DOE 10/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº065 | FORTALEZA, 10 DE ABRIL DE 2026
VII - Sustentabilidade: adotar práticas que garantam o uso racional de recursos, com foco na continuidade das ações e no desenvolvimento institucional
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|---|
|duradouro.
VIII - Hierarquia e disciplina: respeitar os níveis de autoridade e as normas institucionais, garantindo a ordem, a eficiência e a segurança nas atividades de
ensino e instrução|
|.
IX - Inovação: buscar permanentemente novas soluções pedagógicas tecnológicas e organizacionais para qualificar a formação dos profissionais da segu-|
|,
rança pública|
|.
CAPÍTULO II – DA ABRANGÊNCIA
At 2º Et Códi li dt dit téidiitti td d i tiái lbd ti d A/CE|
|r. se go apca-se ao corpo ocene, scene, cnco-amnsravo, presaores e servço, esagros e coaoraores evenuas a esp,
bem como aos demais servidores e membros da comunidade acadêmica ou participantes das atividades de ensino, pesquisa, extensão ou de outras ações
promovidas pela Instituição.
Ú|
|Parágrafo nico: considera-se comunidade acadêmica o conjunto constituído pelos integrantes dos corpos discente, docente, administrativo e demais parti-
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|cipantes das ações educacionais.
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|CAPÍTULO III – DOS DIREITOS
Art. 3º É direito de todos os servidores e demais integrantes da comunidade acadêmica, no âmbito da Aesp/CE:
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|I – Trabalhar em local adequado, que possibilite preservar sua integridade física, moral, mental e psicológica;
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|II – Ser tratado com dignidade, equidade e reconhecimento profissional;
III – Obter, com facilidade, todas as informações pessoais a ele pertinentes, resguardadas aquelas classificadas como sigilosas, conforme a legislação vigente;
IV –Ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que a ele digam respeito, inclusive médicas, ficando aquelas restritas somente ao próprio
interessado e ao pessoal responsável pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações;
V – Participar de cursos, treinamentos e atividades educacionais, em horário de expediente, sem prejuízo de suas funções, de acordo com o planejamento|
|da Gestão Superior;
VI - Estabelecer livre interlocução com quaisquer membros da comunidade acadêmica, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões, respeitadas as normas|
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institucionais da Aesp/CE e dos órgãos vinculados à SSPDS;
VII – Representar contra atos vedados por este Código de Ética, praticados por qualquer membro da comunidade acadêmica, inclusive por meio de canais
institucionais adequados.|
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Art. 4º É direito de todos os discentes no âmbito da Aesp/CE
I – Ser respeitado e ter sua dignidade humana resguardada em qualquer atividade educacional, de qualquer natureza, nas dependências da Aesp/CE ou em
qualquer outro lugar;|
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II – Participar das ações educacionais em local apropriado, respeitado o caráter prático ou teórico da atividade;
III - Ter acesso a diloma/certificado de conclusão de curso ou aão educacional ara a ual foi reularmente arovado reseitados os trâmites institucionais|
|p ç p q g p, p ;
IV – Obter informações acadêmicas a seu respeito e de seu interesse, resguardadas as informações sigilosas e os ritos administrativos;
Parágrafo Único: Considera-se discente todo e qualquer participante de ação educacional promovida pela Aesp/CE, na qual esteja devidamente matriculado.
CAPÍTULO IV – DAS CONDUTAS ÉTICAS E DEVERES
Art.5º É dever de toda a comunidade acadêmica da Aesp/CE:
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|I - Atuar com respeito à hierarquia e à disciplina, conforme os preceitos institucionais da Aesp/CE e das instituições vinculadas à SSPDS, sem comprometer
a liberdade de pensamento e a dignidade da pessoa humana;
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|II - Agir em harmonia com os valores éticos assumidos neste Código, sem prejuízo da obediência às normas institucionais de seu órgão de origem;
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|III – Resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade de sua função pública;
IV – Buscar a verdade e agir com responsabilidade no exercício de suas funções no âmbito da Aesp/CE;
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|V - Respeitar os posicionamentos e as ideias divergentes, sem prejuízo de representar contra qualquer ato irregular;
VI - Cumprir os prazos estabelecidos para a entrega de trabalhos, bem como documentos administrativos, comunicando ao superior hierárquico eventual
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|impossibilidade ou dificuldade de fazê-lo;
VII - Distribuir equitativamente as tarefas no âmbito da Aesp/CE, atribuindo as atividades administrativas a todos os colaboradores de forma equilibrada,
razoável e proporcional às competências individuais;
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|VIII – Ser assíduo e pontual ao serviço;
IX – Manter uma boa apresentação pessoal, a qual se manifesta pelo autocuidado e pela cordialidade e sobriedade no tratamento com os demais integrantes
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|da comunidade acadêmica da Aesp/CE, sem descuidar das regras previstas em outras normas e legislações institucionais;
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|X - Zelar pela limpeza, conservação e organização do patrimônio e das instalações da Aesp/CE;
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|XI - Proteger a boa imagem institucional da Aesp/CE;
XII – Promover, no âmbito de suas responsabilidades, o conhecimento técnico-científico de forma ética e responsável, buscando os mais altos padrões de
excelência;|
|XIII - Manter as informações pessoais e profissionais atualizadas junto à Aesp/CE;|
|XIV - Observar a cortesia e a reserva ao alertar ou aconselhar, no âmbito de suas atribuições funcionais, qualquer pessoa sobre o cometimento de erro ou|
|atitude inapropriada, sem prejuízo da representação cabível;
XV - Primar pela liberdade de expressão, pelo respeito às diferenças individuais e consequente eliminação de qualquer forma de discriminação;
CAPÍTULO V – DAS VEDAÇÕES|
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Art. 6º São condutas vedadas aos membros da comunidade acadêmica da Aesp/CE:|
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I - Utilizar a posição funcional ou o cargo para obter vantagens indevidas;
II - Discriminar qualquer pessoa por motivo de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, religião, convicção política, condição socioeconômica ou|
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qualquer outro motivo não previsto neste Código;
III - Praticar assédio moral sexual ou de qualquer outra natureza no âmbito da Aesp/CE;|
|, ,
IV - Sobrecarregar o colaborador com atribuições excessivas, bem como determinar prazos incompatíveis para finalização de um trabalho, com a finalidade
de desqualificá-lo como forma de punição informal ou assédio;|
|,
V – Valer-se de quaisquer meios ilegítimos para escusar-se do cumprimento de suas obrigações funcionais;
VI - Fazer uso indevido, ou para fins particulares, de informações, símbolos institucionais ou bens da Aesp/CE ou das instituições vinculadas à SSPDS, nas
dependências da Aesp/CE ou durante suas atividades;
VII - Desonrar a imaem da Aes/CE ou de ualuer de seus membros|
|g p qq ;
VIII - Comrometer o julamento ético or conflito de interesses|
|p g p ;
IX - Desviar colaborador do desempenho de sua função para atendimento a interesse particular;
CAPÍTULO VI DOS PROCEDIMENTOS APURATÓRIOS E DAS SANÕES|
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Art. 7º Havendo indício de violação a este Código de Ética, qualquer pessoa poderá representar formalmente à Comissão Setorial de Ética Pública da Aesp/CE.
Art. 8º A Comissão Setorial de Ética Pública da Aesp/CE, reconhecendo a procedência e a presença dos elementos mínimos da representação, apresentará,
por meio de relatório, os fatos à Direção-Geral da Aesp/CE, inclusive sugerindo a instauração de procedimento apuratório, no qual seja garantido o contra-
diói l df d|
|tro e a ampa eesa ao representao.
Art. 9º Em caso de reconhecimento de inobservância das normas contidas neste código, após procedimento apuratório em que seja assegurado o contraditório
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|e a ampla defesa, serão aplicadas as seguintes sanções previstas neste código.
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|I - advertência ética, aplicável às autoridades e agentes públicos no exercício do cargo, que deverá ser considerada quando da progressão ou promoção desses,
caso o infrator ocupe cargo em quadro de carreira no serviço público estadual;
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|II - censura ética, aplicável às autoridades e agentes públicos que já tiverem deixado o cargo.
Art. 10. Poderá ser adotado, de acordo com o caso, solução consensual de problemas, por meio de mediação de conflito ou Termo de Ajustamento de Conduta
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|do integrante da comunidade acadêmica;
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|Art. 11. Os membros da Comissão Setorial de Ética estão obrigados a manter sigilo sobre os fatos, documentos e procedimentos de que tiverem ciência em
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|razão de sua atuação, inclusive após o encerramento de seus mandatos, salvo nas hipóteses de divulgação oficial determinada ou autorizada pela Direção-
-Geral da Aesp/CE.
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|§ 1º O descumprimento do dever de sigilo implicará o desligamento imediato do membro e a comunicação à autoridade competente para eventual apuração
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|disciplinar.
§ 2º A publicidade dos relatórios finais e decisões da Comissão observará os princípios da legalidade, impessoalidade e proteção à intimidade, conforme a
Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
CAPÍTULO VII – DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO SETORIAL DE ÉTICA PÚBLICA
Art. 12. Compete à Comissão Setorial de Ética Pública da Aesp/CE:|
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I - Atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito da Aesp/CE;
II - Divulgar e disseminar as boas práticas profissionais e interpessoais relativas à ética pública no âmbito da Aesp/CE;|