DOE 24/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº054 | FORTALEZA, 24 DE MARÇO DE 2026
105
SECRETARIA DAS MULHERES
PORTARIA Nº13/2026 – SEM.
APROVA O REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO SETORIAL DE ÉTICA PÚBLICA DA SECRETARIA DAS MULHERES DO ESTADO DO CEARÁ.
A SECRETÁRIA DAS MULHERES DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art.93, I, da Constituição Estadual; e o Art.50, XIV, da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 29.887, de 31 de agosto de 2009, que institui o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento da Comissão Setorial de Ética Pública no âmbito da Secretaria das Mulheres do Estado do Ceará; RESOLVE: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Setorial de Ética Pública da Secretaria das Mulheres do Estado do Ceará – CSEP-SEM, na forma do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º O Regimento Interno aprovado por esta Portaria estabelece a finalidade, composição, funcionamento, competências, atribuições e o rito do processo ético no âmbito da Comissão Setorial de Ética Pública da Secretaria das Mulheres do Estado do Ceará. Art. 3º A Comissão Setorial de Ética Pública atuará na promoção da ética pública, na orientação de servidores e na apuração de condutas em desacordo com o Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual, observada a legislação vigente. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Lia Ferreira Gomes SECRETÁRIA DAS MULHERES
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO SETORIAL DE ÉTICA PÚBLICA DA SECRETARIA DAS MULHERES DO ESTADO DO CEARÁ CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º. A Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP-SEM da Secretaria das Mulheres tem por finalidade principal promover e zelar pela observância da conduta ética no âmbito institucional, atuando na prevenção e resolução de conflitos de natureza ético-profissional, bem como na análise, apreciação e deliberação acerca de situações, fatos ou comportamentos que contrariem princípios ou normas éticas aplicáveis.
Parágrafo único. A atuação da CSEP-SEM se estende a seus servidores efetivos e a todos aqueles que exerçam atividade, ainda que temporárias,
sem remuneração, ou por nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo com a SEM. CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º. Art. 2º. A CSEP-SEM será composta por 6 (seis) membros, sendo 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, designados por ato mediante portaria, dentre servidores efetivos e comissionados exclusivos, em exercício na SEM, para um mandato de 1(um) ano, permitida uma única recondução.
§ 1º. No processo de indicação dos membros da CSEP-SEM, a Secretaria das Mulheres do Estado do Ceará ouvirá previamente as sugestões dos Gestores Superiores.
§ 2º. Os membros da Comissão não terão remuneração sendo os trabalhos por eles desenvolvidos considerados prestação de relevante serviço público, conforme o art. 5º do Decreto Estadual nº 29.887/2009.
§ 3º. A Comissão contará com uma Secretária Executiva que, preferencialmente, deverá ser ocupada por um de seus membros suplentes, podendo
ainda ser ocupada por servidor efetivo não integrante da comissão a ser escolhido por esta. CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 3º. O Presidente da Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP-SEM será escolhido pela própria Comissão, por meio de votação. Art. 4º. As deliberações da Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP-SEM serão tomadas por voto da maioria de seus membros titulares, sem possibilidade de abstenção.
Seção II
Da Periodicidade
Art. 5º. As reuniões da Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP-SEM ocorrerão, em caráter ordinário, trimestralmente, e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º. A pauta das reuniões da Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP-SEM será composta previamente a partir de sugestões de qualquer de seus membros ou por iniciativa da Secretária Executiva, a ser validada pela presidência, admitindo-se, no início de cada reunião, a inclusão de novos temas. § 2º. À hora marcada para o início das sessões, o Presidente verificará a existência de quorum de 3 (três) membros, sejam eles titulares ou suplentes em substituição a membro titular, que será remarcada em caso de inexistência do quorum.
§ 3º. As sessões extraordinárias serão convocadas pela Secretária Executiva, via e-mail ([email protected]), ouvidoria ou qualquer outro tipo de comunicação.
§ 4º. O presidente poderá receber pedidos de realização de reunião extraordinária também por qualquer um dos demais membros titulares, o qual decidirá a respeito sobre a necessidade ou não de sua realização, cuja decisão deixará de prevalecer quando vencido por disposição de vontade dos demais membros titulares.
§ 5º. É facultado aos membros suplentes participar das reuniões quando os titulares estiverem presentes, com direito a voz, mas sem direito a voto. Art. 6º. É vedado aos membros da Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP-SEM emitir comentário ou opinião de qualquer processo fora da sala de sessões a fim de resguardar o sigilo.
Art. 7º. Além dos membros da Comissão e do servidor responsável pela Secretária Executiva, só poderão estar presente as partes envolvidas quando convocadas, para que sejam ouvidas individualmente, na ordem determinada pelo Presidente.
Parágrafo único. A CSEP-SEM poderá convidar pessoas para prestarem esclarecimentos sobre matérias que estejam sob sua apreciação.
Art. 8º. Quando a CSEP-SEM necessitar de esclarecimentos ou de parecer que nenhum de seus membros possa emitir, poderá solicitar a realização de perícia ou de assessoria técnico especializada, formulando os quesitos a serem respondidos ou esclarecidos.
Seção III
Da Ata
Art. 9º. Será lavrada Ata da sessão da CSEP-SEM, que será assinada pelos membros presentes e as pessoas convocadas ou convidadas que dela participem, sendo, em seguida, arquivada pela Secretária Executiva.
Seção IV
Perda do mandato
Art. 10. Os membros da CSEP-SEM perderão seus mandatos nos seguintes casos:
I – faltar a 3 (três) sessões consecutivas da CSEP-SEM ou 5 (cinco) alternadas, no período de 1 (um) ano, sem justificativa;
II – por renúncia, que deverá ser encaminhada mediante documento escrito, datado e assinado à CSEP-SEM; III – por revogação de mandato, caso o membro da CSEP-SEM seja sancionado pela própria Comissão; IV – em decorrência de exoneração ou demissão.
Parágrafo único. A justificativa prevista no inciso I deverá ser enviada por escrito pelo membro faltoso ao e-mail da Comissão (etica@mulheres. ce.gov.br), com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da reunião, para efeito de convocação do suplente, ressalvados os motivos de força maior. Art. 11. O membro da CSEP-SEM que perder o mandato será substituído em
caráter definitivo pelo seu respectivo suplente, que cumprirá o restante do mandato, devendo haver nova indicação de membro suplente, mediante nomeação em Portaria que atualizará a composição da Comissão.
Parágrafo único. Recebida denúncia contra qualquer dos membros da Comissão, a mesma será objeto de juízo de admissibilidade pelos membros
titulares, cuja admissão ensejará o afastamento do membro denunciado, podendo ser reconduzido após decisão que não resulte em sua sanção. CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 12. Compete à CSEP da Secretaria das Mulheres:
I - atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito da SEM;
II - atuar como primeira instância na aplicação do Código de Ética e Conduta da Administração Estadual instituído pelo Poder Executivo, no âmbito da SEM, ressalvado o disposto no artigo 7º, inciso II, do Decreto Estadual nº 29.887/2009;
III - encaminhar para a Comissão de Ética Pública - CEP os casos de suposta transgressão ética referentes às autoridades definidas no inciso II,