DOE 20/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº052 | FORTALEZA, 20 DE MARÇO DE 2026
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SECRETARIA DA JUVENTUDE
PORTARIA SEJUV Nº0003/2026 , de 09 de março de 2026 - A SECRETÁRIA DA JUVENTUDE, no uso de suas atribuições legais e de acordo com inciso VIII do art. 20 do Decreto nº 29.704,de 08 de abril de 2009 , RESOLVE DESLIGAR a estagiária YASMIN LIMA MELO , a partir de 14 de fevereiro de 2026, bem como CESSAR OS EFEITOS da concessão da bolsa de estágio e auxílio transporte autorizada pela Portaria nº 00006/2025, publicada no DOE de 29 de outubro de 2025. SECRETARIA DA JUVENTUDE, em Fortaleza, 09 de março de 2026.
Denise Carneiro Bessa
SECRETÁRIA DA JUVENTUDE, EM SUBSTITUIÇÃO
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA
QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº08/2024 – SEMA/THOMPSON PROCESSO Nº57001.000212/2026-41
CONTRATANTE: SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA – SEMA; CONTRATADA: THOMPSON SEGURANÇA LTDA ; FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O teor do processo administrativo nº 57001.000212/2026-41, nas cláusulas e condições do Contrato nº 08/2024, no art. 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/1993 e no Parecer SEPLAG/COSET, às fls. 59 e 60. OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 08/2024, renovando–se seu valor global, conforme justificativa aposta pelo Gestor às fls. 02 e 39 do suso processo. DOS PRAZOS DE VIGÊNCIA: Pelo presente Termo Aditivo, fica prorrogado o prazo de vigência do Contrato nº 08/2024 por mais 12 (doze) meses, com termo inicial em 27 de maio de 2026 e termo final em 26 de maio de 2027. DO VALOR: O valor total deste aditivo para cobrir as despesas com a renovação pelo período de vigência contratual é de R$ 2.833.052,88 (dois milhões, oitocentos e trinta e três mil, cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos), correspondendo ao valor mensal do contrato de R$ 236.087,74 (duzentos e trinta e seis mil, oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos), conforme planilha constante nas fls. 56 a 58. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Os créditos orçamentários e financeiros inerentes à execução do Contrato nº 08/2024 correrão por conta das Dotações Orçamentárias nºs: 57100001.18.122.421.20220.03.339037.1.5009100000.0; 57100001.18.541.335.21143.01.339037.1.5009100000.0; 57100 001.18.541.335.21143.03.339037.1.5009100000.0; 57100001.18.541.335.21143.04.339037.1.5009100000.0; 57100001.18.541.335.21143.05.339037.1.500 9100000.0; 57100001.18.541.335.21143.07.339037.1.5009100000.0; 57100001.18.541.335.21143.08.339037.1.5009100000.0; 57100001.18.541.335.2114 3.09.339037.1.5009100000.0; 57100001.18.541.335.21143.01.339037.1.7991200016.1; 57100001.18.541.335.21143.03.339037.1.7991200016.1; 5710000 1.18.541.335.21143.04.339037.1.7991200016.1; 57100001.18.541.335.21143.05.339037.1.7991200016.1; 57100001.18.541.335.21143.07.339037.1.79912 00016.1; 57100001.18.541.335.21143.08.339037.1.7991200016.1; 57100001.18.541.335.21143.09.339037.1.7991200016.1. RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas e em pleno vigor todas as cláusulas e condições estabelecidas no instrumento inicial, desde que não contrariem, implícita ou explicitamente, as previstas neste Termo Aditivo. DATA DAS ASSINATURAS: 16 de março de 2026. ASSINATURAS: Vilma Maria Freire dos Anjos - Secretária do Meio Ambiente e Mudança do Clima – SEMA e Claudius Régis Maia de Sousa THOMPSON Segurança LTDA. SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA - SEMA, em Fortaleza-CE, 16 de março de 2026.
Kamila Carvalho Calado ASSESSORA JURÍDICA
Publique-se.
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RESOLUÇÃO COEMA Nº01 , de 05 março de 2026.
NORMATIZA O CONTROLE AMBIENTAL DAS ATIVIDADES DE CRIAÇÃO, MANEJO, CONSERVAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MELIPONÍNEOS NATIVOS NO ESTADO DO CEARÁ.
O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – COEMA, no uso de suas atribuições previstas no 6º, VI, da Lei Complementar Estadual nº 231, de 13 de janeiro de 2021, bem como no artigo 2º, VII, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto Estadual nº Decreto Nº 23.157, de 08 de abril de 1994, alterado pelo Decreto Nº 32.184/2017, que determinam a este Conselho a competência para estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle a manutenção da qualidade do meio ambiente (natural e construído) com vistas a utilização, preservação e conservação dos recursos ambientais, CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 17.896 de 11 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a criação, o manejo, o comércio e o transporte de meliponíneos no Estado do Ceará; CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº 496 de 19 de agosto de 2020, que disciplina o uso e manejo sustentáveis dos meliponíneos em meliponicultura; CONSIDERANDO o art. 8º, XIX, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que estabelece como ação administrativa dos Estados a aprovação do funcionamento dos criadouros da fauna silvestre; CONSIDERANDO o crescimento da meliponicultura em todas as regiões do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o valor econômico e cultural da meliponicultura em escala local e regional, além da importância da polinização efetuada pelas abelhas criadas e manejadas nessa atividade, sobretudo para espécies da flora nativa, auxiliando na estabilidade dos ecossistemas e na sustentabilidade da agricultura; CONSIDERANDO a necessidade do atendimento da demanda crescente de meliponicultores por adequada regularização da atividade; RESOLVE: Art 1º Estabelecer diretrizes, critérios e procedimentos específicos para o licenciamento ambiental da criação, manejo, conservação e comercialização de meliponíneos, bem como a implantação de meliponários visando atender às finalidades socioculturais, de pesquisa científica, de educação ambiental, de conservação, de exposição, de manutenção, de criação, de reprodução e de comercialização de produtos e subprodutos. §1º O beneficiamento e a comercialização de produtos e subprodutos dos meliponíneos deverão ser realizados de acordo com as normas específicas vigentes.
§2º É permitida a ampliação de meliponários, bem como a comercialização de colônias ou parte delas, desde que seja resultado de métodos de multiplicação racional de colônias em meliponários registrados ou da captura de enxames na natureza por meio de métodos não destrutivos, como ninhos isca, devendo ser a Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE anualmente comunicada acerca da prática dessas ações pelos meliponicultores responsáveis.
Art. 2º Para a obtenção da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC, os meliponicultores deverão protocolar, junto à Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, processo específico, conforme tabela de código a seguir:
CRIAÇÃO, MANEJO, CONSERVAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MELIPONÍNEOS (CÓDIGO 01.11) POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR - BAIXO Colônias (unid.) LAC A §1º A emissão da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC, visto o perfil principal dos meliponicultores cearenses, bem como o impacto ambiental positivo da atividade, será isenta do pagamento de custos de análise de licenciamento. §2º A Licença Ambiental emitida permitirá a operacionalização do meliponário e especificará os dados do empreendimento, do proprietário e do responsável, bem como o tamanho do plantel e as espécies mantidas. §3º Os meliponicultores já existentes no Estado do Ceará terão o prazo de 12 meses para regularização das atividades após a publicação desta norma. §4º Dentro do prazo estabelecido para a regularização, os meliponicultores com plantéis pré-existentes deverão comprovar a origem dos plantéis mediante apresentação do Termo de Declaração de Plantel Pré-existente (Anexo I). §5º Em caso de inclusão de nova espécie de meliponíneo no meliponário, o meliponicultor deverá solicitar a aprovação dessa alteração junto à SEMACE. §6º Fica enquadrada a atividade de meliponicultura como impacto local. §7º O código 18.20, da Resolução Coema 02 de 2019, passa a vigorar com o seguinte texto: “BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS (MEL DE ABELHA E DERIVADOS, MILHO E TRIGO)
Art. 3º Ficam definidas, por meio da Lista de Abelhas do Ceará, divulgada de forma online no sítio eletrônico oficial da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima - SEMA, as espécies de meliponíneos que podem ser criadas na forma que indica e na forma determinada na Lei 17.896/2022, consideradas de ocorrência natural no Estado do Ceará.
§1º A atualização da lista de espécies permitidas será realizada pela Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima – SEMA do Estado do Ceará. §2º As espécies de meliponíneos não citadas na Lista de Abelhas do Ceará, de acordo com o caput, e que tem seu habitat natural em outros estados da federação ou em outros países, são consideradas abelhas exóticas.
Art. 4º Os criadores de espécies exóticas de meliponíneos ficam proibidos de comercializar e multiplicar essas colônias, exceto em caso de obtenção de Autorização Especial.
§1º É proibida a entrada de colônias de meliponíneos de espécies exóticas no Estado do Ceará, exceto mediante a obtenção prévia de Autorização