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Diário Oficial do Estado do Ceará · 23/03/2026 · pág. 4

DOE 23/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº053 | FORTALEZA, 23 DE MARÇO DE 2026

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permanecendo inerte no prazo legal. Nos termos do art. 25 do Decreto Estadual nº 36.328/2024, a ausência de apresentação de defesa enseja o reconhecimento da revelia, com o regular prosseguimento do processo à vista dos elementos probatórios já constituídos. A revelia, no âmbito do processo administrativo sancionador, não implica presunção automática de veracidade absoluta dos fatos, mas autoriza o julgamento com base na prova documental produzida pela Administração, desde que observados os princípios do devido processo legal, da motivação e da legalidade. No caso concreto, verifica-se que a instrução processual encontra-se robustamente instruída por relatórios técnicos da fiscalização, fichas de obra, registros fotográficos, notificações formais, termos aditivos e documentos contratuais, inexistindo lacuna probatória que demande produção adicional de provas. A inércia da contratada, ademais, reforça o contexto de desídia já evidenciado na execução contratual, caracterizando preclusão quanto à apresentação de justificativas ou elementos aptos a infirmar os apontamentos técnicos. Reconhece-se, portanto, a revelia da contratada, prosseguindo-se ao julgamento com fundamento no conjunto probatório regularmente constituído. Análise de mérito Superada a fase instrutória e reconhecida a revelia da contratada, passa-se ao exame do mérito à luz do conjunto probatório regularmente constituído nos autos, considerando a inexistência de alegações defensivas. A análise do mérito consiste em verificar a ocorrência da irregularidade contida no relatório conclusivo durante a execução do Contrato nº 122/2020, cujo objeto é a conclusão da construção da Escola de Ensino Médio no Distrito de Cágado, Município de São Gonçalo do Amarante/CE, ou se restou configurada hipótese de inexecução contratual apta a ensejar responsabilização administrativa. Do exame da Ficha da Obra (fls. 005 a 008), dos relatórios técnicos da fiscalização (fls. 038 a 040), dos registros fotográficos (fls. 042 a 051), das notificações expedidas (fls. 52 e 53) e do instrumento contratual originário (fls. 010 a 020), constata-se que, mesmo após sucessivas prorrogações formalizadas por oito termos aditivos e após ordens formais de reinício, o objeto contratual não foi integralmente concluído até o encerramento do prazo de vigência, em 25 de março de 2025. A execução física registrada situou-se entre aproximadamente 71,20% e 82%, permanecendo pendentes etapas estruturais e funcionais essenciais à entrega da unidade escolar em condições de uso. Tal percentual, considerado o tempo total de execução, aproximadamente cinco anos desde a assinatura do contrato, evidencia descompasso relevante entre o prazo concedido e o resultado efetivamente alcançado. Os relatórios técnicos produzidos pela fiscalização registram, de forma reiterada, a manutenção de quantitativo de trabalhadores incompatível com o cronograma físico-financeiro aprovado, a ausência de materiais indispensáveis à continuidade da obra e a inexistência de ritmo mínimo de execução mesmo após a emissão de ordem de reinício em janeiro de 2025. Tais elementos não se apresentam isolados, mas consistentes e convergentes, encontrando respaldo nos registros fotográficos e nas comunicações formais expedidas à contratada. Não há nos autos qualquer elemento técnico produzido pela empresa capaz de infirmar os apontamentos da fiscalização ou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da responsabilidade contratual. A ausência de defesa, embora não implique confissão, reforça a inexistência de controvérsia fática fundada em elementos probatórios idôneos. Sob o aspecto jurídico, a conduta apurada amolda-se às hipóteses previstas nos arts. 77 e 78 da Lei nº 8.666/1993, que tratam da inexecução total ou parcial do contrato e do descumprimento de cláusulas contratuais essenciais. Restou evidenciada a violação à Cláusula Quinta do contrato, relativa ao cumprimento dos prazos e do cronograma de execução; à Cláusula Oitava, que impõe à contratada o dever de manter recursos humanos e materiais suficientes à adequada execução do objeto; e à Cláusula Décima Segunda, atinente ao dever de atender às determinações da fiscalização. A análise do histórico contratual revela, ainda, que a Administração