DOE 15/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº067 | FORTALEZA, 15 DE ABRIL DE 2026
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dos recursos e das ações. Considerando que o § 2º do Art. 216-A, prevê que constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação o sistemas de financiamento à cultura e que o § 2º define que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias. Considerando que a nº 14.835, de 4 de abril de 2024, que institui o marco regulatório do Sistema Nacional de Cultura (SNC), para garantia dos direitos culturais, organizado em regime de colaboração entre os entes federativos para gestão conjunta das políticas públicas de cultura, prevê em seu Art. 28 que o Sistema Nacional de Financiamento à Cultura (SNFC), instrumento constitutivo do SNC, é o conjunto articulado e diversificado de mecanismos de financiamento público da área da cultura, incluídas as diversas modalidades de transferências, entre as quais as efetuadas fundo a fundo, de recursos financeiros da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como dos Estados aos Municípios localizados em seu território, em plataforma única, dispensada a celebração de convênios, de termos de cooperação ou de instrumentos congêneres, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. Considerando que a Lei Orgânica da Cultura do Ceará - LOC, Lei 18.012 de 2022, que dispõe o Sistema Estadual de Cultura, prevê em seu Art. 7 no desempenho de suas competências, os integrantes do Siec poderão receber e transferir recursos financeiros entre fundos de fomento à cultura e tem como diretriz do Sistema de Financiamento e Fomento à Cultura a descentralização e desconcentração territorial dos recursos destinados às políticas culturais; Considerando que o Art. 94 da LOC prevê que os Fundos de Cultura dos Municípios poderão receber recursos do FEC por meio de transferência Fundo a Fundo, como forma de descentralização de recursos visando fortalecer as políticas públicas de fomento cultural, sem necessidade de celebração de convênios ou instrumentos congêneres, na forma da Lei. Considerando que o § 1º do Art. 94 da LOC prevê que as transferências de recursos Fundo a Fundo devem ser implementadas em colaboração e complementaridade, destinando-se ao cofinanciamento de programas, projetos e ações culturais previstos no Plano Estadual da Cultura, bem como à estruturação, inclusive com investimentos, dos órgãos e equipamentos integrantes do Sistema Municipal de Cultura. Considerando que a Lei Estadual n.º 16.026, de 01 de junho de 2016, que Institui o Plano Estadual de Cultura do Ceará, destaca em seu Art. 2, IV, o objetivo de fortalecer o Sistema Estadual de Cultura, com a participação efetiva dos municípios, objetivando a adesão ao Sistema Nacional de Cultura, bem como o Art. 14, estabelece como meta prioritária fomentar a implementação de sistemas municipais de cultura visando colaborar na elaboração dos elementos constitutivos do Sistema: Conselhos, Planos, Fundos Municipais, entre outros; e Considerando o Decreto Estadual n º36.040, de 29 de maio de 2024, que Dispõe sobre as transferências de recursos do fundo estadual da cultura para o fortalecimento dos sistemas municipais de cultura, nos termos do art. 94 da lei n.º 18.012, de 1º de abril de 2022. Resolve: Art. 1º A presente Instrução Normativa tem como objeto definir regras para repasse de recursos fundo a fundo na modalidade ordinária entre o Fundo Estadual da Cultura - FEC e os Fundos Municipais de Cultura do Ceará, nos termos do Art. 94 da Lei 18.012 de 2022, Lei Orgânica da Cultura do Ceará - LOC e do Estadual n º36.040, de 29 de maio de 2024, que regulamentam a matéria, para o exercício do ano de 2026. § 1º Para o exercício de 2026 serão destinados ao todo R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), dos quais R$15.000.000,00 (quinze milhões) serão destinados para as transferências fundo a fundo na modalidade ordinária e R$ 15.000.000,00 (quinze milhões) destinados para projetos ou ações específicas. § 2º Será facultado à Secult o remanejamento de valores entre as modalidades de repasse fundo a fundo em caso de existência de saldo, qual será disciplinada por nova Instrução Normativa ou aditivo as já existentes.
Art. 2º A presente convocatória será dividida em três etapas:
I - Habilitação dos municípios;
II - Convocação para encaminhamento do Plano de Ação.
III - Pactuação mediante assinatura do Termo de Responsabilidade.
