DOE 20/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº052 | FORTALEZA, 20 DE MARÇO DE 2026
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conforme a legislação competente e os órgãos normativos.
Os órgãos e entidades devem informar em seus sites, de forma clara e atualizada, as hipóteses em que compartilhem ou tenham acesso a bancos de dados pessoais, devendo a publicação incluir a base legal, a finalidade e os procedimentos utilizados para a execução das atividades. O compartilhamento de dados pessoais deve seguir as resoluções do Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais, caso existentes. Nas solicitações que envolvam dados pessoais deve ser informado:
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Finalidade: o objetivo do compartilhamento, que deve ser legítimo, específico e explícito. É necessário a indicação precisa de qual iniciativa, ação ou programa será executado ou, ainda, de qual atribuição legal será cumprida mediante o compartilhamento dos dados pessoais. As finalidades descritas de forma genérica ou indeterminada contrariam as disposições da LGPD.
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Adequação: a compatibilidade do tratamento com a finalidade informada; e
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Necessidade: o compartilhamento do mínimo necessário para atendimento da finalidade.
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Base legal: informar a base legal que fundamenta o compartilhamento e tratamento de dados pessoais (art. 7º da LGPD) e de dados pessoais sensíveis (art. 11 da LGPD) pelo solicitante.
O tratamento de dados pessoais pelos órgãos e pelas entidades está sujeito ao atendimento dos parâmetros legais e constitucionais e implicará a responsabilidade civil por danos ocasionados. A Administração Pública exercerá seu direito de regresso contra os agentes públicos responsáveis pelo ato ilícito, em caso de culpa ou dolo.
5.6. Demais obrigações do solicitante
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O solicitante de dados obriga-se ainda a:
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Acompanhar o andamento do pedido e tomar as ações necessárias para o seu seguimento;
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Prestar explicações sobre o pedido, corrigir ou entregar outros documentos, caso solicitados pelo gestor de dados;
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Garantir a proteção dos dados e as informações recebidas, usando um nível de proteção adequado a cada nível de compartilhamento, equivalente ao utilizado pelo próprio gestor de dados; e
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Não compartilhar dados com outros órgãos e entidades, exceto os dados de compartilhamento amplo.
- COMPARTILHAMENTO DOS DADOS
6.1. Como compartilhar
O gestor da plataforma de interoperabilidade, ao receber solicitação de categorização ou de compartilhamento de dados, deve analisar o pedido e adotar o procedimento adequado para cada tipo de solicitação.
No caso da solicitação de categorização, compete ao:
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Gestor da plataforma:
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Verificar a ausência das informações solicitadas no Catálogo de Dados; e
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Oficiar o gestor de dados para que o mesmo categorize as informações solicitadas, caso confirme a ausência dos dados no Catálogo de Dados;
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ou oficiar o solicitante de dados para que o mesmo complemente o pedido, caso encontre inconformidades.
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Gestor de dados:
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Categorizar os dados solicitados, na forma do capítulo 3 desta Resolução, por meio do preenchimento da Ficha de Categorização, a ser disponi-
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bilizada pelo Subcomitê de Governança de Dados; e
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Salvar a Ficha de Categorização e enviar ao Subcomitê de Governança de Dados, para que integre do Catálogo de Dados.
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No caso da solicitação de compartilhamento, compete ao:
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Gestor da plataforma:
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Verificar a conformidade das informações apresentadas com o Catálogo de Dados.
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Oficiar o gestor de dados para que o mesmo compartilhe os dados, caso atendidas as eventuais regras e requisitos definidos pelo Subcomitê ou
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pelo próprio gestor de dados; ou oficiar o solicitante de dados para que complemente o pedido, caso encontre inconformidades.
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Gestor de dados:
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Verificar a categoria de compartilhamento dos dados solicitados, adotando as seguintes medidas:
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Dados amplos: autorizar de imediato.
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Dados restritos: avaliar o cumprimento das regras e requisitos do Subcomitê de Governança de Dados.
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Dados específicos: avaliar o cumprimento das regras e requisitos do Subcomitê de Governança de Dados e os do próprio gestor de dados. Se as regras e requisitos não forem atendidos e a impropriedade seja passível de correção, o gestor de dados pode oficiar o solicitante de dados, por meio do Suite, para que corrija a solicitação. Caso não seja passível de correção, o gestor de dados deve oficiar o solicitante para informar a negativa de compartilhamento, devidamente fundamentada. Atendidos os requisitos, o gestor de dados decidirá sobre o compartilhamento.
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Oficiar o solicitante de dados, caso necessário corrigir documentos ou suplementar informações de solicitação.
