DOE 08/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº063 | FORTALEZA, 08 DE ABRIL DE 2026
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III – existência de elementos concretos caracterizadores da materialidade e autoria;
IV – observância aos princípios de razoabilidade, pertinência e motivação.
Parágrafo único. Caberá à CSEP-ESP/CE decidir sobre a apuração de denúncias anônimas, situação em que a admissibilidade da denúncia dispensará a observância do inciso I do artigo anterior.
Art. 24. Admitida a denúncia ou aprovada a proposta de apuração de um dos membros da CSEP, o(a) Presidente da Comissão, por sorteio, indicará seu relator, iniciando-se a apuração do processo, por meio de sua Secretaria Executiva, coletando dados e informações e promovendo a notificação do denunciado no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da admissão da denúncia. Parágrafo único. A notificação será realizada pela Secretaria-Executiva, mediante comunicação formal ao notificado, assegurando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogável por igual período, contados do efetivo recebimento da notificação, para apresentação de defesa por escrito, com a utilização de todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive a prova testemunhal.
Art. 25. Recebida a manifestação do denunciado, a Secretaria-Executiva encaminhará os autos ao relator no prazo de três dias.
Art. 26. O relator proferirá seu voto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogável por igual período, após o recebimento dos autos, prazo em que deverá solicitar junto à Secretaria-Executiva da CSEP-ESP/CE a inclusão do processo na pauta da reunião ordinária seguinte. §1º. Na sessão convocada, o relator apresentará o seu voto, cuja votação seguirá pela Comissão, decidindo o caso, na forma do artigo 16, inciso IV deste Regimento.
§2º. Qualquer membro titular ou suplente, em substituição do titular, poderá pedir vista do processo que terá de devolvê-lo com parecer complementar até a próxima reunião ordinária para manifestar sua apreciação, ou, a qualquer tempo, em reunião extraordinária. Art. 27. Terminada a votação, a Secretaria-Executiva confeccionará a respectiva ata e providenciará a notificação do agente acerca da deliberação feita pela Comissão.
Art. 28. A Secretaria-Executiva resumirá a decisão da CSEP-ESP/CE em ementa numerada e, em seguida, comunicará, mediante cópia, à CEP, conforme o Decreto Estadual nº 29.887/2009. Como também comunicará à autoridade máxima da autarquia.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de interposição do recurso, a Secretaria-Executiva arquivará o processo.
Art. 29. As partes têm o direito a obter cópias reprográficas dos dados e documentos que integram o processo, ressalvados os dados e documentos protegidos por sigilo ou pelos direitos à privacidade, à honra e à imagem. Art. 30. A CSEP-ESP/CE não poderá se eximir de fundamentar a decisão sobre falta cometida pelo servidor, alegando a falta de previsão no Código de Ética, cabendo-lhe aplicar a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Art. 31. Os trabalhos da Comissão devem ser desenvolvidos com celeridade e observância aos princípios de independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos.
Seção IV Do Recurso
Art. 32. É admissível recurso contra a decisão da CSEP-ESP/CE, que será recebido com efeito suspensivo e deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados da notificação da deliberação. Parágrafo único. O recurso deverá ser interposto perante a CEP, a qual compete atuar como instância recursal das decisões das CSEPs, conforme preceitua o artigo 7º, inciso III, do Decreto Estadual nº 29.887/2009. Art. 33. Nos casos em que haja recurso à CEP, o arquivamento na CSEP-ESP/CE somente ocorrerá após o trânsito em julgado, conforme disposto no artigo 14, parágrafo único do Decreto Estadual nº 29.887/2009.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Os membros titulares, em suas ausências e impedimentos, serão substituídos por membros suplentes. Art. 35. O(a) Secretário(a) executivo(a), em sua ausência e impedimentos, será substituído(a) por um membro da CSEP-ESP/CE. Art. 36. As opiniões, palavras e votos dos membros da CSEP-ESP/CE serão resguardados pelo princípio da inviolabilidade. Art. 37. Aos membros da Comissão é assegurada a utilização de horas mensais a serem dedicadas às atividades da CSEP-ESP/CE. Parágrafo único. É assegurado ao(a) Secretário(a)-Executivo(a) horas mensais para o exercício de suas atribuições, conforme deliberação da CSEP-ESP/CE. Art. 38. As regras de impedimento e suspeição observarão o disposto no Código de Processo Civil – CPC.
Parágrafo único. O membro da CSEP-ESP/CE que se declarar suspeito ou impedido deverá ser substituído imediatamente.
Art. 39. O presente Regimento somente poderá ser modificado, no todo ou em parte, mediante aprovação da maioria absoluta dos membros titulares e suplentes, em sessão convocada exclusivamente para este fim. Art. 40. As despesas necessárias para o cumprimento das atribuições previstas no presente regimento serão custeadas pelo orçamento da ESP/CE. Art. 41. Os casos omissos serão deliberados pela CSEP-ESP/CE.
