DOE 09/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº064 | FORTALEZA, 09 DE ABRIL DE 2026 3
I - inexistência de disponibilidade financeira; e
II – outras razões motivadas.
Art. 7º Não poderá requerer a conversão de férias em abono pecuniário o militar que estiver nas seguintes situações:
I - respondendo a processo regular ou procedimento administrativo ou disciplinar, mesmo que este esteja sobrestado, salvo quando o fato ocorrer no exercício de missão de natureza ou interesse militar estadual;
II - afastado em razão de licença à gestante ou à adotante;
III - afastado em razão de licença para tratar de interesse particular;
IV – punido, nos últimos 12 (doze) meses, por sanção disciplinar de natureza grave;
V - afastado preventivamente no âmbito administrativo disciplinar;
VI - preso provisoriamente ou definitivamente pelo cometimento de infração penal; VII - cumprindo pena por infração penal;
VIII - afastado aguardando reserva, exoneração, demissão, expulsão ou dispensa de ponto ou frequentando cursos de formação e/ou habilitação; IX - afastado por período superior a 60 (sessenta) dias, contínuos ou não, nos últimos doze meses, em razão de Licença para Tratamento de Saúde (LTS), salvo nos casos em que o afastamento decorra de lesões ocorridas em exercício de missão de natureza ou interesse militar estadual. Art. 8º O abono previsto neste Decreto possui natureza indenizatória e, por isso, não será incorporado à base de cálculo da contribuição previdenciária, nem aos proventos de reserva ou reforma dos militares estaduais, tampouco influenciará no cálculo da pensão por morte destinada aos seus dependentes. Art. 9º O militar que aderir às condições definidas neste Decreto deverá atuar exclusivamente no serviço operacional ou de inteligência e ficará disponível para as escalas de serviço em quaisquer das regiões do Estado, sendo estas disciplinadas por ato do respectivo Comandante-Geral. Art. 10. Eventuais afastamentos e /ou licenças no período de conversão das férias em abono implicarão a devolução do respectivo valor. Art. 11. Ao militar será restituído, de forma proporcional, o valor correspondente ao auxílio-alimentação, descontado(s) o(s) dia(s)que tenha recebido valor do abono pecuniário correspondente. Art. 12. Os aspectos operacionais e procedimentais relativos ao disposto neste Decreto serão disciplinados por ato do Coronel Comandante Geral da respectiva Corporação.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de abril de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETO Nº37.261 , de 08 de abril 2026.
ALTERA O DECRETO Nº32.929, DE 14 DE JANEIRO DE 2019, QUE REGULAMENTA A LEI Nº16.829, DE 13 DE JANEIRO DE 2019, A QUAL CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE RECOMPENSA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n.º 32.929, de 14 de janeiro de 2019, que regulamenta o Programa Estadual de Recompensa, no intuito de alterar a composição da sua Comissão, adequando-a também à nova estrutura administrativa estadual; DECRETA: Art. 1º O § 1º do art. 3º do Decreto nº 32.929, de 14 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ...
... §1º Fica instituída a Comissão Estadual do Programa de Recompensa, formada por representantes da Coordenadoria de Inteligência da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, do Departamento de Inteligência da Polícia Civil do Ceará, da Assessoria de Inteligência da Polícia Militar do Ceará, da Coordenadoria de Inteligência da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização, a qual, por meio de resolução, se encarregará de: ...”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de abril 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
DECRETO Nº37.262 , de 08 de abril 2026.
REDENOMINA A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO FURTUNATO SEVERIANO DA COSTA PARA ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL FURTUNATO SEVERIANO DA COSTA, NO MUNICÍPIO DE TRAIRI/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado e CONSIDERANDO o Art. 5º, da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO a necessidade de redenominar a escola neste ato indicada, em face da adequação da oferta de ensino, com o atendimento da comunidade estudantil, no que concerne à Educação em Tempo Integral; DECRETA:
Art. 1º Fica redenominada, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, a ESCOLA DE ENSINO MÉDIO FURTUNATO SEVERIANO DA COSTA, código Censo escolar/Inep nº 23039027, localizada no Município de Trairi/CE, criada pelo Decreto nº 24.054, de 28 de março de 1996, publicado no Diário Oficial do Estado, de 29 de março de 1996, tendo o Ensino Médio implantado a partir do Decreto nº 27.320, de 29 de dezembro de 2003, publicado no Diário Oficial do Estado, de 31 de dezembro de 2003, redenominada pelo Decreto nº 34.636, de 01 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado, de 05 de abril de 2022, estando na área de abrangência da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação - CREDE 2, que passa a ser denominada ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL FURTUNATO SEVERIANO DA COSTA.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de abril 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
DECRETO Nº37.263 , de 08 de abril 2026.
REDENOMINA A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO MONSENHOR CATÃO PORFÍRIO SAMPAIO PARA ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL MONSENHOR CATÃO PORFÍRIO SAMPAIO, NO MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado e CONSIDERANDO o Art. 5º, da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO a necessidade de redenominar a escola neste ato indicada, em face da adequação da oferta de ensino, com o atendimento da comunidade estudantil, no que concerne à Educação em Tempo Integral; DECRETA: Art. 1º Fica redenominada, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, a ESCOLA DE ENSINO MÉDIO MONSENHOR CATÃO PORFÍRIO SAMPAIO, código Censo escolar/Inep nº 23041854, localizada no Município de ITAPAJÉ/CE, criada pelo Decreto nº 11.493, de 17 de outubro de 1975, publicado no Diário Oficial do Estado, de 30 de outubro de 1975, tendo sido o Ensino Médio implantado a partir do Decreto nº 24.501, de 16 de junho de 1997, publicado no Diário Oficial do Estado, de 17 de junho de 1997, estando na área de abrangência da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação - CREDE 2, que passa a ser denominada ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL MONSENHOR CATÃO PORFÍRIO SAMPAIO. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de abril 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO