DOE 15/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº067 | FORTALEZA, 15 DE ABRIL DE 2026
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Governador Secretaria da Infraestrutura ELMANO DE FREITAS DA COSTA HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO Vice-Governadora Secretaria da Igualdade Racial JADE AFONSO ROMERO MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Casa Civil Secretaria da Juventude JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO, RESPONDENDO Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima Procuradoria Geral do Estado VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS RAFAEL MACHADO MORAES Secretaria das Mulheres Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado JULIANA DE HOLANDA LUCENA ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria da Pesca e Aquicultura Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria da Proteção Animal Secretaria da Articulação Política MARCEL SALES GIRÃO, RESPONDENDO JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA Secretaria do Planejamento e Gestão Secretaria das Cidades ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI ANTÔNIO NEGREIROS BASTOS NETO Secretaria dos Povos Indígenas Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior JULIANA ALVES SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO Secretaria da Proteção Social Secretaria da Cultura AUGUSTA BRITO DE PAULA GECÍOLA FONSECA TORRES, RESPONDENDO Secretaria dos Recursos Hídricos Secretaria do Desenvolvimento Agrário RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO TAUMATURGO MEDEIROS DOS ANJOS JÚNIOR, Secretaria das Relações Internacionais RESPONDENDO ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria do Desenvolvimento Econômico Secretaria da Saúde FÁBIO FERREIRA FEIJÓ TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria da Diversidade Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social RENAN RIDLEY DE ALMEIDA SOUSA ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ Secretaria dos Direitos Humanos Secretaria do Trabalho MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria da Educação Secretaria do Turismo MARIA JUCINEIDE DA COSTA FERNANDES, CARLOS GUSTAVO DE SOUSA MONTENEGRO, RESPONDENDO RESPONDENDO Secretaria do Esporte Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO Secretaria da Fazenda FABRIZIO GOMES SANTOS
a importância de resguardar a integridade na gestão pública e o equilíbrio no pleito eleitoral; CONSIDERANDO as competências da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, sob cuja responsabilidade estão sistemas corporativos informatizados, contendo informações e arquivos relativos a convênios, termos de ajuste e instrumentos congêneres, e às transferências especiais de que trata a Lei Complementar Estadual n.º 234, de 9 de março de 2021, dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, compreendendo a Administração Direta, autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas dependentes; CONSIDERANDO a importância de definir regras e procedimentos no âmbito administrativo para o atendimento ao disposto nos normativos anteriormente citados; DECRETA: Art.1º É vedado aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta integrantes do orçamento fiscal do Poder Executivo Estadual realizar transferências de recursos financeiros para a execução de convênios, termos de ajuste e instrumentos congêneres, e de transferências especiais que trata a Lei Complementar Estadual n°. 234, de 9 de março de 2021 e alterações, no período de 4 de julho de 2026 até a conclusão do pleito eleitoral de 2026.
§ 1° O disposto no caput não se aplica às transferências:
I - para entes e entidades públicas:
a) decorrentes de obrigações formais preexistentes, para execução de obra ou serviço em andamento, com cronograma prefixado, nos termos do art. 73, inciso VI, alínea “a”, da Lei Federal nº. 9.504, de 30 de setembro de 1997; ou
b) para atender situações de emergência ou de calamidade pública.
II - para entidades privadas e para pessoas físicas:
a) decorrentes de obrigações formais preexistentes, para execução de obra ou serviço em andamento, com cronograma prefixado; ou
b) cujas ações decorrentes do objeto da parceria tenham tido execução financeira no orçamento do exercício anterior.
§ 2° Para efeito de verificação pelo órgão concedente, do andamento da obra ou do serviço, nos termos das alíneas “a” dos incisos I e II do §1º, considerar-se-á o atesto do início da execução física da obra ou da prestação do serviço antes de 4 de julho de 2026.
§ 3° No caso de convênios, termos de ajuste e instrumentos congêneres e transferências especiais que trata a Lei Complementar Estadual n°. 234, de 2021 e alterações, firmados antes de 4 de julho de 2026 e cuja obra ou serviço não tenham iniciado antes dessa data, nos termos do §1°, o repasse de recursos, mesmo que por parcela única, só poderá acontecer após o encerramento do pleito eleitoral.
§ 4° Para fins do disposto no caput, deste artigo, deve-se considerar como data da transferência o exato momento do efetivo repasse dos recursos ao convenente, mesmo que não coincida com a data prevista no convênio, termo de ajuste, instrumento congênere ou transferência especial de que trata a Lei Complementar Estadual n°. 234, de 2021 e alterações, para desembolso e/ou mesmo que a despesa respectiva tenha sido empenhada e liquidada antes ao período vedado.
§ 5° Nos convênios, termos de ajuste e instrumentos congêneres e transferências especiais de que trata a Lei Complementar Estadual n°. 234, de 2021 e alterações, celebrados antes de 4 de julho de 2026, com previsão de mais de uma parcela de desembolso, somente poderá ser efetuado o repasse de parcela no período do caput, não obstante já realizados repasses anteriores, se o caso se enquadrar em algumas das situações previstas no §1º, deste artigo. § 6° Não se aplica a vedação prevista no caput, deste artigo, no caso de convênios e instrumentos congêneres celebrados com entidades privadas ou pessoas físicas, envolvendo a transferência de recursos para a realização de eventos que façam parte do calendário cultural e social do Estado.
§ 7° Na hipótese do §6°, não haverá a proibição para a transferência mesmo quando existir participação no evento de algum município, desde que se dê sob a forma de simples patrocínio.