promoveu sucessivas prorrogações de prazo e adotou medidas administrativas destinadas a viabilizar a conclusão da obra, sem que tais providências tenham resultado na entrega do objeto. A dilação reiterada da vigência contratual, longe de afastar a responsabilidade, constitui elemento relevante para aferição da persistência do inadimplemento. Não se trata de atraso pontual ou de inconformidade de pequena monta, mas de inexecução parcial prolongada no tempo, materialmente comprovada por documentação técnica, que impediu a entrega integral de equipamento público destinado ao atendimento da rede estadual de ensino médio. Diante desse quadro fático e jurídico, verifica-se que o conjunto probatório constante dos autos é coeso, tecnicamente fundamentado e suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência de inexecução parcial relevante do Contrato nº 122/2020. A materialidade da infração está evidenciada pelos registros formais de acompanhamento da obra, pelas fichas de medição, pelos relatórios técnicos circunstanciados da fiscalização e pelos registros fotográficos que atestam a permanência de etapas essenciais não concluídas ao término da vigência contratual. Tais documentos demonstram que, mesmo após sucessivas prorrogações de prazo e ordens de reinício, a execução permaneceu em patamar inferior ao necessário para a entrega da unidade escolar em condições de funcionamento, revelando descumprimento do cronograma físico-financeiro e das obrigações de mobilização adequada de recursos humanos e materiais. Assim, restam demonstradas a materialidade dos fatos e a responsabilidade da contratada pela inexecução parcial do Contrato nº 122/2020, caracterizando-se inadimplemento contratual suficiente para ensejar a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.666/1993, observados os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da motivação que regem a atuação administrativa sancionadora. III. DA RESPONSABILIZAÇÃO E DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA A responsabilização administrativa da contratada decorre da verificação objetiva de que o Contrato nº 122/2020 não foi executado em conformidade com as cláusulas pactuadas, tampouco com os parâmetros técnicos e cronológicos estabelecidos no instrumento contratual e em seus termos aditivos. Conforme demonstrado no tópico antecedente, a execução física permaneceu incompleta ao término da vigência contratual, restando pendentes etapas essenciais à funcionalidade da unidade escolar. A não conclusão do objeto dentro do prazo ajustado impediu a Administração de disponibilizar o equipamento público à comunidade, frustrando o planejamento institucional da Secretaria da Educação e comprometendo a regular implementação da política pública educacional no Município de São Gonçalo do Amarante. Sob a perspectiva do interesse público, a inexecução parcial do contrato produziu efeitos concretos relevantes. A postergação da entrega da unidade escolar implicou manutenção de demanda reprimida por vagas, necessidade de readequação logística da rede de ensino e potencial elevação de custos administrativos decorrentes da reprogramação da obra, eventual recontratação ou adoção de medidas substitutivas. Ainda que não se tenha apurado, neste momento, dano financeiro direto mensurável em termos de desvio ou sobrepreço, a paralisação e o atraso prolongado configuram prejuízo ao erário sob o prisma institucional, operacional e de eficiência da gestão pública, na medida em que recursos públicos foram imobilizados sem a correspondente fruição da utilidade pública esperada. No plano jurídico, a conduta da contratada afronta o dever de fiel execução do contrato administrativo, previsto no art. 66 da Lei nº 8.666/1993, segundo o qual o contrato deve ser executado de acordo com as cláusulas avençadas e com as normas legais pertinentes, respondendo o contratado pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. Trata-se de obrigação central no regime jurídico das contratações públicas, que impõe ao contratado o dever de diligência, planejamento e adequada mobilização de meios para a consecução do objeto ajustado. No caso em exame, a prova documental evidencia que a empresa deixou de cumprir obrigações contratuais essenciais, especialmente aquelas relacionadas ao cumprimento do cronograma físico-financeiro, à manutenção de estrutura operacional compatível com a complexidade da obra e ao atendimento às determinações da fiscalização. Tal comportamento caracteriza hipótese de inexecução parcial do contrato, nos