DOE 20/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº052 | FORTALEZA, 20 DE MARÇO DE 2026
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uniforme, os fluxos de acesso, intercâmbio e uso de informações institucionais, assegurando maior eficiência administrativa, racionalização de recursos, melhoria na qualidade dos dados e aprimoramento da prestação de serviços ao cidadão. Nesse contexto, o compartilhamento estruturado e seguro de dados constitui instrumento essencial para a formulação, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas baseadas em evidências. A presente Resolução observa os princípios e diretrizes previstos na Lei Federal nº 13.709 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), na Lei Federal nº 14.129 (Lei de Governo Digital), na Lei Estadual nº 18.699, bem como na Lei Estadual nº 15.175, harmonizando as exigências de transparência, proteção de dados pessoais, segurança da informação e controle social com as demandas de interoperabilidade e transformação digital do Estado. Ao regulamentar os níveis de compartilhamento — amplo, restrito e específico — e disciplinar os procedimentos para categorização, disponibilização, solicitação e compartilhamento de dados, bem como as regras para a auditoria dos acessos, o Subcomitê reafirma o compromisso institucional com a confidencialidade, integridade, disponibilidade, autenticidade e auditabilidade das informações, fortalecendo a cultura de governança de dados no âmbito estadual. Esta Resolução, portanto, consolida as diretrizes para promover a governança no compartilhamento de dados na Administração Pública, primordialmente, por meio de interoperabilidade entre sistemas, além de padronizar requisitos documentais, assegurar a rastreabilidade das operações realizadas na plataforma de interoperabilidade do Estado do Ceará e garantir que o tratamento de dados, especialmente os de natureza pessoal, ocorra de forma legítima, adequada e limitada ao mínimo necessário para o cumprimento das finalidades públicas previstas em lei.
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Com isso, busca-se estabelecer um ambiente normativo seguro, transparente e eficiente, apto a viabilizar o compartilhamento responsável de dados entre órgãos e entidades estaduais, em benefício da boa governança, da integridade administrativa e da melhoria contínua dos serviços públicos prestados à sociedade cearense. 2. GOVERNANÇA DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS 2.1. Subcomitê de Governança de Dados O Subcomitê de Governança de Dados, criado pelo Decreto nº 37.059, de 12 de janeiro de 2026, integra o Comitê para a Transformação Digital (CTDigital), constituindo um colegiado responsável pela governança do compartilhamento de dados. O Subcomitê de Governança de Dados possui como principais atribuições: Definição de Regras e Normas: ● Estabelecer as regras para a categorização dos níveis de compartilhamento de dados (amplo, restrito ou específico) e como essa categorização será publicada. ● Definir as normas para o compartilhamento restrito de dados, incluindo medidas de sigilo e segurança. ● Determinar a documentação necessária para a solicitação de compartilhamento de dados. Governança e Padrões: ● Decidir sobre a compatibilidade entre as políticas de segurança da informação dos órgãos e entidades que compartilhem dados entre si. ● Decidir sobre conflitos de validade de informações de cadastro e regras para determinar qual registro prevalece. ● Promover a criação de cadastros de referência do setor público de uso obrigatório. Gestão de Conflitos e Suporte: ● Prestar apoio aos solicitantes de dados na formulação dos pedidos de compartilhamento. ● Decidir sobre conflitos que surgirem no compartilhamento de dados entre órgãos públicos e o gestor de dados. ● Buscar acordos entre as partes envolvidas em conflitos. Operacionais e Administrativas: ● Decidir sobre seu próprio regimento interno e o prazo para publicar as regras de classificação. ● Formalizar suas decisões em resoluções publicadas pela Casa Civil.
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Criar grupos de trabalho, permanentes ou temporários, para auxiliar em suas atividades.
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2.2. Gestor da plataforma de interoperabilidade O gestor da plataforma de interoperabilidade é o órgão responsável pela governança da plataforma de interoperabilidade do Estado do Ceará. A Casa Civil fará a gestão da plataforma de interoperabilidade no âmbito do Governo do Ceará, através de um representante. O gestor da plataforma de interoperabilidade possui como principais atribuições: ● Gestão da Plataforma: Fazer a gestão da plataforma de interoperabilidade, garantindo a confidencialidade, gestão, auditabilidade, confiabilidade, integridade e segurança da informação necessárias para o compartilhamento de dados. As ferramentas de gestão devem mostrar ao gestor de dados informações sobre controle de acesso e uso. ● Gestão de Solicitações: Analisar todas as solicitações para compartilhar dados, identificar o nível de compartilhamento e verificar se os dados estão disponíveis na plataforma. ● Intermediação e Acompanhamento: Identificar o gestor de dados responsável, notificá-lo para processar a solicitação, e acompanhar o andamento do pedido, garantindo que os prazos e regras sejam cumpridos.
