DOE 08/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº063 | FORTALEZA, 08 DE ABRIL DE 2026
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VII – encaminhar para a Comissão de Ética Pública (CEP) os casos de suposta transgressão ética referentes às autoridades definidas no inciso II, artigo 7º, do Decreto Estadual nº 29.887/2009;
VIII – Difundir os direitos e deveres éticos fundamentais do agente público, na forma estabelecida no Decreto nº 31.198, de 30 de abril de 2013; IX – atuar como elemento de ligação com a CEP, que disporá em Resolução própria sobre as atividades que deverão desenvolver para o cumprimento desse mister.
X – deliberar sobre as matérias colocadas em pautas, por maioria absoluta de seus membros titulares e/ou suplentes no exercício da titularidade. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 14. Os integrantes da CSEP-ESP/CE terão as seguintes atribuições:
I – propor plano de trabalho, programas e ações setoriais relacionadas com a ética e transparência;
II – disseminar normas e procedimentos relativos à ética pública;
III – estabelecer e efetivar procedimentos internos de incentivo e incremento ao desempenho institucional na gestão da ética pública; IV – administrar a aplicação do Código de Ética da Administração Pública e demais instrumentos relativos à ética profissional, no âmbito de sua competência, devendo:
a) submeter à CEP medidas para seus aprimoramentos;
- b) dirimir dúvidas a respeito de interpretação de suas normas, consultando a CEP para a deliberação sobre casos omissos;
c) apurar, mediante denúncia, ou de ofício, condutas em desacordo com as normas neles previstas, quando praticadas pelos servidores a eles submetidos; V – manter banco de dados das decisões tomadas, para fins de consulta pela CEP e por órgãos ou entidades da administração pública estadual; VI – escolher o(a) seu(ua) Presidente;
VII – apreciar eventual falta às sessões de membros da Comissão, emitindo juízo sobre a aceitabilidade da justificativa, desde que devidamente comunicada por escrito, ou, não ocorrendo esta comunicação em tempo hábil, determinar o registro oficial da sua ausência.
Seção I Da Presidência
Art. 15. São atribuições do(a) Presidente da CSEP-ESP/CE:
I – representar a Comissão;
II – presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão, acompanhada da respectiva pauta;
III – orientar os trabalhos, iniciar e concluir as deliberações da Comissão;
IV – orientar e supervisionar os trabalhos da Secretaria-Executiva;
V – defender os interesses da Comissão;
VI – requisitar ao(a) Superintendente a designação de membro substituto da Comissão, em caso de vacância; VII– cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regimento.
Seção II Dos Membros da Comissão
Art. 16. São atribuições dos membros da CSEP-ESP/CE:
I – comparecer às reuniões da CSEP-ESP/CE devidamente convocadas;
II – apresentar proposição, solicitar informações e requerer esclarecimentos a respeito de matérias examinadas pela Comissão;
III – instruir os processos que serão submetidos à deliberação e votação da Comissão;
IV – emitir voto sobre matéria examinada, quando membro titular ou quando suplente em substituição a membro titular;
- V – debater as matérias e os processos sob apreciação da CSEP-ESP/CE;
VI – solicitar convocação de reuniões extraordinárias da Comissão, por escrito e com a devida fundamentação ou pauta, cumprindo as condições regimentais, nos termos do art. 6º e seus parágrafos;
VII – eleger o(a) Presidente da CSEP-ESP/CE dentre os membros titulares da Comissão;
VIII – representar a CSEP-ESP/CE em atos públicos por delegação de seu(ua) Presidente.
