DOE 17/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº050 | FORTALEZA, 17 DE MARÇO DE 2026
47
aditivo. É o breve relato. Passo a analisar. II. DA ANÁLISE DO RELATÓRIO FINAL E DAS ALEGAÇÕES FINAIS No exercício do julgamento administrativo, procedeu-se ao confronto entre as teses da defesa e a instrução processual. Preliminarmente, a contratada alegou nulidade na notificação e cerceamento de defesa. Tais argumentos não prosperam, visto que a notificação por edital (fl. 194) decorreu da mudança de domicílio da empresa sem aviso prévio à Administração (fl. 182), descumprindo o dever de manter o endereço atualizado. Quanto ao prazo de defesa, a instrução seguiu rigorosamente o Decreto Estadual nº 36.328/2024, garantindo os 15 dias regulamentares (fls. 266-269). O alegado cerceamento por falta de provas é improcedente, pois decorreu da inércia da própria requerente que, ao solicitar genericamente a produção de provas, não qualificou testemunhas nem especificou a finalidade das diligências, operando-se a preclusão consumativa. Além disso, a Comissão Processante, em zelo à verdade material, concedeu prazo adicional para tal especificação, o qual foi ignorado pela empresa. Superadas as preliminares, no mérito, a empresa Construtora Concreto Ltda. sustenta, em linhas gerais, a inexistência de responsabilidade administrativa pelo atraso e pela inexecução parcial do Contrato nº 152/2023, afirmando que os fatos decorreram de caso fortuito e força maior (fls. 303-305), consubstanciados na necessidade de replanilhamento do contrato, na demora da Superintendência de Obras Públicas – SOP na análise do aditivo e na ordem administrativa de paralisação da obra. Alega, ainda, ausência de mora, atuação pautada na boa-fé, nulidade da notificação por edital, desproporcionalidade das sanções aplicadas, impossibilidade de cumulação de penalidades e inexistência de dano ao erário. 1. Da alegada excludente de responsabilidade por caso fortuito e força maior A contratada fundamenta sua resistência no Art. 393 do Código Civil, afirmando que os atrasos decorreram de eventos imprevisíveis e irresistíveis, notadamente da necessidade de aditivo contratual (replanilhamento) e da emissão da Ordem de Paralisação nº 186/2024, fatos que seriam capazes de romper o nexo de causalidade. Todavia, tal tese é desprovida de lastro fático e jurídico. Conforme se verifica nos autos, embora a empresa tenha protocolado o Ofício nº 76/2024 solicitando replanilhamento contratual (p. 002), a documentação técnica demonstra que a paralisação e o atraso não decorreram de evento externo inevitável, mas de conduta omissiva da própria contratada. O Relatório da Gestão (fl. 201) e a análise técnica da SOP (fls. 13-14 do processo apensado) provam que a empresa já havia abandonado o canteiro e cessado as medições em outubro de 2024, meses antes da referida ordem. A Ficha da Obra, emitida pela SOP em 19/02/2025, evidencia que a empresa executou apenas 8,14% do objeto contratual, com total medido de R$ 933.539,70, permanecendo um saldo superior a R$ 10.535.858,10 (p. 026). Consta, ainda, que a empresa deixou de apresentar medições regulares e manteve execução extremamente reduzida muito antes de qualquer interrupção formal, o que afasta a caracterização de caso fortuito ou força maior. Tratou-se, em verdade, de uma decisão gerencial temerária da construtora — um abandono voluntário e antecipado — e não de um evento externo irresistível. A paralisação da empresa foi anterior a qualquer ato administrativo impeditivo; portanto, não há que se falar em “evento irresistível” (fl. 304) ou quebra de nexo causal por ato da Administração. Ademais, a própria Ordem de Paralisação nº 186/2024, registrada em 21/01/2024 (p. 026), ocorreu em momento em que a obra já apresentava atraso significativo e ritmo incompatível com o cronograma físico-financeiro originalmente pactuado. Tal ordem foi apenas um ato declaratório de uma situação de fato já consolidada pela desídia da contratada, não sendo a causa do atraso, mas sua consequência. Assim, resta mantido o nexo causal entre a conduta omissiva da contratada e o dano ao cronograma público, afastando-se a jurisprudência citada pela defesa, uma vez que a Administração não impediu o início ou a continuidade da obra; esta foi interrompida unilateralmente pela contratada. 