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Registro: Garantir que a plataforma de interoperabilidade registre todos os compartilhamentos de dados realizados.
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Catálogo de APIs: Disponibilizar o catálogo das APIs fornecidas pelos gestores de dados, permitindo a consulta pelos órgãos e entidades.
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2.3. Gestor de dados O gestor de dados é o órgão ou entidade responsável pela governança de um conjunto de dados, ou seja, cabe a ele gerenciar e controlar os dados sob sua custódia, podendo nomear um representante para exercer suas atribuições ou criar um Comitê Setorial de Governança de Dados. O gestor de dados possui como principais atribuições: ● Categorização: É responsável por categorizar o nível de compartilhamento dos dados sob sua governança (amplo, restrito ou específico), seguindo as regras definidas pelo Subcomitê de Governança de Dados. A categorização deve ser feita, sempre que possível, no nível mais aberto, respeitando as regras de sigilo. ● Gestão de Solicitações: Avalia se os requisitos documentais para compartilhamento de dados (restrito ou específico) foram atendidos e decide sobre a liberação ou não do acesso aos dados. ● Definição de Regras: Define regras complementares para o compartilhamento de dados de nível específico. ● Infraestrutura de Compartilhamento: Deve fornecer um catálogo dos dados categorizados e, após a categorização, criar e conectar a Interface de Programação de Aplicações (API) na plataforma de interoperabilidade do Governo do Estado do Ceará, quando demandado, para compartilhar os dados. ● Notificação e Suporte: Notifica o solicitante de dados para correções na documentação, se necessário. ● Conformidade Legal: Garante que o tratamento de dados pessoais siga as finalidades legítimas, específicas e explícitas, limitando o compartilhamento ao mínimo necessário, conforme a LGPD. ● Responsabilidade e Ressarcimento: Pode condicionar o compartilhamento de dados ao custeio das despesas de abertura pelo solicitante, se desproporcionais.
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- CATEGORIZAÇÃO DOS DADOS 3.1. Regras Gerais de Categorização O gestor de dados deve observar as seguintes regras:
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Estar totalmente de acordo com as normas legais vigentes.
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● Categorizar, sempre que possível, no nível mais aberto de compartilhamento, sendo preciso respeitar as regras de compartilhamento e as infor mações classificadas em grau de sigilo pelo Comitê Gestor de Acesso à Informação. ● A categorização do nível de compartilhamento, caso ainda não tenha sido feita, será realizada pelo gestor de dados quando responder à solicitação de acesso ao dado.
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O gestor de dados pode categorizar um dado como de nível específico para aumentar a segurança da informação, mesmo que o Subcomitê de Governança de Dados o tenha definido como restrito, devendo essa decisão ser fundamentada. ● O gestor de dados deve revisar a categorização do nível de compartilhamento sempre que o Subcomitê de Governança de Dados alterar as regras que basearam a categorização original.
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A categorização dos dados de um órgão ou entidade deve ser realizada inicialmente pelos dados estruturados, depois os não estruturados. Estruturados são os dados que seguem uma organização pré-definida (como Bancos de Dados Relacionais - SQL, planilhas eletrônicas com campos específicos bem definidos e limitados, como nomes, números de CPF, datas e valores financeiros). Não-estruturados são os dados que não seguem um modelo pré-definido, como documentos de texto, e-mails, imagens, áudios e vídeos, planilhas de dados aglomerados.
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Devem ser categorizadas as informações mais solicitadas, depois as demais informações.
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Caso a categorização de um conjunto de dados mude com o tempo, os dados já distribuídos e presentes em outros órgãos também mudarão.
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No caso de informações combinadas, ou seja, aquelas constituídas pela junção de um ou mais conjunto de informações, quando não for viável sua separação, para efeito de categorização, deve-se classificar o conjunto na categoria mais privativa.
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Identificação de pessoa física na categoria ampla: nome completo e CPF mascarado no formato *.999.999-.
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identificação de pessoas físicas na categoria restrita e específica: nome e CPF completo e todos os demais identificadores disponíveis (PIS, Carteira de trabalho, PASEP, Identidade estadual, etc.). ● Identificação de pessoa jurídica: Todas as identificações de pessoas jurídicas, em qualquer categoria, serão com nome e CNPJ completos.