DOE 30/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº057 | FORTALEZA, 30 DE MARÇO DE 2026
190
| MOEDA VIGENTE: CRUZEIRO (Cr$) - PERÍODO DE 15/05/1970 A 27/02/1986. | |
|---|---|
| DESCRIÇÃO(VALORES VIGENTES EM 01/07/2000, CONFORME A LEI ESTADUAL Nº 13.035 DE 30/06/2000) | VALOR R$ |
| Soldo – 25 Cotas Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 43,50 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 13,01 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 230,75 |
| Gratificação deQualificação Policial Lei nº 13.035,de 30/06/2000 | 311,75 |
| TOTAL | 599,01 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de março de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 06185592/2013 - VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 023.000-1-X – ARISTEU PINTO DA ROCHA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 03/09/2011, fundamentado nos dispositivos do art. 42, §1º, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 187, 188, inciso I, alínea c.3 e 189, parágrafo único, da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, tendo como base de cálculo as verbas discriminadas:
| DESCRIÇÃO | VALOR(R$) | |
|---|---|---|
| Soldo – Lei nº 14.867, de 25/01/2011 | 96,69 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 29,01 | |
| Gratificação Militar – Lei nº 14.867, de 25/01/2011 | 867,51 | |
| Gratificação Qualificação Policial – Lei nº 14.867, de 25/01/2011 | 706,03 | |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI) | 31,38 | |
| TOTAL | 1.730,62 |
TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado, datado de 10/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 07798385/2013 - VIPROC, relativo à REFORMA ex offício “Post Mortem” por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.225-1-9 – FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma Graduação, a partir de 03/11/2005, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 93, 94, inciso I, alínea c e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
HISTÓRICO |
VALOR(R$) |
|
|---|---|---|
| Soldo Lei nº 13.676, de 30/09/2005. | 88,90 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 22,22 | |
| Gratificação Militar Lei nº 13.676, de 30/09/2005. | 460,34 | |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.676, de 30/09/2005. | 520,46 | |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada VPNI - 1 Lei nº 15.070, de 20/12/2011 | 168,09 | |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada VPNI - 2 | 13,90 | |
| TOTAL | 1.273,91 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de março de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 05081491/2013-VIPROC, relativo à reforma “ex officio” por ter sido julgado incapaz do Soldado da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 135.374-1-0 – FRANCISCO ANDRÉ GOMES FERREIRA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Soldado PM, competindo-lhe os proventos proporcionais ao seu tempo de serviço na base de 39,07%, a partir de 06/11/2012, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos Arts. 58, 187, 188 inciso II, 190 inciso II, 191 e 193 inciso I da Lei nº 13.729 de 11/01/2006(Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), na quantia de:
| HISTÓRICO | VALOR(R$) | |
|---|---|---|
| Soldo Lei nº 15.098, de 29/12/2011 | 35,37 | |
| Gratificação Militar Lei nº 15.098, de 29/12/2011 | 348,44 | |
| Gratificação Qualificação Policial Lei nº 15.098, de 29/12/2011 | 287,56 | |
| Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 15.098,de 29/12/2011 | 359,50 | |
| TOTAL | 1.030,87 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de março de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 08210713/2013 – VIPROC, relativo à REFORMA “ex offício” por haver cessado o motivo da sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente à inatividade, do 2º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.363-1-0 – FRANCISCO FIGUEIREDO SALES , RESOLVE reformá-lo na graduação de 2º Sargento PM, competindo-lhe os proventos da mesma graduação, a partir de 11/02/2002, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 93, 94, inciso I, da Lei nº 10.072/76, combinado com a Lei nº 12.098, de 05/05/1993, regulamentado pelo Decreto-Lei nº 24.338, de 16/01/1997, na quantia de: