DOE 15/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº067 | FORTALEZA, 15 DE ABRIL DE 2026
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§ 8° Caso sejam firmados novos instrumentos e aditivos de convênios, termos de ajuste e instrumentos congêneres, durante o período da vedação eleitoral, não poderão ser realizadas as liberações de recursos com base nos respectivos instrumentos e aditivos.
§ 9° As transferências a que se refere o inciso II, alíneas “a” e “b” do §1°, deste artigo, só poderão ocorrer se em observância à vedação prevista no §10 art. 73, da Lei Federal n.º 9.504, de 1997.
Art. 2° Excepcionalmente, para situações não previstas no inciso II, alíneas “a” e “b” do § 1º do art. 1º, e motivadas por relevante interesse público, poderão ser realizadas transferências de recursos financeiros por meio de convênios e instrumentos congêneres para entidades privadas e para pessoas físicas, desde que previamente autorizadas pelo Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal (COGERF). Parágrafo único. As autorizações do COGERF serão precedidas de análise técnica a ser efetuada pelo Grupo Técnico de Gestão de Contas (GTC), vinculado àquele Comitê.
Art. 3° A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará - CGE deverá bloquear no sistema corporativo de convênios e congêneres, no período de 4 de julho de 2026 até a conclusão do pleito eleitoral, a liberação de recursos para todos os convênios, termos de ajuste, instrumentos congêneres e as transferências especiais que trata a Lei Complementar Estadual n°. 234, de 2021 e alterações, celebrados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que não se enquadrem nas excepcionalidades do §1º do art. 1º e do art.2° deste Decreto. § 1° Para fins de definição da data da conclusão do pleito eleitoral de que trata o caput, deste artigo, será considerada a data da homologação do pleito eleitoral, no âmbito Estadual, pelo Tribunal Regional Eleitoral - TRE.
§ 2º A regra estabelecida no caput não se aplica aos instrumentos que possuam cronograma prefixado registrado no sistema e-Parcerias e que já tenham comprovada a execução física do seu objeto até o dia 3 de julho de 2026, por meio da liquidação e do pagamento pelo convenente das despesas previstas no respectivo Plano de Trabalho.
Art. 4° Para fins de liberação de recursos relativos às excepcionalidades previstas no art. 1°, deste Decreto, cujos instrumentos tenham sido bloqueados nos termos do art. 3º, deste Decreto, os órgãos ou entidades deverão comprovar o atendimento dos requisitos estabelecidos, mediante a inserção no sistema corporativo de Acompanhamento de Contrato e Convênios das seguintes informações:
I - atestado técnico comprovando o início da execução física da obra ou do serviço antes de 4 de julho de 2026, bem como da previsão de crono-
grama prefixado;
II - íntegra digitalizada do parecer jurídico com manifestação sobre o atendimento dos requisitos exigidos na legislação eleitoral e neste Decreto; III - íntegra digitalizada do decreto estadual que homologar a situação de calamidade ou emergência, quando for o caso.
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§ 1° Compete à área técnica do órgão concedente registrar, no sistema corporativo de convênios, termos de ajuste e instrumentos congêneres, as
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informações e documentos previstos no inciso I deste artigo.
§ 2° Compete à área jurídica do órgão concedente anexar as íntegras dos documentos previstos nos incisos II e III deste artigo.
§ 3° No caso de liberação de recursos relativos às transferências especiais de que trata a Lei Complementar Estadual n°. 234, de 2021, em substituição ao disposto no caput, deste artigo, deverá ser inserida no sistema corporativo de acompanhamento de contratos e convênios, pela área técnica do órgão ou entidade transferidora, declaração do titular do município beneficiário de que o objeto atende aos requisitos exigidos na legislação eleitoral para o repasse. Art. 5° Para fins de liberação de recursos relativos às excepcionalidades previstas no art. 2°, deste Decreto, cujos instrumentos tenham sido bloqueados nos termos do art. 3º, deste Decreto, os órgãos ou entidades que utilizam o sistema corporativo de convênios, termos de ajuste e instrumentos congêneres, deverão inserir a íntegra digitalizada da Deliberação do COGERF que autorizou a transferência dos recursos.
Parágrafo único. Compete à área jurídica do órgão concedente anexar a íntegra do documento previsto no caput, deste artigo.
Art. 6° Durante o período estabelecido no art. 1º, deste Decreto, a transferência de recursos financeiros por meio de convênios, termos de ajuste e instrumentos congêneres, deverá continuar a satisfazer também as condições previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, na Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014 e sua regulamentação estadual, e ao disposto na Lei Complementar Estadual n°119, de 28 de dezembro de 2012, suas alterações e regulamentos. Art. 7° O disposto neste Decreto não se aplica às transferências de que trata o art. 1°, §4°, incisos I, II, III, IV, V e VI, da Lei Complementar n° 119, de 28 de dezembro de 2012.
Art. 8° Em caso de divergências jurídicas acerca do atendimento dos requisitos legais para liberação de recursos, a área jurídica do órgão concedente deverá realizar consulta formal à Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
Art. 9º Os instrumentos de parceria somente estarão aptos à liberação de recursos financeiros após a validação, pela Caixa Econômica Federal (CEF), no sistema corporativo de convênios e congêneres do Poder Executivo Estadual, da conta bancária específica do respectivo instrumento.
§ 1º A abertura da conta bancária deverá ser providenciada pelo convenente junto à CEF, mediante a apresentação do “Ofício Padrão de Abertura de Contas de Parcerias”, assinado pelo concedente.
§ 2º O modelo do ofício referido no § 1º, deste artigo, encontra-se disponível no sítio institucional da CGE, no endereço eletrônico www.cge.ce.gov. br, em: Serviços > Parcerias > Modelos de Documentos > Documentos.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no processo NUP 22001.071966/2026-00, e ainda, com fundamento no artigo 115 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE autorizar o afastamento para o trato de interesse particular, por 04 (quatro) anos, o(a) servidor(a) HERNITA CARMEM MAGALHAES SOUSA , que ocupa o cargo de Professor, integrante do Grupo Ocupacional Magistério, matrícula n° 1591081X, lotado(a) no(a) Célula de Desenvolvimento da Escola e da Aprendizagem - Sefor1, no município de Fortaleza/CE, da Secretaria da Educação, sem percepção de seus vencimentos e demais vantagens a partir da publicação deste Ato. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza 15 de abril de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso I do art. 88, da Constituição do Estado do Ceará, e em conformidade com a Lei Estadual n° 16.710, de 21 de dezembro de 2018, RESOLVE NOMEAR LUCIANO LINHARES FEIJÃO , para exercer as funções do cargo de provimento em comissão de SUPERINTENDENTE, integrante da estrutura organizacional do Departamento Estadual de Trânsito, a partir de 02 de abril de 2026. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de abril de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR a concessão de pagamento de diárias , correspondentes a viagem do servidor EDUARDO HENRIQUE MAIA BISMARCK , ocupante do cargo de Secretário do Turismo, matrícula nº 3000096X, lotado na Secretaria do Turismo, para Beberibe e Fortim – CE, nos dia 23 e 24 de março de 2026, com o objetivo de representar o Governo do Estado do Ceará, por meio da Secretaria do Turismo, em agenda institucional nos municípios, concedendo-lhe 1,5 (uma) diária e meia, no valor unitário de R$ 206,86 (duzentos e seis reais e oitenta e seis centavos), Totalizando R$ 310,29 (trezentos e dez reais e vinte e nove centavos), de acordo com o art. 1º; art. 2º; art. 4º, §2º, inciso II; art. 12 e art.16, do Decreto nº 35.922, de 27 de março de 2024, publicado no Diário Oficial do Estado no dia 04 de abril de 2024, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ em Fortaleza, 20 de março de 2026.
Francisco Jose Moura Cavalcante
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no processo nº 22001.072012/2026-14, resolve autorizar a viagem do(a) servidor(a) HELDER NOGUEIRA ANDRADE , ocupante do Cargo de Secretário Executivo da Equidade, Direitos Humanos, Educação Complementar e Protagonismo Estudantil, símbolo SS-2, matrícula nº 16034916, para os Municípios de Itapipoca, Amontada e Tururu, no dia 30 de março do corrente ano, a fim de fazer entrega de Tablets para estudantes da Rede Estadual de Ensino, sem ônus de diárias para o Governo do Estado do Ceará/Secretaria da Educação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de março de 2026.
Francisco José Moura Cavalcante
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA