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Diário Oficial do Estado do Ceará · 20/03/2026 · pág. 9

DOE 20/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº052 | FORTALEZA, 20 DE MARÇO DE 2026

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conforme a legislação competente e os órgãos normativos.

Os órgãos e entidades devem informar em seus sites, de forma clara e atualizada, as hipóteses em que compartilhem ou tenham acesso a bancos de dados pessoais, devendo a publicação incluir a base legal, a finalidade e os procedimentos utilizados para a execução das atividades. O compartilhamento de dados pessoais deve seguir as resoluções do Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais, caso existentes. Nas solicitações que envolvam dados pessoais deve ser informado:

O tratamento de dados pessoais pelos órgãos e pelas entidades está sujeito ao atendimento dos parâmetros legais e constitucionais e implicará a responsabilidade civil por danos ocasionados. A Administração Pública exercerá seu direito de regresso contra os agentes públicos responsáveis pelo ato ilícito, em caso de culpa ou dolo.

5.6. Demais obrigações do solicitante

  1. COMPARTILHAMENTO DOS DADOS

6.1. Como compartilhar

O gestor da plataforma de interoperabilidade, ao receber solicitação de categorização ou de compartilhamento de dados, deve analisar o pedido e adotar o procedimento adequado para cada tipo de solicitação.

No caso da solicitação de categorização, compete ao:

O compartilhamento de dados ocorrerá nos prazos e condições descritas adiante, de acordo com o nível de categorização:

A previsão de prazo nesta Resolução possui o intuito de dar celeridade ao compartilhamento de dados na Administração Pública direta e indireta estadual, para a alcançar a finalidade última do compartilhamento de dados, que é a criação, o aprimoramento e a execução de políticas públicas. Casos não previstos deverão ser encaminhados ao Subcomitê de Governança de Dados.

  1. PLATAFORMA DE INTEROPERABILIDADE

O Decreto nº 37.059/2026 define “plataforma de interoperabilidade” como o conjunto de ferramentas de tecnologia, com acesso restrito, para compartilhar dados do Governo do Estado entre os órgãos e as entidades.

A plataforma de interoperabilidade é o conjunto de tecnologias e normas que permite que sistemas diferentes se conectem e troquem informações de maneira automática. Sua finalidade é criar uma “ponte” digital entre departamentos ou instituições, garantindo que os dados circulem com agilidade e segurança, o que evita que o cidadão ou cliente precise repetir informações que a organização já possui em algum de seus bancos de dados.

Na prática, a tecnologia funciona por meio de padrões comuns de comunicação, conhecidos como APIs, que traduzem as linguagens de diferentes softwares para que eles se entendam sem intervenção humana. Todo esse processo ocorre sob camadas de segurança que registram quem acessou cada informação, garantindo a proteção da privacidade e o controle total sobre o fluxo dos dados.

A grande vantagem desse modelo em relação à troca manual de arquivos ou planilhas é a confiabilidade e a economia de tempo. Enquanto o compartilhamento comum é lento e sujeito a erros de preenchimento, a plataforma de interoperabilidade elimina a burocracia, reduz custos e garante que a informação consultada seja sempre a mais atualizada, direto da fonte original.

O cadastro na plataforma de interoperabilidade pode ser feito por um representante nomeado do gestor de dados, que deve realizar o acesso por meio de autenticação simples, com cadastro por login e senha para acessar a plataforma. Para realizar o cadastro, o órgão ou entidade deve procurar o gestor da plataforma.

Os órgãos e entidades podem optar por não utilizarem a plataforma de interoperabilidade para o compartilhamento de dados. Neste caso, o compartilhamento ocorre diretamente entre as partes interessadas, não envolvendo o gestor da plataforma de interoperabilidade. Este compartilhamento passa a ser regulado, exclusivamente, pelo gestor de dados, que deverá determinar as regras e requisitos de compartilhamento para cada caso, seguindo as instruções do artigo 19 do Decreto nº 37.059/2026.

O gestor de dados deve ainda observar as seguintes orientações: