DOE 10/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº065 | FORTALEZA, 10 DE ABRIL DE 2026
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Parágrafo único. Os princípios e valores previstos neste artigo devem orientar a conduta funcional, a tomada de decisões e as relações institucionais dos
agentes públicos da ESP/CE, inclusive em situações não expressamente previstas neste Código. CAPÍTULO III
DAS REGRAS DE CONDUTA
Art. 5º. São regras de condutas a serem cumpridas pelos agentes públicos:
I – Servir ao interesse público e preservar a confiança e a reputação institucional, executando seus trabalhos com honestidade, diligência e responsabilidade, de modo a contribuir para o alcance dos objetivos institucionais;
II – Respeitar e contribuir para o alcance dos objetivos legítimos e éticos da gestão pública;
III – Ter conduta idônea, íntegra e irrepreensível, evitando comportamentos que possam contrariar seus princípios éticos;
IV – Ser prudente no uso e na proteção das informações obtidas em razão de suas atividades;
V – Conduzir os trabalhos com zelo profissional, atuando com prudência, atenção, diligência e responsabilidade no desempenho das tarefas que lhe forem atribuídas; VI – Abster-se de utilizar informações para obtenção de vantagens pessoais ou de terceiros, contrárias à lei ou em detrimento dos objetivos legítimos e éticos da gestão pública;
VII – Ser transparente quanto aos limites de seus conhecimentos, habilidades e experiências para a execução de determinada atividade; VIII – Buscar a melhoria contínua de sua proficiência, eficácia e da qualidade de seus serviços;
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IX – No âmbito pessoal e profissional, manter conduta compatível com os valores morais, éticos e sociais;
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X – Observar a cortesia e a discrição ao alertar qualquer pessoa sobre o cometimento de erro ou atitude inapropriada;
XI – Repudiar manifestações de preconceito relacionadas à origem, raça, religião, classe social, sexo, deficiência física ou intelectual, ou ainda quaisquer outras formas de discriminação;
XII – Atuar com espírito de lealdade, urbanidade, imparcialidade e cooperação no ambiente de trabalho;
XIII – Ser assíduo e pontual ao serviço;
XIV – Cumprir os prazos para apresentação dos trabalhos que lhes forem designados, comunicando à chefia imediata, com antecedência, a impossibilidade de atender ao prazo estabelecido; XV – Apoiar-se em evidências baseadas em informações e evidências obtidas de forma lícita e em conformidade com as técnicas e protocolos de execução de trabalho da gestão pública;
XVI – Manter disciplina e respeito no trato com interlocutores, tanto no exercício de atividades internas quanto externas à instituição;
- XVII – Manter sigilo e zelo profissional sobre informações obtidas em reuniões que possam, de alguma forma, trazer risco à ESP/CE, ainda que tais informações não estejam formalmente classificadas como sigilosas;
XVIII – Resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, interessados ou quaisquer outros que visem obter favores, benefícios indevidos ou vantagens indevidas decorrentes de ações imorais, ilegais ou antiéticas, bem como comunicá-las à autoridade competente;
- XIX – Levar as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo, ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de seu envolvimento, ao conhecimento de outra autoridade competente para a apuração.
XX – Proteger a imagem institucional e representar a instituição em conformidade com seus princípios e valores, seja no âmbito interno ou externo. XXI – Atuar em conformidade com as políticas institucionais e as diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes, inclusive no que se refere à segurança da informação e ao acesso a sistemas governamentais, de modo a assegurar a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade das informações. XXII – Cumprir as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
XXIII – Denunciar qualquer caso de assédio moral, assédio sexual, bullying, discriminação ou preconceito que presenciem ou do qual tenham conhecimento.
CAPÍTULO IV
DAS CONDUTAS VEDADAS
Art. 6º. É vedado aos agentes públicos da ESP/CE, dentre outras condutas:
I – Auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial ou financeira, salvo, neste último caso, a contraprestação mensal em razão do exercício de cargo, função, emprego ou atividade na autarquia, devendo a eventual ocorrência ser apurada e punida nos termos da legislação disciplinar. II – Informar qualificação funcional ou acadêmica que não possuam.
III – Disseminar informações de modo distorcido, autopromocional ou inverídico.
IV – Relatar fatos cuja veracidade e procedência não tenham sido confirmadas ou identificadas.
- V – Imputar a outrem fato desabonador da moral ou da ética que saiba não ser verdadeiro.
VI – Utilizar meios ou artifícios que possam fraudar avaliações de desempenho, próprias ou de terceiros, em atividades acadêmicas ou profissionais, bem como acobertar a eventual utilização desses meios.
