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Diário Oficial do Estado do Ceará · 07/04/2026 · pág. 3

DOE 07/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº062 | FORTALEZA, 07 DE ABRIL DE 2026
IX – Informar a empresa xxxxx, com 15 (quinze) dias de antecedência, alterações no Sistema PCA que possam gerar aumento no número de autenticações
simultâneas na API;| |---| |
X – Adotar todas as medidas de segurança, técnicas e administrativas, para evitar que terceiros acessem indevidamente a API disponibilizada pela empresa xxxxx;
XI - Somente permitir o acesso ao Sistema PCA a servidores, sendo vedada a disponibilização de acesso a estagiários, terceirizados ou a qualquer pessoa
iid ll bli| |não nvesta egamente em cargo púco;
XII - Avaliar e deliberar em conjunto com a empresa xxxxx e durante o prazo de vigência do presente Acordo sobre a possibilidade de futura nova API
para comunicação com a base de dados do IICE para facilitar a checagem de antecedentes criminais de pessoas que queiram se cadastrar na plataforma para
| |fazer entregas;
XIII - Adotar as melhores práticas de segurança e respeito na realização das abordagens que se aproveitem do compartilhamento de dados envolvido no
presente Acordo.| |
CLÁUSULA QUARTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS
4.1. Os partícipes declaram e concordam que toda e qualquer atividade de tratamento de dados deve atender às finalidades e limites previstos neste Acordo
de Cooperação e estar em conformidade com a legislação aplicável, principalmente, mas não se limitando à Lei 13.709/18 (“Lei Geral de Proteção de Dados”
“LGPD”| |ou );
4.2. As partes envolvidas constituam declaração devidamente escrita e assinada que possuem ciência da existência da LGPD e se comprometam a adequar
todos os procedimentos internos ao disposto na legislação, com o intuito de proteger os dados pessoais que lhe forem repassados, cumprindo, a todo momento,
as normas de proteção de dados pessoais, jamais colocando, por seus atos ou por sua omissão, a outra parte em situação de violação de tais regras
| |CLÁUSULA QUINTA – DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS
É vedado o compartilhamento integral do banco de dados do Sistema 190 ou de quaisquer outras bases da SSPDS/CE com a empresa empresa xxxxx.
CLÁUSULA SEXTA – DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES| |As Partes, sempre que possível, priorizarão a comunicação e a transparência conjuntas sobre a iniciativa do presente Acordo, viabilizando o mais completo| |entendimento social e coletivo sobre a cooperação firmada.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
Para os fins de direito, a SSPDS/CE reconhece que a propriedade intelectual da API utilizada no âmbito do presente Acordo pertence exclusivamente a empresa
xxxxx, assim como a empresa xxxxx reconhece que a propriedade intelectual do Sistema PCA pertence à SSPDS/CE, razão pela qual é vedado à SSPDS/
CE, em relação à API, e a empresa xxxxx, em relação ao Sistema PCA, por si ou por terceiros, promoverem qualquer tipo de cópia, engenharia reversa, obra
derivada, modificação, customização, desenvolvimento, manutenção, suporte, capacitação ou consultoria, dentre outros serviços sobre elas incidentes, sem
autorização expressa e por escrito dos respectivos titulares, nos termos da Lei Federal nº 9.609/1998.
PARÁGRAFO ÚNICO - As Partes declaram que a API e o Sistema PCA não violam direitos de terceiros, responsabilizando-se integralmente por quaisquer
danos que nesse sentido vierem a causar uma à outra.
| |
CLÁUSULA OITAVA - DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Apenas a SSPDS/CE, em nome do Estado do Ceará, é integralmente responsável pelo Sistema PCA e eventuais outros sistemas a ele associados, bem como| |pelo relacionamento com os seus usuários, em especial as Polícias Militar e Judiciária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Sem prejuízo do disposto no caput, a SSPDS/CE é a única e exclusiva responsável pela guarda, não compartilhamento, segurança
e uso dos dados recebidos no âmbito do resente Acordo| |p .