termos dos arts. 77 e 78 da Lei nº 8.666/1993, os quais autorizam a responsabilização do contratado quando verificado descumprimento de cláusulas contratuais ou lentidão que comprometa a conclusão do objeto nos prazos estipulados. A inexecução verificada assume relevância jurídica não apenas pelo percentual de serviços remanescentes, mas pelo contexto de prolongamento excessivo da execução contratual, pelas reiteradas prorrogações concedidas e pela ausência de comprovação de circunstâncias excludentes de responsabilidade. A conduta, portanto, não se mostra compatível com o padrão de comportamento exigido do particular que contrata com a Administração Pública. Diante desses elementos, resta caracterizada a responsabilidade administrativa da contratada pela inexecução parcial do Contrato nº 122/2020, com repercussões negativas para o erário e para a eficiência da gestão pública, impondo-se a aplicação das sanções previstas na legislação de regência. Da aplicação do impedimento de licitar Nos termos do art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá aplicar a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar, pelo prazo máximo de dois anos. Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: II - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; Considerando a extensão da inexecução, o lapso temporal excessivo, a multiplicidade de aditivos, o impacto social da obra inacabada e o histórico de descumprimentos contratuais, revela-se proporcional e necessária a aplicação da penalidade no patamar máximo legal. A fixação da sanção em dois anos atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às diretrizes do art. 22 da LINDB, especialmente no que concerne às consequências práticas da decisão administrativa, conferindo caráter pedagógico, preventivo e dissuasório à medida, além de resguardar a Administração de futuras contratações temerárias. Aplica-se, portanto, à contratada a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública direta e indireta do Estado do Ceará pelo prazo de 2 (dois) anos. Da aplicação da Multa O art. 87, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 autoriza a aplicação de multa na forma prevista no contrato, podendo ser cumulada com outras penalidades, nos termos do § 2º do referido dispositivo. Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; A Cláusula Décima Terceira do Contrato nº 122/2020 prevê multa de 2% ao mês cumulativo sobre o valor da parcela não cumprida do contrato. A penalidade pecuniária possui natureza compensatória e sancionatória, destinando-se a desestimular condutas semelhantes e a recompor, ainda que parcialmente, os prejuízos decorrentes do inadimplemento. IV. PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, fundamentado no acervo probatório dos autos e na legislação vigente, que a CONSTRUTORA CONCRETO LTDA, inscrita no CNPJ nº 10.394.351/0001-88, incorreu em inexecução parcial do contrato com prejuízo à administração pública, incidindo no que preceitua o artigo 87, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, aplico-lhe a sanção administrativa de IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR com a Administração Pública do Estado do Ceará, pelo prazo de 02 (dois) anos, cumulativamente com a sanção de MULTA SANCIONATÓRIA, no montante de R$ 21.599,29 (vinte e um mil e quinhentos e noventa e nove reais e vinte e nove centavos), nos termos do inciso II do art. 87 da Lei nº 8.666/1993. Em ato contínuo, caso o Contrato nº 122/2020 ainda se encontre vigente, determino sua imediata extinção, na forma do art. 78, incisos I, II e III da lei 8.666/1993. Considerando que o prazo recursal constante na Lei 14.133/2021 (quinze dias úteis) é mais benéfico do que o prazo disposto na lei 8.666/1993 (cinco dias úteis) para a empresa contratada, bem como, o procedimento dos PARC adotam em sua forma o que dispõe a lei 14.133/2021 e o Decreto 36.328/2024; com fundamento no art. 166 da lei 14.133/2021, DETERMINO a intimação da pessoa jurídica da Contratada, abrindo-lhe prazo de 15 (quinze) dias úteis para que esta, querendo, apresente recurso contra a decisão administrativa. Após o trânsito em julgado administrativo desta decisão, determino que sejam adotadas as seguintes providências: 1. Em relação à Apólice Seguro nº 0306920219907750541158000, prestada pela Contratada no âmbito do Contrato nº 122/2020, proceder com a comunicação da caracterização de sinistro à Seguradora, em atendimento aos arts. 2º e 18 a 20 da Circular nº 662, de 11 de abril de 2022, da