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Diário Oficial do Estado do Ceará · 10/04/2026 · pág. 57

DOE 10/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº065 | FORTALEZA, 10 DE ABRIL DE 2026

189

8.2 Para a prestação de contas do patrocínio, o patrocinador exigirá do patrocinado, exclusivamente, a comprovação da realização da iniciativa patrocinada e das contrapartidas previstas no contrato, de acordo com a Lei estadual N.º 16.142, de 06.12.16 (D.O. 08.12.16) . CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

9.1. O descumprimento das cláusulas e obrigações estabelecidas neste contrato de patrocínio sujeitará a CONTRATADA à aplicação das sanções administrativas cabíveis, nos termos da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo de outras medidas previstas no Termo de Referência e no Edital de Chamamento Público. 9.2. Nenhuma sanção será aplicada sem a prévia instauração do devido processo administrativo, com concessão de contraditório e ampla defesa, na forma da legislação vigente. CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO CONTRATUAL

10.1. A inexecução total ou parcial deste contrato poderá ensejar sua rescisão, nos termos da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis e demais consequências previstas em lei.

10.2. Este contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela CONTRATANTE, a qualquer tempo, por interesse público devidamente motivado, mediante comunicação prévia à CONTRATADA, observadas as disposições da Lei nº 14.133/2021, especialmente quanto aos efeitos da rescisão e às responsabilidades das partes. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO

11.1. Fica eleito o foro da Comarca de Fortaleza/CE, capital do Estado do Ceará, para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução deste contrato que não puderem ser solucionadas na esfera administrativa, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Fortaleza, 10 de abril de 2026.

Francisco Sales Ávila Cavalcante DIRETOR DE INOVAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA EM SAÚDE XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Empresa


RESOLUÇÃO Nº04/2026 – COMGO/ESP/CE.

APROVA O CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ PAULO MARCELO MARTINS RODRIGUES (ESP/CE). O COMITÊ DE GOVERNANÇA DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ PAULO MARCELO MARTINS RODRIGUES (ESP/ CE), por meio de seu Presidente, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XIII do art. 30 do Decreto nº 35.544, de 22 de junho de 2023; CONSIDERANDO o disposto no art. 37 da Constituição Federal, que estabelece os princípios da Administração Pública; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, que institui o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o Decreto nº 29.887, de 31 de agosto de 2009, que dispõe sobre o Sistema de Ética e Transparência do Poder Executivo Estadual; CONSIDERANDO o Decreto nº 31.198, de 30 de abril de 2013, que institui o Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual; CONSIDERANDO o Decreto nº 36.470, de 10 de março de 2025, que dispõe sobre os procedimentos de sindicância e o Termo de Ajustamento de Conduta no âmbito do Poder Executivo Estadual; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação); CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a cultura de ética, integridade, transparência e responsabilidade na gestão pública no âmbito da Escola de Saúde Pública do Ceará; CONSIDERANDO a importância de orientar a conduta dos agentes públicos vinculados à instituição; CONSIDERANDO, por fim, as informações constantes do NUP 24022.001620/2026-13, RESOLVE: Art. 1º Aprovar o Código de Ética e Conduta da Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues (ESP/CE), na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fortaleza, 07 de abril de 2026.

Luciano Pamplona de Góes Cavalcanti PRESIDENTE DO COMITÊ DE GOVERNANÇA

Registre e publique-se.

ANEXO ÚNICO

CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ PAULO MARCELO MARTINS RODRIGUES (ESP/CE) CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Este Código de Ética e Conduta estabelece os princípios, valores, deveres e normas de comportamento que orientam a atuação dos agentes públicos

no exercício de suas atribuições, atividades ou em razão delas, no âmbito da Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues (ESP/CE). Parágrafo único. O Código tem por objetivo promover a ética, a integridade, a transparência e a responsabilidade na gestão pública, orientar a tomada de decisões no exercício da função pública, proteger o interesse público, fortalecer a confiança da sociedade e preservar a imagem institucional da autarquia. Art. 2º. Este Código se aplica a:

I – servidores públicos efetivos;

II – ocupantes de cargos de provimento em comissão;

III – empregados públicos;

IV – estagiários, bolsistas e residentes;

V – docentes, discentes e pesquisadores vinculados às atividades institucionais;

VI – prestadores de serviços terceirizados;

VII – demais colaboradores que atuem em nome ou no interesse da instituição.

§1º. Para os fins deste Código, considera-se agente público toda pessoa que exerça, ainda que temporariamente ou sem remuneração, função, atividade ou atribuição no âmbito da ESP/CE.

§2º. As disposições deste Código se aplicam também às condutas praticadas fora do ambiente institucional quando relacionadas ao exercício da função pública ou quando possam repercutir negativamente na imagem, na integridade ou na credibilidade institucional da ESP/CE.

§3º. A aplicação deste Código não afasta a observância das legislações e normas regulamentares específicas aplicáveis a cada categoria profissional ou vínculo institucional. Art. 3º. A observância deste Código não exclui o cumprimento das normas previstas na legislação federal, estadual e nas normas institucionais aplicáveis à Administração Pública. Parágrafo único. Em caso de eventual conflito entre as disposições deste Código e as normas hierarquicamente superiores, prevalecerá o disposto na legislação vigente.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E VALORES ÉTICOS

Art. 4º. A atuação dos agentes públicos da Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues (ESP/CE) deverá pautar-se pelos valores institucionais previstos no Decreto regulamentador, bem como pelos valores e princípios que regem a Administração Pública, como os a seguir especificados: I – Legalidade: observância estrita da legislação e das normas aplicáveis à Administração Pública;

II – Imparcialidade: atuação livre de favorecimentos ou perseguições, assegurando tratamento isonômico aos administrados;

III – Moralidade: conduta ética compatível com os padrões de probidade administrativa e com os valores da Administração Pública;

IV – Transparência: garantia da publicidade das ações institucionais e da promoção do acesso às informações públicas, nos termos da legislação aplicável; V – Eficiência: busca do melhor resultado na prestação dos serviços públicos, com racionalidade na utilização dos recursos disponíveis;

VI – Integridade: adesão e alinhamento aos valores, princípios e normas éticas comuns, de modo a sustentar e priorizar o interesse público sobre interesses privados;

VII – Probidade: atuação honesta, íntegra e comprometida com o interesse público;

VIII – Boa-fé: atuação com lealdade, honestidade e respeito ao ordenamento jurídico;

IX – Autonomia técnica: exercício das atribuições institucionais com base em critérios técnicos e profissionais, resguardado contra interferências indevidas que comprometam a imparcialidade e a integridade das atividades desempenhadas;

X – Objetividade: atuação baseada em critérios objetivos na coleta, avaliação e comunicação de informações;

XI – Confidencialidade: respeito ao valor e à propriedade das informações a que tenham acesso, não devendo divulgá-las sem a autorização apropriada; XII – Competência: aplicação do conhecimento, habilidade e experiência necessárias à execução de suas atividades;

XIII – Fidelidade ao interesse público: priorização do bem comum na tomada de decisões;

XIV – Cortesia: tratamento respeitoso, cordial e colaborativo nas relações institucionais;

XV – Dignidade e decoro: comportamento compatível com a função pública, preservando a honra e o respeito nas relações profissionais; XVI – Compromisso institucional: dedicação ao cumprimento da missão, dos objetivos estratégicos e dos resultados institucionais da ESP/CE. XVII – Honestidade: atuação íntegra, sem utilização de falsas declarações, inverdades ou práticas fraudulentas.