Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 09/04/2026 · pág. 2

DOE 09/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº064 | FORTALEZA, 09 DE ABRIL DE 2026

2

Governador Secretaria da Infraestrutura ELMANO DE FREITAS DA COSTA HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO Vice-Governadora Secretaria da Igualdade Racial JADE AFONSO ROMERO MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Casa Civil Secretaria da Juventude Procuradoria Geral do Estado Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima RAFAEL MACHADO MORAES VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado Secretaria das Mulheres ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização Secretaria da Pesca e Aquicultura LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria da Articulação Política Secretaria da Proteção Animal JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA Secretaria das Cidades Secretaria do Planejamento e Gestão ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior Secretaria dos Povos Indígenas SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO JULIANA ALVES Secretaria da Cultura Secretaria da Proteção Social Secretaria do Desenvolvimento Agrário Secretaria dos Recursos Hídricos Secretaria do Desenvolvimento Econômico Secretaria das Relações Internacionais ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria da Diversidade Secretaria da Saúde TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria dos Direitos Humanos Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ Secretaria da Educação Secretaria do Trabalho VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria do Esporte Secretaria do Turismo ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos FABRIZIO GOMES SANTOS de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO

DECRETO Nº37.260 , de 08 de abril de 2026.

REGULAMENTA A CONVERSÃO EM PECÚNIA DO 1/3 DO PERÍODO DE FÉRIAS DOS MILITARES ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO ser compromisso do Governo do Estado contribuir para a melhoria das ações de segurança pública em todo o Ceará, CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer o efetivo de militares estaduais nas ruas, com o máximo aproveitamento da força de trabalho disponível, garantindo elevado nível de eficiência com base em mecanismos que permitam a rápida mobilização de efetivo, CONSIDERANDO o disposto no art. 59, §§ 5º e 6º da Lei Estadual n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, que permite a conversão de 1/3 (um terço) do período de gozo de férias em abono pecuniário autorizado por lei e condicionado à anuência do militar, o que representa uma solução eficaz para situações emergenciais, notadamente quanto ao atual cenário de enfrentamento à criminalidade no Estado do Ceará, DECRETA:

Art. 1º A partir do período aquisitivo de 2025, fica facultado aos militares estaduais, mediante solicitação formal e expressa, requerer a conversão de 1/3 (um terço) do período de gozo de férias em abono pecuniário, desde que tenham cumprido o período aquisitivo anual e observada a escala de férias vigente.

§ 1º O pedido de que trata o caput deverá ser protocolizado junto ao setor de recursos humanos da respectiva Corporação militar, com, pelo menos, 60 (sessenta) dias de antecedência do início do gozo das férias.

§ 2º O pagamento do abono pecuniário será feito na mesma folha de pagamento do terço constitucional referente ao período de férias, salvo quando o deferimento do pedido for autorizado após o fechamento da folha, hipótese em que será pago na folha imediatamente subsequente.

§ 3º Os militares contemplados no plano de férias referente ao mês de dezembro deverão formalizar o requerimento até a primeira semana do mês de novembro, ocorrendo o pagamento do abono, após o deferimento, excepcionalmente, na folha imediatamente subsequente.

§ 4º Em razão da natureza específica da missão, não se aplica ao militar revertido pelo Batalhão de Segurança Patrimonial o disposto na Lei nº 19.472, de 9 de outubro de 2025.

Art. 2º O militar que optar pela conversão de 1/3 (um terço) do período de gozo de férias em abono pecuniário deverá gozar os outros 2/3 (dois terços) restantes, não sendo permitido o fracionamento desse período.

Art. 3º O valor do abono de que trata este Decreto será pago sem prejuízo das demais parcelas que compõem os vencimentos, subsídios, verbas indenizatórias e quaisquer outros direitos inerentes aos cargos.

Parágrafo único. Para efeito do cálculo do abono pecuniário, será considerado o período de 30 (trinta) dias trabalhados pelo militar, excluídas quaisquer vantagens indenizatórias.

Art. 4º A conversão de que trata este Decreto será limitada a um único requerimento por ano, independentemente da existência de demais períodos de férias acumulados.

Art. 5º É vedada a concessão do pagamento do abono de que trata este Decreto com efeitos retroativos, inclusive para as férias já gozadas, no todo em parte no ano corrente.

Art. 6º O requerimento da conversão de férias em abono pecuniário poderá ser indeferido nas seguintes hipóteses: