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Diário Oficial do Estado do Ceará · 30/03/2026 · pág. 5

DOE 30/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº057 | FORTALEZA, 30 DE MARÇO DE 2026

189

HISTÓRICO VALOR (R$) Gratificação Militar Lei nº 14.867, de 25/01/2011 1.093,10 Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 14.867, de 25/01/2011 906,64 TOTAL 2.165,95

TORNA SEM EFEITO o Ato Governamental publicado no DOE de nº 243, datado de 23/12/2019. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de março de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – CEARAPREV Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e considerando que o SD PM DAVID NOGUEIRA MILFONT, matrícula funcional nº 110.907-1-0, em 19/06/2012, foi submetido a inspeção médica da Coordenadoria de Perícia Médica/SEPLAG, que o considerou incapaz definitivamente para o serviço ativo da PMCE, podendo prover os meios próprios de subsistência fora da Corporação, sendo por este motivo iniciado o processo de Reforma sob VIPROC nº 04541143/2012, contudo na data de 04/12/2015, foi novamente submetido à inspeção na Coordenadoria de Perícia Médica (COPEM), onde obteve o parecer de Apto a Reversão ao Serviço Ativo, RESOLVE: nos termos do art. 42 § 1º da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso V, 191 e 193, da Lei n° 13.729, de 10/01/2006, Reformar o SD PM DAVID NOGUEIRA MILFONT , matrícula funcional nº 110.907-1-0, no período de 19/06/2012 a 31/05/2016, REVERTÊ-LO ao serviço ativo nos termos do art. 174, combinado com o art. 194, da Lei nº 13.729/06, a partir de 01/06/2016, data em que reiniciou suas atividades na Corporação, conforme publicação da Nota nº 022/2016, no BCG nº 101, de 01/06/2016, que o cessou o motivo da agregação do militar.

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo (58.32%) Lei nº 15.098, de 29/12/2011 52,80
Gratificação Militar (58.32%) Lei nº 15.098, de 29/12/2011 520,13
Gratificação de Qualificação Policial Militar (58.32%) Lei nº 15.098, de 29/12/2011 429,25
Gratificação de Desempenho Militar(58.32%)Lei nº 15.114,de 16/12/2012 536,65
TOTAL 1.538,83

TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº 227, DE 06/12/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de março de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03029497/2009 – VIPROC, relativo à Reforma “ex officio” por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 021.902-2-2 – JOSÉ CARDEAL PEREIRA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos da mesma graduação, a partir de 04/12/1994, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO(VALORES EM 04/12/1994, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS) VALOR R$
Soldo Lei nº 12.287, de 20/04/1994 33,88
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 10,16
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992 27,10
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 13,55
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986 17,47
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941,de 25/05/1992 16,94
TOTAL 119,11
Indenização Adicional de inatividade – 50% Lei nº 11.167,de 07/01/1986 59,56
TOTAL 178,67
HISTÓRICO(EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000) VALOR R$
Soldo (29 cotas) Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,52
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 10,57
TOTAL 754,14

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de março de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 00851491/2003 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” POST MORTEM, por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.365-1-X – VALDEMAR SOARES MARTINS , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM, a partir de 29/03/1984, competindo-lhe os proventos proporcionais à base de 25 Cotas da mesma graduação, fundamentado nos dispositivos dos arts. 93, 94 inciso I, alínea “c” da Lei nº 10.072 de 20/12/1976 (Estatuto da PMCE), combinado com o art. 73, parágrafo único da Lei nº 11.167, de 07/01/1986, na quantia de:

HISTÓRICO (EM 29/03/1984, DATA EM QUE O MILITAR COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) VALOR (CR$) 36.054,00 10.816,25 ção Categoria I de 30% Lei nº 10.669, de 20/05/1982ão Categoria I de 30% Lei nº 10.669, de 20/05/1982goria I de 30% Lei nº 10.669, de 20/05/1982oria I de 30% Lei nº 10.669, de 20/05/1982, de 20/05/1982 de 20/05/1982 10.816,20 SUBTOTAL 57.686,45 ão Adicional de Inatividade de 20% Lei nº 10.632, de 23/03/1982, de 23/03/1982 de 23/03/1982 11.537,29 TOTAL 69.223,74

Soldo – 25 Cotas Lei nº 10.829, de 25/08/1983 Gratificação por Tempo de Serviço de 25% Lei nº 9.660, de 06/12/1972 Gratificação da Função Categoria I de 30% Lei nº 10.669, de 20/05/1982ão Categoria I de 30% Lei nº 10.669, de 20/05/1982goria I de 30% Lei nº 10.669, de 20/05/1982oria I de 30% Lei nº 10.669, de 20/05/1982, de 20/05/1982 de 20/05/1982

Gratificação Adicional de Inatividade de 20% Lei nº 10.632, de 23/03/1982, de 23/03/1982 de 23/03/1982