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Diário Oficial do Estado do Ceará · 24/03/2026 · pág. 29

DOE 24/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº054 | FORTALEZA, 24 DE MARÇO DE 2026

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Art. 7º. As correições extraordinárias ocorrerão a qualquer tempo por determinação do Delegado-Geral, ou por quem este designar, em razão de fatos urgentes, denúncias ou eventos relevantes que exijam apuração imediata.

Art. 8º. A Corregedoria-Geral da Polícia Civil poderá expedir atos normativos, orientações técnicas e revisões do Regulamento das Correições, com vistas à uniformização e ao contínuo aprimoramento dos procedimentos correicionais.

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

GABINETE DO DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL, em Fortaleza/CE, 20 de janeiro de 2026.

Márcio Rodrigo Gutiérrez Rocha DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO DAS CORREIÇÕES DA CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ Capítulo I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Este Regulamento disciplina o Sistema de Correições no âmbito da Polícia Civil do Estado do Ceará (PCCE), instituído pela CorregedoriaGeral, estabelecendo normas, procedimentos, parâmetros e fluxos para a realização, registro, monitoramento e acompanhamento das correições ordinárias e extraordinárias nas unidades policiais civis. Art. 2º. A atividade correcional na Polícia Civil constitui mecanismo estruturado de controle interno, prevenção e orientação do exercício das funções de polícia judiciária, com enfoque: I – na verificação da regularidade e da eficiência funcional e administrativa; II – na prevenção de falhas, riscos operacionais e irregularidades; III – no fortalecimento da governança institucional; IV – na divulgação das boas práticas; V – no aperfeiçoamento dos processos de trabalho e da qualidade do atendimento ao público; VI – na orientação e supervisão do cumprimento dos normativos. Parágrafo único. As atribuições da Seção de Correição não excluem o dever dos Departamentos e demais unidades de gestão de procederem às correições ordinárias nas unidades da Polícia Civil que lhe são subordinadas, atendendo aos objetivos descritos neste artigo. Art. 3º. As correições serão conduzidas por equipe designada pela Seção de Correição da Corregedoria-Geral de Polícia Civil, composta por 1 (um) Delegado de Polícia e até 3 (três) Oficiais Investigadores de Polícia ou servidores designados, conforme a natureza, alcance e complexidade dos trabalhos. Parágrafo único. Em caso de justificada necessidade, poderão ser convocados servidores lotados em outras unidades para compor as equipes de correições, preferencialmente com experiência na área correcional. Art. 4º. A Seção de Correição exercerá, além das atividades fiscalizatórias, função orientativa, preventiva e voltada ao fortalecimento da integridade institucional, competindo-lhe: I – planejar, orientar, coordenar e acompanhar ações destinadas à prevenção de falhas, irregularidades e riscos funcionais; II – promover a disseminação dos direitos, deveres e responsabilidades funcionais dos servidores da PCCE; III – realizar correições ordinárias e extraordinárias, bem como inspeções preventivas, com foco na verificação física das instalações, identificação de fragilidades, riscos operacionais e oportunidades de aprimoramento; IV – orientar as unidades correicionadas quanto à padronização de procedimentos e boas práticas; V – monitorar o cumprimento das recomendações emitidas pela Corregedoria-Geral; VI – propor a realização de cursos de aprimoramento profissional relacionados a padrões de conduta dos servidores da Polícia Civil; VII – identificar e apoiar a institucionalização de boas práticas de trabalho; VIII – prestar orientação, apoio e assessoramento às unidades da Polícia Civil na prevenção, identificação e enfrentamento de condutas relacionadas ao assédio moral ou sexual, promovendo campanhas educativas, difundindo materiais informativos. §1º. As atribuições previstas neste artigo não excluem aquelas exercidas pela Seção de Apuração Disciplinar, Seção de Regularidade Funcional ou demais setores da Corregedoria-Geral. §2º. A Corregedoria-Geral poderá editar normas complementares sobre fluxos, instrumentos e metodologias aplicáveis às ações de prevenção, orientação e controle. Capítulo II – DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA Art. 5º. As correições ordinárias serão realizadas de forma planejada e periódica, conforme Plano Anual de Correições, que terá início em março de cada ano e será finalizado no mesmo exercício. §1º. O Plano estabelecerá as unidades correicionadas, os períodos de execução e os critérios de priorização, considerando parâmetros objetivos, indicadores institucionais e diretrizes estratégicas. §2º. O Plano de Correições será elaborado no primeiro trimestre do ano pela Seção de Correição da Corregedoria-Geral, com a aprovação do Delegado-Geral e divulgação no Portal da PCCE. §3º. A Seção de Correição deverá providenciar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a divulgação de aviso no Portal da Polícia Civil, informando as unidades policiais que serão correicionadas, bem como a data do início das atividades. §4º. A correição é iniciada com o Termo de Correição, constante do Anexo deste Regulamento dirigido aos titulares das unidades policiais que serão correicionadas. §5º. O Termo de Correição tem por finalidade a verificação geral do funcionamento das unidades, bem como a aferição preliminar da regularidade funcional e da eficiência dos serviços. §6º. Recebido o Termo de Correição, os titulares das unidades policiais deverão preenchê-lo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, instruindo-o com documentação comprobatória das informações consignadas, e devolvê-lo à Seção de Correição, via formulário eletrônico a ser disponibilizado pela Corregedoria-Geral. §7º. A Seção de Correição, após o recebimento e análise do Termo de Correição, caso necessário, agendará visita às sedes das unidades policiais e setores correicionados, comunicando a data ao titular, com 10 (dez) dias de antecedência. §8º. A visita referida neste artigo poderá, a critério da Seção de Correição, ser substituída por entrevistas, inclusive por meio virtual, com os titulares das unidades e setores policiais. §9º. A correição ordinária tem caráter preventivo, orientativo e saneador, visando: I – verificar o cumprimento das normas legais e regulamentares;

II – analisar a gestão documental, processual, patrimonial e funcional; III – avaliar o atendimento ao público e a observância de direitos e garantias; IV – verificar assiduidade, pontualidade e regularidade do serviço; V – identificar fragilidades e riscos operacionais; VI – identificar boas práticas e colaborar para a sua institucionalização; VII – propor medidas orientativas de melhoria institucional; VIII – acompanhar o saneamento das irregularidades apontadas durante a correição, propondo a instauração de procedimento na hipótese de persistência de irregularidades;

Seção I – Da Organização dos Trabalhos

Art. 6º. Compete ao titular da unidade policial a ser correicionada:

I – dar ampla publicidade da notificação de correição;

II – preencher e entregar o Termo de Correição;

III – assegurar todo apoio, cedendo recursos materiais e humanos para o desenvolvimento das atividades correicionais; V – disponibilizar livros, registros e sistemas institucionais;

VI – atender tempestivamente às solicitações da equipe.

Parágrafo único. As visitas de correição poderão ser acompanhadas pelos superiores imediatos dos titulares de setores e unidades policiais ou por outro por eles indicado.

Seção II – Da Execução

Art. 7º. Durante a correição, serão examinados:

I – livros, registros, por amostragem, e sistemas informatizados; II – procedimentos policiais pendentes de análise, instaurados, em tramitação e concluídos, por amostragem;