – PLANILHA DE QUANTIDADES E PREÇOS, todos integrantes do edital da RDC PRESENCIAL N° 20200009/SEDUC e que passam a integrar este Contrato independente de transcrição, em regime de empreitada por preço unitário, incluindo fornecimento de todo material necessário. CLÁUSULA SEGUNDA - DA CORREÇÃO DO VALOR DA CLÁUSULA SEGUNDA DO DÉCIMO QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.º 135/2020 Fica corrigido o valor da Cláusula Segunda do Décimo Quarto Termo Aditivo ao Contrato n.º 135/2020, de acordo com a justificativa do Gestor, no Despacho COINF às fls. 280/281, datada em 11/03/2026, onde informa que: “ Assim, verificou-se que o saldo se refere a uma glosa que foi aplicada na 20ª Medição Parcial, e que por um erro do sistema não foi contabilizado na planilha de replanilhamento apresentada anteriormente pela Superintendência de Obras Públicas - SOP. Dito isso, somente após a publicação do aditivo supracitado, e da entrega da medição final e que conseguimos visualizar o saldo remanescente e alertar ao Órgão Técnico que prontamente se posicionou pelo valor real da supressão, sendo retificado os documentos como planilha orçamentária, parecer técnico e posicionamento da DIFOR”, conforme os documentos anexos na p. 233, p.236, p.241 e p 249”, que passará a ter o seguinte valor: ONDE SE LÊ: R$ 6.017,72 (seis mil, dezessete reais e setenta e dois centavos). LEIA-SE: R$ 6.354,14 (seis mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e quatorze centavos); IX - VALOR GLOBAL: Permanecem as demais cláusulas inalteradas; X - DA VIGÊNCIA: Permanecem as demais cláusulas inalteradas; XI - DA RATIFICAÇÃO: Ficam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato original e seus aditivos. ; XII - DATA: 12 de março de 2026; XIII - SIGNATÁRIOS: ELIANA NUNES ESTRELA -Secretária da Educação - Contratante, URANDIA AGUIAR RAMOS - Empresa ZONA NORTE CONSTRUÇÕES LTDA -Contratada, JOSÉ VALDECI REBOUÇAS - Superintendente da SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - INTERVENIENTE . TESTEMUNHAS: 1. JOSE HERIBERG LOPES DE SOUSA , 2. GEORGE HENRIQUE BARROSO PONTE FILHO . Fortaleza 13 de março de 2026.

Ana Talita Ferreira Alves

COORDENADORA/ASJUR


EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº243/2023 - NUP 22001.022524/2026-21/IG: 1437264 - SACC: 1282422

I - ESPÉCIE: QUINTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 243/2023; II - CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, Fortaleza/CE, inscrita no CNPJ 07.954.514/0001-25, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pela Sra. ELIANA NUNES ESTRELA, Secretária