2. Da alegada imprevisibilidade dos eventos supervenientes e da culpa exclusiva na não formalização do aditivo Sustenta a empresa que a necessidade de replanilhamento teria alterado de forma imprevisível o escopo do contrato, tornando inexequível o cronograma original e afastando a sua mora. Entretanto, tal tese de omissão da SEDUC quanto ao reequilíbrio financeiro e a alegação de inexistência de mora são faticamente improcedentes. Em primeiro lugar, os cronogramas físico-financeiros constantes dos autos (NUP 22001.119149/2024-70, pp. 015 a 018) demonstram que diversas frentes de serviço previstas no projeto original poderiam ter sido executadas independentemente do aditivo, o que não ocorreu. Os registros revelam longos períodos sem qualquer avanço físico relevante, o que evidencia que a paralisação não decorreu de fato imprevisível, mas de falha reiterada na condução da execução contratual pela própria construtora. Em segundo lugar, a instrução demonstra que a Administração foi diligente e convocou a empresa, que chegou a assinar o 1º Aditivo eletronicamente em 02/05/2025. O ajuste apenas não ganhou eficácia jurídica porque a contratada não apresentou a garantia contratual obrigatória de 5% (fl. 164) e os documentos requisitados no Ofício nº 460/2025 (fl. 163). A empresa tenta invocar a mora da Administração para justificar seu inadimplemento, mas ignora que ela própria descumpriu obrigação legal e contratual indispensável. Aplica-se aqui o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, pois a ineficácia do aditivo é fruto exclusivo da incapacidade financeira e burocrática da contratada. A Administração não pode ser penalizada, nem ter sua pretensão punitiva afastada, por não formalizar um termo que a própria empresa tornou juridicamente inviável. Portanto, resta comprovado que a paralisação não foi fruto de eventos irresistíveis, mas de uma gestão ineficiente que não atacou as frentes liberadas e não cumpriu os requisitos para a formalização do reequilíbrio pleiteado. 3. Da alegada boa-fé e diligência frente a evidência da incapacidade operacional e inexecução A contratada sustenta ter agido com “boa-fé, diligência e proatividade” (fl. 304), destacando a solicitação de aditivo e a assinatura do Primeiro Termo Aditivo como provas do seu zelo. No entanto, a realidade dos autos apresenta um cenário diametralmente oposto: um estágio de apenas 8,14% de execução física em um contrato cujo prazo final expirou em 26/04/2025. Atribuir 91,86% de inexecução exclusivamente a “falhas de planilha” é um argumento que afronta a lógica da engenharia consultiva e o risco inerente ao empreendimento. Conforme demonstrado tecnicamente, a contratada possuía frentes de serviço liberadas que não dependiam do replanilhamento e, ainda assim, optou pela inércia total. Tal percentual (fl. 292) é prova inequívoca de incapacidade técnica e operacional, caracterizando grave violação ao Art. 66 da Lei nº 8.666/1993. Ademais, no que tange à formalização do aditivo, a alegada diligência é faticamente inexistente. Conforme comprovado documentalmente, a empresa frustrou a eficácia do ajuste ao deixar de apresentar a garantia contratual de 5% e a documentação exigida pela Administração. Tal exigência constava expressamente do Ofício nº 460/2025, cuja ciência foi confirmada eletronicamente pela empresa (NUP 22001.119149/2024-70, pp. 174/176 e 179). Assim, a simples assinatura eletrônica do termo aditivo, desacompanhada do cumprimento dos requisitos legais e contratuais indispensáveis, não configura proatividade, mas sim descumprimento contratual e tentativa de criar uma aparência de regularidade. Os argumentos defensivos revelam-se meras tentativas de transferir a responsabilidade pela clara falha operacional e financeira da contratada para o ente público, ignorando que a inexecução e a falta de garantias são de responsabilidade exclusiva da empresa. 4. Da higidez do procedimento e da validade da notificação por edital Ante o exposto, verifico que assiste integralmente razão à Comissão Processante no que tange à condução do feito. No aspecto formal, observa-se o estrito cumprimento de todos os ritos procedimentais previstos no Decreto Estadual nº 36.328/2024, o que garantiu à contratada o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. A contratada alega nulidade da notificação por edital, contudo, os autos demonstram que a Administração promoveu a tentativa de notificação no endereço constante do contrato, tendo a correspondência sido devolvida por mudança de domicílio não comunicada pela empresa (NUP 22001.119149/2024-70, p. 179 e fl. 182), descumprindo o dever de manter o endereço atualizado. Diante disso, a notificação por edital, publicada em 10/07/2025 (p. 194), observou o rito legal e se mostra válida e eficaz. Não há, portanto, qualquer vício que macule a validade dos atos praticados, restando plenamente assegurado o devido processo legal. 