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Autorizar o compartilhamento dos dados, caso inexistentes ou cumpridos os requisitos. O gestor de dados deve conceder acesso à API na plata-
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forma de interoperabilidade para o solicitante.
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6.2. Prazos para compartilhamento
O compartilhamento de dados ocorrerá nos prazos e condições descritas adiante, de acordo com o nível de categorização:
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Dados de categorização ampla: compartilhar os dados em até 15 dias da solicitação.
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Dados de categorização restrita: analisar pedido em até 15 dias e compartilhar os dados em até 30 dias da comprovação do atendimento das regras e documentos desta Resolução.
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Dados de categorização Específica: analisar a solicitação em até 15 dias e compartilhar os dados em até 30 dias da comprovação do atendimento das regras e documentos desta Resolução e das definidas pelo gestor de dados, caso este conceda a permissão de acesso ao solicitante de dados.
A previsão de prazo nesta Resolução possui o intuito de dar celeridade ao compartilhamento de dados na Administração Pública direta e indireta estadual, para a alcançar a finalidade última do compartilhamento de dados, que é a criação, o aprimoramento e a execução de políticas públicas. Casos não previstos deverão ser encaminhados ao Subcomitê de Governança de Dados.
- PLATAFORMA DE INTEROPERABILIDADE
- 7.1. O que é a plataforma de interoperabilidade
O Decreto nº 37.059/2026 define “plataforma de interoperabilidade” como o conjunto de ferramentas de tecnologia, com acesso restrito, para compartilhar dados do Governo do Estado entre os órgãos e as entidades.
A plataforma de interoperabilidade é o conjunto de tecnologias e normas que permite que sistemas diferentes se conectem e troquem informações de maneira automática. Sua finalidade é criar uma “ponte” digital entre departamentos ou instituições, garantindo que os dados circulem com agilidade e segurança, o que evita que o cidadão ou cliente precise repetir informações que a organização já possui em algum de seus bancos de dados.
Na prática, a tecnologia funciona por meio de padrões comuns de comunicação, conhecidos como APIs, que traduzem as linguagens de diferentes softwares para que eles se entendam sem intervenção humana. Todo esse processo ocorre sob camadas de segurança que registram quem acessou cada informação, garantindo a proteção da privacidade e o controle total sobre o fluxo dos dados.
A grande vantagem desse modelo em relação à troca manual de arquivos ou planilhas é a confiabilidade e a economia de tempo. Enquanto o compartilhamento comum é lento e sujeito a erros de preenchimento, a plataforma de interoperabilidade elimina a burocracia, reduz custos e garante que a informação consultada seja sempre a mais atualizada, direto da fonte original.
- 7.2. Cadastro na plataforma de interoperabilidade
O cadastro na plataforma de interoperabilidade pode ser feito por um representante nomeado do gestor de dados, que deve realizar o acesso por meio de autenticação simples, com cadastro por login e senha para acessar a plataforma. Para realizar o cadastro, o órgão ou entidade deve procurar o gestor da plataforma.
- 7.3. Compartilhamento por fora da plataforma de interoperabilidade
Os órgãos e entidades podem optar por não utilizarem a plataforma de interoperabilidade para o compartilhamento de dados. Neste caso, o compartilhamento ocorre diretamente entre as partes interessadas, não envolvendo o gestor da plataforma de interoperabilidade. Este compartilhamento passa a ser regulado, exclusivamente, pelo gestor de dados, que deverá determinar as regras e requisitos de compartilhamento para cada caso, seguindo as instruções do artigo 19 do Decreto nº 37.059/2026.
O gestor de dados deve ainda observar as seguintes orientações:
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O gestor de dados deve estabelecer como será realizado o compartilhamento dos dados solicitados, preferencialmente por meio da celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumento congênere.
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O processo de compartilhamento de dados deverá garantir a segurança, a confiabilidade, a confidencialidade e a integridade dos dados.
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Se a forma de compartilhamento oferecida pelo gestor de dados não for adequada para quem os solicitou, o solicitante deverá pagar os custos da operação, não se aplicando esta regra se lei, regulamento ou acordo entre os envolvidos determinar o contrário. Esta regra aplica-se apenas para os custos da operação de compartilhamento, não podendo gerar lucro ou vantagens financeiras para o órgão gestor dos dados.
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- REFERÊNCIAS
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Decreto nº 37.059, de 12 de janeiro de 2026 - Dispõe sobre a governança do compartilhamento de dados no âmbito da Administração Pública estadual e institui o Subcomitê de Governança de Dados.