Seção III Da Secretaria-Executiva
Art. 17. Compete à Secretaria-Executiva da CSEP-ESP/CE:
I – proceder ao registro, à organização e à submissão das denúncias recebidas à Comissão, para análise de admissibilidade;
II – elaborar as atas das reuniões da Comissão;
III – elaborar ementas numeradas das decisões da Comissão, vedada a identificação dos interessados, bem como promover sua divulgação no âmbito da ESP/CE e o encaminhamento de cópias à CEP;
IV – manter banco de dados atualizado das decisões da Comissão, assegurando a disponibilização das ementas para consulta;
V – promover a convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão, acompanhadas das respectivas pautas;
VI – organizar e manter a documentação, os dados e as informações de interesse da Comissão;
VII – realizar o controle da tramitação de documentos e processos no âmbito da CSEP-ESP/CE;
VIII – coletar e disponibilizar aos membros da Comissão matérias relevantes publicadas no Diário Oficial do Estado e em outros meios oficiais; IX – exercer outras atividades correlatas.
Art. 18. São atribuições do(a) Secretário(a) Executivo(a) da CSEP-ESP/CE:
I – receber, registrar e encaminhar as denúncias à apreciação da Comissão;
II – secretariar as reuniões da Comissão, responsabilizando-se pela lavratura e pela formalização das atas;
III – sistematizar as deliberações da Comissão, promovendo sua consolidação em ementas e adotando as providências necessárias à sua divulgação e ao envio à CEP; IV – gerir e manter atualizado o banco de dados das decisões da Comissão;
V – expedir convocações para as reuniões da Comissão, assegurando o encaminhamento prévio das pautas aos seus membros;
VI – zelar pela organização, guarda e integridade da documentação e das informações sob responsabilidade da Comissão; VII – acompanhar a tramitação de processos e expedientes, adotando as providências necessárias ao seu regular andamento; VIII – selecionar e dar conhecimento aos membros da Comissão de matérias relevantes publicadas em meios oficiais; IX – adotar as medidas administrativas necessárias ao funcionamento da Comissão;
X – exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pela Comissão.
CAPÍTULO VI DO PROCESSO ÉTICO
Art. 19. O processo de apuração de conduta aética no âmbito da ESP/CE será instaurado pela CSEP-ESP/CE de ofício ou em razão de denúncia fundamentada formulada por qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe.
§1º. O processo de que trata o caput tramitará em sigilo e observará sempre as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
§2°. A CSEP-ESP/CE poderá promover as diligências, inclusive por meio de oitivas, visando ao esclarecimento de situações e fatos que considerar necessários no âmbito da condução do processo de apuração de conduta aética.
Seção I De ofício
Art. 20. A instauração do processo de apuração de conduta aética de ofício se dará por proposta de um dos membros titulares ou suplentes da CSEP-ESP/ CE, com manifestação da Comissão pela aprovação, na forma do art. 4º deste Regimento.
Parágrafo único. Para a aprovação, pela CSEP-ESP/CE, da proposta apresentada por um de seus membros, serão observados os requisitos previstos nos incisos II a IV do art. 23. O membro que apresentar de ofício ficará impedido de participar do voto de admissibilidade da denúncia, da relatoria do caso e dos demais ritos decisórios da comissão.
Seção II Da denúncia
Art. 21. A instauração do processo de apuração de conduta aética em virtude de denúncia se dará de modo amplo, observando critérios mínimos de admissibilidade.
Parágrafo único. As denúncias poderão ser apresentadas por meio da utilização do sistema de ouvidoria ou outro meio que a CSEP-ESP/CE entender pertinente. Art. 22. No curso do processo, será garantido o sigilo da identidade do denunciante e a do denunciado.
§1º. Excepcionalmente, em caso de manifestação expressa do denunciante, sua identidade poderá ser revelada no curso do processo.
§2º. Após a conclusão do processo, deverá ser assegurada a proteção da identidade do denunciante, se este assim expressamente o desejar. Seção III
Do rito
Art. 23. Para a admissibilidade da proposta de membro da Comissão ou de denúncia, serão observados os seguintes requisitos: I – identificação do denunciante;
II – boa descrição dos fatos ou indícios em linguagem clara e objetiva;