DOE 08/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº063 | FORTALEZA, 08 DE ABRIL DE 2026 203
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº01/2026 REGIMENTO INTERNO DA CSEP-ESP/CE CAPÍTULO I
DA FINALIDADE Art. 1º. A Comissão Setorial de Ética Pública (CSEP) da Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues (ESP/CE) tem por finalidade promover atividades e dirimir conflitos que dispõem sobre a conduta ética, bem como apreciar e decidir sobre fatos ou condutas que contrariem princípio ou norma ético-profissionais no âmbito da autarquia.
Parágrafo único. A título de circunscrição, a atuação da CSEP-ESP/CE recairá sobre seus servidores, bem como todos os que exerçam atividade, ainda que
transitoriamente e sem remuneração, por nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo na ESP/CE. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º. A Comissão será composta por 06 (seis) membros, sendo 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes, designados mediante Portaria do(a) Superintendente da ESP/CE, escolhidos entre os servidores do quadro de pessoal em exercício, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução. Este Regimento Interno será o instrumento responsável por disciplinar e normatizar o seu funcionamento.
§1º. No processo de indicação dos membros da CSEP-ESP/CE, o(a) Superintendente da ESP/CE poderá ouvir previamente as sugestões do Comitê de Governança da ESP/CE.
§2º. Os membros da Comissão não receberão remuneração, sendo os trabalhos por eles desenvolvidos considerados prestação de relevante serviço público, conforme o art. 5º do Decreto Estadual nº 29.887/2009.
§3º. A Comissão será integrada por servidores da ESP/CE.
§4º. A Comissão contará com uma Secretaria-Executiva que, preferencialmente, deverá ser ocupada por um de seus membros suplentes, podendo ainda ser ocupada por servidor não integrante da comissão a ser escolhido por esta, por um período de dois anos, podendo ser prorrogável por igual período. §5°. Os membros suplentes atuarão, provisoriamente, em virtude de ausência justificada, afastamento ou impedimento do respectivo titular, ou definitivamente, em decorrência da perda do mandato do titular, podendo ainda serem convocados, excepcionalmente, a critério do Presidente da Comissão, quando constatado excesso de trabalho dos titulares ou outro motivo relevante.
§6º. Quando da ocorrência da convocação excepcional de que trata o §5º deste artigo, o suplente comparecerá à sessão para relatar os processos que lhes foram distribuídos, com direito a voto.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 3º. O(a) Presidente da CSEP-ESP/CE será escolhido(a) pela própria Comissão, por meio de votação.
Art. 4º. As deliberações da CSEP-ESP/CE serão tomadas por voto da maioria de seus membros titulares, sem possibilidade de abstenção, tendo o presidente voto de qualidade nas deliberações.
Art. 5º. Para os fins deste Regimento, considera-se conduta ética aquela regida, especialmente, pelos seguintes princípios:
I – boa-fé – agir em conformidade com o direito, com lealdade, ciente de conduta correta;
II – honestidade – agir com franqueza, realizando suas atividades sem uso de mentiras ou fraudes;
III – fidelidade ao interesse público – realizar ações com o intuito de promover o bem público, em respeito ao cidadão;
IV – impessoalidade – atuar com senso de justiça, sem perseguição ou proteção de pessoas, grupos ou setores;
V – moralidade – evidenciar perante o público retidão e compostura, em respeito aos costumes sociais;
VI – dignidade e decoro no exercício de suas funções – manifestar decência em suas ações, preservando a honra e o direito de todos; VII – lealdade às instituições – defender interesse da instituição a qual se vincula;
VIII – cortesia – manifestar bons tratos a outros;
IX – transparência – dar a conhecer a atuação de forma acessível ao cidadão;
X – eficiência – exercer atividades da melhor maneira possível, zelando pelo patrimônio público;
XI – presteza e tempestividade – realizar atividades com agilidade;
XII – Compromisso – comprometer-se com a missão e com os resultados organizacionais.
Parágrafo único. Considera-se conduta ética a reflexão acerca da ação humana e de seus valores universais, não se confundindo com as normas disciplinares impostas pelo ordenamento jurídico.
Seção II
Da Periodicidade
Art. 6º. As reuniões da CSEP-ESP/CE ocorrerão, em caráter ordinário, bimestralmente e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§1º. A pauta das reuniões da CSEP-ESP/CE será composta previamente a partir de sugestões de qualquer de seus membros ou por iniciativa da Secretaria-Executiva a ser validada pela presidência.