PARÁGRAFO SEGUNDO - Sem prejuízo do disposto no caput, a SSPDS/CE é também responsável por (i) fraudes ocorridas na autenticação realizada pelos
usuários discriminados na Cláusula Terceira e pelo (ii) uso dos dados e por qualquer decisão tomada pela SSPDS/CE ou por qualquer autoridade pública
| |com base na identificação, autenticação e nos dados fornecidos pela empresa xxxxx.
| |PARÁGRAFO TERCEIRO - Em razão do disposto nesta Cláusula Oitava, a SSPDS/CE, em nome do Estado do Ceará, isenta integralmente a empresa
| |xxxxx de qualquer responsabilidade a partir do recebimento ou acesso dos dados via API em relação ao tratamento dos dados e operações dele decorrentes,
obrigando-se a indenizar a Empresa sobre quaisquer perdas e danos, diretos ou indiretos, que venham a ser causados a empresa xxxxx, inclusive sanções
administrativas, termos de ajustamento de conduta, acordos e condenações civis transitadas em julgado.
CLÁUSULA NONA - DO PLANO DE TRABALHO| |As atividades relacionadas ao presente Acordo, a especificação dos dados que serão compartilhados e as fases de compartilhamento guiar-se-ão pelo Plano| |
de Trabalho a ser pactuado entre os partícipes, conjuntamente, em até 90 (noventa) dias, contados da publicação deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA| |
Este Acordo terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante termo aditivo, até o limite de 60 (sessenta)
| |meses, nos termos da lei.
PARÁGRAFO ÚNICO – Encerrado o presente Acordo, a SSPDS/CE obriga-se a eliminar todo e qualquer dado que tenha obtido no âmbito deste Termo, salvo
se existente obrigação legal ou regulatória autorizativa da manutenção dos dados, a qual deverá ser comunicada a empresa xxxxx de forma expressa e escrita.
| |CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos, assim como as dúvidas surgidas em decorrência da operacionalização do presente Acordo, serão resolvidos por meio de entendimento| |entre as Partes, mediante correspondência formal e escrita.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO DISTRATO E DA RESCISÃO UNILATERAL
É facultado às Partes promover o distrato do presente Acordo de Cooperação, a qualquer tempo, por mútuo consentimento, ou a resilição unilateral por
iniciativa de qualquer deles, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, restando para cada qual apenas a responsabilidade
pelas tarefas em execução no período anterior à notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO ACOMPANHAMENTO
O acompanhamento da execução do projeto será realizado pela SSPDS/CE, que designará gestores para acompanhar a execução do presente acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS REPRESENTANTES DAS PARTES
As Partes designarão representantes, que atuarão como pontos focais tanto da SSPDS/CE quanto da empresa xxxxx, e que terão, por funções acompanhar,
| |gerenciar e administrar a execução do presente Acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E DO ÔNUS
14.1. Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros ou doação de bens entre os partícipes para a execução das atividades previstas neste Acordo.
14.2. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre órgãos e outras que se fizerem
necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.
14.2.1. Os vínculos jurídicos, financeiros, trabalhistas ou de qualquer natureza assumidos singularmente por uma das partes são de sua exclusiva responsa-
bilidade não se comunicando a título de solidariedade ou subsidiariedade ao outro| |, .
14.3. Em caso de repasse de verbas, ou doação de bens materiais, os entes deverão firmar convênios ou outros instrumentos congêneres específicos para
| |esta finalidade.
Á É Õ Ã| |CLUSULA DCIMA SEXTA – DAS AÇES DE COMUNICAÇO
Em qualquer comunicação relacionada ao objeto deste Acordo será, obrigatoriamente, destacada a colaboração e revisão de todo e qualquer conteúdo pelas
Partes, observado o disposto no artigo 37, § 1º, da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO| |O extrato do presente instrumento será publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará, conforme o disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei Federal nº
14.133/2021.| |CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA NÃO VINCULAÇÃO PESSOAL| |
Não se estabelecerá, em decorrência do presente Acordo, nenhum vínculo de natureza trabalhista, funcional ou securitária, entre os partícipes ou com seus| |
servidores.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS ALTERAÇÕES
Este instrumento poderá ser alterado por mútuo entendimento entre as Partes, durante a sua vigência, mediante Termo Aditivo, a fim de aperfeiçoar a execução
dos trabalhos, exceto no que tange ao seu objeto, observado o previsto no Parágrafo Quarto da Cláusula Primeira.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
As controvérsias oriundas da execução deste Acordo de Cooperação serão dirimidas, preferencialmente, pela via administrativa. No caso de judicialização,
fica eleito o Foro da Capital do Estado de São Paulo.
E por estarem assim de pleno acordo, assinam as partes o presente instrumento.
Fortaleza,_ de ____de 2026.|

xxxxxxxxxxx REPRESENTANTE DA EMPRESA