VII – Retirar da repartição pública, sem a necessária autorização legal, a título de empréstimo, ainda que sem a intenção de causar embaraço ou prejuízo ao serviço, qualquer documento, livro, publicação ou bem pertencente ao patrimônio público.
VIII – Constranger servidores ou terceiros a participar de eventos de caráter político-partidário, ideológico ou religioso.
IX – Praticar, nas dependências da autarquia, jogos ou passatempos em horário de trabalho.
X – Delegar ou transferir, com ou sem dispêndio pecuniário, a outro agente público, tarefa, total ou parcialmente, de trabalho de sua exclusiva competência. XI – Omitir-se de tomar providências diante de irregularidades ocorridas nas operações e serviços de sua competência, ainda que tal omissão não resulte em prejuízo para o serviço.
XII – Negar-se a repassar as atividades do cargo comissionado por ocasião da sucessão.
XIII –Exercer a atividade profissional em estado de embriaguez ou qualquer alteração comportamental decorrente do uso de substância entorpecente, alucinógena ou sob efeito de substâncias que comprometam o desempenho funcional, as relações interpessoais, o equilíbrio organizacional e/ou a imagem institucional. XIV – Praticar ato que atente contra honra ou utilizar artifícios, promessas, favores ou chantagens para obter proveito ilícito, incluindo assédio sexual ou moral. XV – Utilizar o cargo ou função para obter, direta ou indiretamente, favorecimentos ou para praticar tráfico de influências.
XVI – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei, para satisfazer interesses ou sentimento pessoal (art. 319 do Código Penal). XVII – Deixar de levar ao conhecimento do gestor imediato qualquer circunstância de fato ou de direito que o torne impedido ou suspeito para a realização de atividade a ele incumbida.
XVIII – Utilizar informações sobre a vida acadêmica ou funcional de terceiros sem a devida autorização institucional.
XIX – Fazer comentários ou adotar condutas de cunho discriminatório, ofensivo, humilhante ou intimidatório em relação a qualquer indivíduo ou grupo, não sendo tolerada, em nenhuma hipótese, qualquer forma de linguagem ou comportamento que viole a dignidade do ser humano ou os princípios de respeito e igualdade. XX – Praticar assédio moral, assédio sexual, bullying, discriminação, preconceito de qualquer natureza ou conduta ofensiva que viole os princípios de respeito, dignidade e igualdade no ambiente de trabalho. XXI – Utilizar informações para obtenção de vantagens pessoais ou de terceiros, contrárias à lei ou em detrimento dos objetivos legítimos e éticos da gestão pública.
XXII – Realizar acesso não autorizado a sistemas, bancos de dados ou informações governamentais será considerado violação grave ao Código de Ética e Conduta, podendo resultar em sanções disciplinares, conforme previsto na legislação vigente. CAPÍTULO V
DO CONFLITO DE INTERESSES
Art. 7º. O agente público deve evitar a ocorrência de situações que possam configurar conflito de interesses e, quando verificadas ou potencialmente caracterizadas, deve se abster de atuar, comunicando imediatamente o fato à autoridade competente ou à instância responsável pela ética institucional. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se conflito de interesses a situação em que interesses de natureza privada possam comprometer, influenciar
ou aparentar influenciar, de modo indevido, o exercício imparcial, íntegro e objetivo das atribuições públicas. CAPÍTULO VI
DO RECEBIMENTO DE VANTAGENS Art. 8º. É vedado solicitar ou aceitar presentes, brindes ou hospitalidades que possam influenciar ou aparentar influenciar o desempenho das funções.
Parágrafo único. Admitem-se brindes institucionais de valor econômico irrelevante, distribuídos em caráter geral, desde que não comprometam a integridade. CAPÍTULO VII
DO RELACIONAMENTO COM FORNECEDORES E PARCEIROS
Art. 9º. O relacionamento com fornecedores e parceiros institucionais deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, transparência e integridade. Parágrafo único. É vedado favorecer ou prejudicar fornecedores ou parceiros em razão de interesses pessoais. CAPÍTULO VIII DAS MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS E DO USO DE REDES SOCIAIS
Art. 10. Os agentes públicos devem zelar pela integridade, credibilidade e reputação institucional da ESP/CE, inclusive em manifestações públicas e comunicações realizadas em ambientes digitais ou redes sociais.
§1º. Ainda que realizadas em caráter pessoal, as manifestações públicas que possam repercutir negativamente na imagem institucional da ESP/CE deverão observar os princípios da ética, da responsabilidade e do respeito à Administração Pública. §2º. É vedada a utilização da posição funcional para atribuir caráter institucional a manifestações de natureza pessoal.