5. Do cerceamento de defesa e da preclusão consumativa Quanto à plenitude probatória, constato que esta Comissão agiu com zelo extremado ao conceder prazo adicional — por meio de notificação facultativa — para que a empresa suprisse falhas de sua peça defensiva, indicando o rol de testemunhas e especificando as provas que pretendia produzir. O silêncio da contratada diante dessa oportunidade — superior à prevista no Decreto Estadual nº 36.328/2024 — não apenas opera a preclusão consumativa, como reforça a inexistência de fatos novos capazes de contrapor a instrução. Restou demonstrado que foram garantidas à contratadas concessões superiores às previstas legalmente em favor da ampla defesa, sem que houvesse aproveitamento por parte desta para justificar seu inadimplemento. 6. Da alegada ausência de culpa, inexistência de mora e imputação à Administração A empresa busca imputar à Administração Pública a responsabilidade exclusiva pelos atrasos, sustentando inexistir mora em razão da paralisação administrativa e da demora da SOP. Entretanto, tal tese não resiste à análise cronológica dos fatos e aos registros da execução contratual (NUP 22001.119149/2024-70, pp. 026 e 027). A Manifestação Técnica da SOP indica que a empresa não manteve mobilização mínima no canteiro, deixou de apresentar medições desde outubro de 2024 e não executou serviços essenciais. A mora é, portanto, anterior à própria paralisação, uma vez que a execução já se encontrava em ritmo incompatível com o cronograma, com percentual físico ínfimo após meses de vigência contratual (p. 026). O abandono do canteiro e a cessação das medições ocorreram muito antes de qualquer ordem de paralisação ou pendência de aditivo. Tais elementos demonstram que o atraso decorre de comportamento omissivo da contratada, configurando inexecução parcial nos termos do art. 78, incisos II, III e V, da Lei nº 8.666/1993. 7. Da proporcionalidade das sanções e da inexistência de “bis in idem” A empresa sustenta a desproporcionalidade das sanções e a impossibilidade de cumulação de multa com suspensão. Todavia, conforme consignado no Relatório Final e amparado no art. 87, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993, a aplicação cumulativa é juridicamente admitida e necessária. A multa aplicada corresponde a 2% do valor atualizado do contrato, nos termos da Cláusula 13.1.2.2 do Contrato nº 152/2023 (p. 009), enquanto a suspensão visa resguardar o interesse público diante da gravidade da falta cometida. Ambas as sanções são legítimas, necessárias e proporcionais, inexistindo bis in idem, uma vez que possuem naturezas e finalidades distintas: uma punitiva/pecuniária e outra restritiva de direitos/asseguratória. 8. Do dano ao erário e conclusão de mérito Por fim, a alegação de inexistência de dano ao erário é improcedente. Os autos demonstram que a paralisação injustificada da obra e a inexecução culposa de 91,86% do objeto (restando apenas 8,14% de execução física - fl. 292) causaram grave prejuízo institucional e operacional, especialmente por se tratar da reconstrução de unidade escolar, comprometendo diretamente a prestação do serviço público educacional. Tal dano decorre da violação do art. 66 da Lei nº 8.666/1993, sendo irrelevante a inexistência de dano financeiro imediato em face do prejuízo social e administrativo gerado. A peça defensiva limitou-se a alegações genéricas, desprovidas de suporte probatório capaz de infirmar o farto acervo documental reunido pela Comissão — incluindo notificações (fls. 182 e 194), relatórios de fiscalização e gestão (fl. 201) e análise técnica da SOP (fls. 13-14 do processo apensado). A ineficácia do aditivo decorreu exclusivamente da inércia da contratada em apresentar a garantia obrigatória de 5% (fl. 164). Dessa forma, a análise de mérito confirma que a razão assiste integralmente à Administração. A pretensão punitiva revela-se legítima e a aplicação das sanções impõese como medida de rigor para proteger o erário, resguardar a supremacia do interesse público e garantir a continuidade das obras educacionais do Estado. III. DISPOSITIVOS LEGAIS E/OU CONTRATUAIS VIOLADOS Inicialmente, ressalta-se o conteúdo do art. 66 da Lei nº 8.666/1993 (aplicável à época da assinatura da avença), que preconiza a obrigação de o Contrato “ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial”. A fiel execução vincula a contratada não apenas ao objeto, mas ao cronograma físicofinanceiro, que é instrumento de planejamento do interesse