Art. 42. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO Nº03/2026 – COMGO/ESP/CE.
APROVA A POLÍTICA DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DOS AMBIENTES DE TIC (POSIC) DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ PAULO MARCELO MARTINS RODRIGUES – ESP/CE.
O Comitê de Governança, por meio do seu Presidente, no uso de suas atribuições legais conferidas no inciso XIII, do Art. 30 do Decreto n.º 35.544, de 22 de junho de 2023; CONSIDERANDO que a Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues, por força da Lei Estadual n.º 17.476 de 10 de maio de 2021, constitui-se Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação Pública, nos termos da Lei Federal n.º 10.973, de 2 de dezembro de 2004 e da Lei n.º 14.220, de 16 de outubro de 2008; e demais normas aplicáveis; CONSIDERANDO a Lei n.º 13.494, de 22 de junho de 2004, alterada pela Lei n.º 16.921, de 08 de julho de 2019 – Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); CONSIDERANDO as orientações definidas no Decreto n.º 34.100 de 8 de junho de 2021 (Política de Segurança da Informação e Comunicação dos Ambientes de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC do Governo do Estado do Ceará e sobre o Comitê Gestor de Segurança da Informação do Governo do Estado do Ceará – CGSI); CONSIDERANDO a importância do estabelecimento de normas e procedimentos de forma a garantir a integridade, confidencialidade e disponibilidade das informações no contexto da ESP/CE; CONSIDERANDO que foi deliberada a aprovação da Política de Segurança da Informação e Comunicação dos Ambientes de TIC (POSIC) pelo Comitê de Governança durante a 21ª Reunião realizada no dia 18 de novembro de 2025, conforme informações contidas no NUP n.º 24022.008837/2025-73: RESOLVE: Art. 1º Aprovar a Política de Segurança da Informação e Comunicação dos Ambientes de TIC (POSIC) da Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues, na forma do Anexo Único desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fortaleza, 06 de abril de 2026.
Luciano Pamplona de Góes Cavalcanti PRESIDENTE DO COMITÊ DE GOVERNANÇA
- INTRODUÇÃO
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº03/2026. Política de Segurança da Informação e Comunicação dos Ambientes de TIC (POSIC)
A segurança da informação e comunicação representa a salvaguarda das informações, frente a uma variedade de ameaças, com o objetivo primordial de assegurar a continuidade do negócio da instituição, mitigar riscos, otimizar o retorno sobre os investimentos e maximizar as oportunidades. A efetiva segurança da informação e comunicação é alcançada mediante a implementação de um conjunto apropriado de controles, abrangendo políticas, processos, procedimentos, estruturas organizacionais e componentes de software e hardware. É imperativo que esses controles sejam devidamente estabelecidos, implementados, monitorados, submetidos a análises críticas regulares e aprimorados, quando necessário, a fim de garantir a realização dos objetivos institucionais e de segurança. É aconselhável que tais medidas sejam integradas harmoniosamente com outros processos de gestão. A informação, acompanhado dos sistemas e redes de computadores que a suportam, representam ativos de significativa importância para as operações da Instituição. Portanto, a definição, o alcance, a manutenção e a melhoria da segurança da informação e comunicação constituem atividades vitais para assegurar o desempenho eficaz, a conformidade com requisitos legais e a reputação da Instituição perante a sociedade.
Nesse contexto, as organizações, somado a seus sistemas de informação e redes de computadores, estão expostas a uma diversidade de ameaças à segurança da informação, incluindo fraudes eletrônicas, espionagem, sabotagem, vandalismo, incêndios e inundações. Além disso, as ameaças representadas por códigos maliciosos e intrusões de hackers tornam-se cada vez mais frequentes, ambiciosas e notavelmente sofisticadas.
Em conformidade com o Decreto nº 34.100, de 08 de junho de 2021, uma das diretrizes estratégicas do Governo do Estado é a adequação da segurança da informação e a proteção de dados pessoais. Nesse contexto, a política de segurança tem como objetivo contribuir de forma efetiva para esse propósito, assegurando a proteção das informações sensíveis, a integridade do parque tecnológico e a continuidade dos serviços prestados pela ESP/CE. Além disso, busca garantir o interesse público, oferecendo atendimento de qualidade no âmbito da saúde pública. A crescente interconexão de redes públicas e privadas, bem como o compartilhamento de recursos de informação, aumentam a complexidade do controle de acesso. É importante observar que muitos sistemas de informação não foram concebidos com foco na segurança. Portanto, a segurança da informação e comunicação que pode ser obtida por meios técnicos é inerentemente limitada e requer o respaldo de uma administração sólida e procedimentos adequados. A identificação e implementação dos controles necessários demandam planejamento meticuloso e atenção aos detalhes.