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Diário Oficial do Estado do Ceará · 24/03/2026 · pág. 34

DOE 24/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº054 | FORTALEZA, 24 DE MARÇO DE 2026

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artigo 7º, do Decreto Estadual nº 29.887/2009;

IV - atuar como elemento de ligação com a Comissão de Ética Pública CEP, que disporá em Resolução própria sobre as atividades que deverão desenvolver para o cumprimento desse mister.

CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 13. Os integrantes da Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP - SEM terão as seguintes atribuições:

III - estabelecer e efetivar procedimentos internos de incentivo e incremento ao desempenho institucional na gestão da ética pública; IV - administrar a aplicação do Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual e demais instrumentos relativos à ética profissional, no âmbito de sua competência, devendo:

a) submeter à Comissão de Ética Pública – CEP medidas para seus aprimoramentos;

b) dirimir dúvidas a respeito de interpretação de suas normas, consultando a Comissão de Ética Pública – CEP para a deliberação sobre casos omissos;

V - manter banco de dados das decisões tomadas, para fins de consulta pela Comissão de Ética Pública - CEP e por órgãos ou entidades da administração pública estadual;

VI - escolher o seu Presidente;

VII - apreciar eventual falta às sessões de membros da Comissão, emitindo juízo sobre a aceitabilidade da justificativa, desde que devidamente comunicada por escrito, ou, não ocorrendo esta comunicação em tempo hábil, determinar o registro oficial da sua ausência.

Seção I

Da Presidência

Art. 14. São atribuições do Presidente da Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP-SEM:

I - representar a Comissão;

II - presidir as reuniões da Comissão, acompanhada da respectiva pauta;

III - orientar os trabalhos, iniciar e concluir as deliberações da Comissão;

Seção II

Dos Membros da Comissão

Art. 15. São atribuições dos membros da CSEP-SEM:

II - apresentar proposição, solicitar informações e requerer esclarecimentos a respeito de matérias examinadas pela Comissão;

III - instruir os processos que serão submetidos à deliberação e votação da Comissão;

IV - emitir voto sobre matéria examinada, quando membro titular ou quando suplente em substituição a membro titular;

VI - solicitar convocação de reuniões extraordinárias da Comissão, por escrito e com a devida fundamentação ou pauta, obedecidas às condições regimentais, nos termos do art. 5º e seus parágrafos;

VII- eleger o Secretário(a) Executivo(a) da CSEP-SEM dentre os membros titulares da Comissão;

VIII - representar a CSEP-SEM em atos públicos por delegação de seu Presidente.

Seção III

Da Secretária Executiva

Art. 16. São competências da Secretária Executiva da CSEP-SEM:

III - resumir em ementas numeradas as decisões da Comissão, sem identificação dos interessados e divulgar na intranet da SEM, com o objetivo de formar a conscientização ética da organização, e dando posterior conhecimento à Comissão de Ética Pública – CEP;

VIII - coletar e distribuir aos membros da Comissão cópias de matérias relevantes, publicadas no Diário Oficial do Estado e em outros meios de publicação;

Art. 17. São atribuições do(a) Secretário(a) Executivo(a) da Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP-SEM:

III - apoiar a Comissão no cumprimento das atividades que lhes sejam próprias;

VI - solicitar, por deliberação da Comissão, informações e subsídios às autoridades submetidas ao Código de Ética e Conduta da Administração

Pública Estadual (Decreto Estadual nº 31.198/2013), para fins de instrução de matérias que estejam sob apreciação da CSEP-SEM. CAPÍTULO VI

DO PROCESSO ÉTICO

Art. 18. O processo de apuração de conduta aética no âmbito da SEM será instaurado pela CSEP-SEM de ofício ou em razão de denúncia fundamentada formulada por qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe.

Seção I

De ofício

Art. 19. A instauração de ofício do processo de apuração de conduta aética se dará por proposta de um dos membros titulares ou suplentes da CSEP-SEM e manifestação da Comissão pela aprovação, na forma do art. 4º deste Regimento.

Parágrafo único. Para a aprovação pela CSEP-SEM da proposta apresentada por um de seus membros serão observados os requisitos previstos nos incisos II a IV do art. 22.

Seção II

Da denúncia

Art. 20. A denúncia de conduta aética poderá ser apresentada por qualquer cidadão, ou membro da Comissão, observando os critérios mínimos de admissibilidade para instauração do processo de apuração.

Parágrafo único. As denúncias poderão ser apresentadas por meio dos canais da ouvidoria, pela apresentação de processo físico ou, presencialmente, na área de Controle Interno do órgão.

Art. 21. Será garantido o sigilo da identidade do denunciante e a do denunciado.

Do rito

Art. 22. Para a admissibilidade da proposta de denúncia, serão observados os seguintes requisitos:

I - identificação do denunciante;

II - boa descrição dos fatos ou indícios em linguagem clara e objetiva;