§2º. A solicitação de pautas poderá ser encaminhada à Secretaria-Executiva até 48 horas antes da reunião. Admitir-se-á a inclusão de pautas em caráter de urgência. §3º. À hora marcada para o início das sessões, o(a) Presidente verificará a existência de quorum de 3 (três) membros, sejam eles titulares ou suplentes no exercício da titularidade, que será remarcada em caso de inexistência do quorum.
§4º. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo(a) Secretário(a)-Executivo(a) via e-mail.
§5º. O(a) presidente poderá receber pedidos de realização de reunião extraordinária também por qualquer um dos demais membros, o qual decidirá a respeito sobre a necessidade ou não de sua realização, cuja decisão deixará de prevalecer quando vencido por disposição de vontade dos demais membros. §6º. É facultado aos membros suplentes participar das reuniões quando os titulares estiverem presentes, com direito à voz, mas sem direito a voto. Art. 7º. É vedado aos membros da CSEP-ESP/CE emitir comentário ou opinião de qualquer processo fora da sala de sessões, a fim de resguardar o sigilo. Art. 8º. Além dos membros da Comissão e do servidor responsável pela Secretaria-Executiva, só poderão estar presentes as partes envolvidas quando convocadas, para serem ouvidas individualmente, na ordem determinada pelo Presidente.
Parágrafo único. A CSEP-ESP/CE poderá convidar pessoas para prestarem esclarecimentos sobre matérias que estejam sob sua apreciação. Art. 9º. Quando a CSEP-ESP/CE necessitar de esclarecimentos ou de parecer que nenhum de seus membros possa emitir, poderá solicitar a realização de perícia ou de assessoria técnico-especializada, formulando os quesitos a serem respondidos ou esclarecidos.
Seção III Da Ata
Art. 10. Será lavrada ata da sessão da CSEP-ESP/CE, que será assinada pelos membros presentes e às pessoas convocadas ou convidadas que dela participem, sendo, em seguida, arquivada pela Secretaria-Executiva.
Seção IV
Perda do mandato
Art. 11. Os membros da CSEP-ESP/CE perderão seus mandatos nos seguintes casos:
I – faltar a 3 (três) sessões consecutivas da CSEP-ESP ou 5 (cinco) alternadas, no período de 1 (um) ano, sem justificativa; II – por renúncia, que deverá ser encaminhada mediante documento escrito, datado e assinado à CSEP-ESP/CE;
III – em decorrência da extinção do vínculo do servidor com a ESP/CE.
Parágrafo único. A justificativa prevista no inciso I deverá ser enviada por escrito pelo membro faltoso ao e-mail da Comissão com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da reunião, para efeito de convocação do suplente, ressalvados os motivos de força maior.
Art. 12. O membro da CSEP-ESP/CE que perder o mandato será substituído em caráter definitivo por um suplente, que cumprirá o restante do mandato, devendo haver nova indicação de membro suplente, mediante designação em Portaria que atualizará a composição da Comissão.
Parágrafo único. Recebida denúncia contra qualquer dos membros da Comissão, ela será objeto de juízo de admissibilidade pelos membros titulares, cuja
admissão ensejará o afastamento do membro denunciado, podendo ser reconduzido após decisão que não resulte em sua sanção. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS
Art. 13. Compete à CSEP-ESP/CE:
I – realizar seus trabalhos de acordo com as disposições legais e regimentais;
II – orientar os agentes públicos acerca de matérias voltadas à ética profissional do servidor, sobretudo, com relação ao tratamento com as pessoas e com o patrimônio público;
III – atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores, no âmbito da ESP/CE, em matéria acerca de ética;
IV – atuar como primeira instância na aplicação do Código de Ética e Conduta da Administração Estadual instituído pelo Poder Executivo, no âmbito da ESP/CE, ressalvado o disposto no artigo 7º, inciso II, do Decreto Estadual nº 29.887/2009; V – aplicar as sanções éticas na forma determinada no art. 19 do Decreto nº 31.198 de 30 de abril de 2013, o qual institui o Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual;
VI – planejar e realizar atividades periódicas (palestras, seminários e discussões de ética profissional) que visem à prevenção de desvios éticos;