Art. 3º Os recursos financeiros destinados às transferências fundo a fundo na modalidade ordinária, R$15.000.000,00 (quinze milhões), serão divididos igualmente aos fundos municipais de cultura dos municípios habilitados e que tenham o seu Plano de Ação aprovado.
Art. 4º O Município deverá manifestar interesse por meio de inscrição na oportunidade específica do Mapa Cultural do Ceará observado o prazo limite das 23h e 59min do dia 04 de maio de 2026, devendo apresentar os seguintes arquivos digitais: I - Lei de implantação de Sistema Municipal de Cultura;
II - Lei de criação do órgão específico ou equivalente de gestão da política cultural no âmbito do Município;
III - Comprovante de realização da Conferência Municipal de Cultura em âmbito municipal, assegurada a participação da sociedade civil com as respectivas representações artísticas e culturais locais, de acordo com a convocação das Conferências Nacional e Estadual de cultura realizadas entre agosto de 2023 e março de 2024;
IV - Lei de instituição do Conselho Municipal de Cultura como órgão colegiado, na forma de Conselho de Políticas Culturais, para contribuir com a elaboração, fiscalização e redefinição da política pública de cultura, em que a sociedade tenha representação, no mínimo, paritária e as diversas áreas culturais e artísticas estejam representadas; V - Lei de instituição de Plano de Cultura Municipal ou proposta de Plano (observado o Termo de Compromisso ao PROSIEC referido no inciso IX), assegurada a participação da sociedade civil na elaboração e definição das prioridades, aprovadas nas instâncias dos colegiados; VI - Lei de criação do Fundo Municipal de Cultura (FMC) e cópia do decreto de regulamentação, quando houver; VII - CNPJ do Fundo Municipal de Cultura;
VIII - Designação do Gestor do FMC.
IX - Termo de Compromisso ao Programa de Fortalecimento do Sistema Estadual da Cultura (PRO-SIEC) 2026 assinado (vide Anexo I);
X - Comprovante de participação no formulário anual de coleta de dados da Secult da edição 2026, ação intitulada de IBSIEC - Pesquisa de Informações Básicas do Sistema Estadual da Cultura; XI - Histórico atualizado do cadastro do município na plataforma oficial do Sistema Nacional de Cultura, atualizado nos últimos 6 meses. § 1º Os Fundos de Cultura dos Municípios deverão observar o disposto dos arts. 71 a 74 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. § 2º É dever do município manter os documentos atualizados junto à Secult
§ 3º Será facultada à Secult promover diligências, podendo utilizar dados do PRO-SIEC ou notificar o Município para apresentar documentação ou informações em até 24 (vinte quatro) horas úteis após a notificação eletrônica. § 4º Serão considerados habilitados os municípios que apresentarem a referida documentação de forma adequada, devendo ser aplicado o princípio do formalismo moderado a fim de evitar inabilitações por motivos não essenciais a este programa. Art. 5º Finalizada a etapa de habilitação, a Secult divulgará os municípios habilitados e o montante pertinente ao rateio dos valores, realizando a homologação do rateio de recursos. Art. 6º Após a homologação, a Secult procederá a convocação dos municípios interessados para apresentação do Plano de Ação, observado a disponibilidade orçamentária. Parágrafo único. Os Municípios deverão observar o Plano de Ação constante no Anexo II. Art. 7º Os recursos financeiros objeto desta Instrução Normativa deverão ser utilizados com vistas ao fortalecimento dos Sistemas Municipais de Cultura, abrangendo estruturação, inclusive com investimentos, do órgão gestor de cultura e equipamentos integrantes do Sistema Municipal de Cultura como forma de dotar os órgãos de cultura municipais de capacidade técnica adequada para a boa execução da política cultural, bem como de recursos Estaduais e Federais em âmbito local, podendo ser utilizados para: I - Contratação de assessoria/consultoria para formação de agentes culturais voltados para elaboração de projetos, cadastramento no Mapa cultural, criação de portfólio, entre outros. (investimento de 5% do valor total do repasse); II - Aquisição de equipamentos, mobiliários e imóveis a serem utilizadas pelo Órgão Gestor da Cultura Local e pelos espaços culturais do município, sendo vedado a destinação dos mesmos a outra finalidade pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos;
III - Realização de reformas e modernização de instalações físicas do órgão gestor de cultura local;
IV - Aquisição e manutenção de instrumentos musicais pertencentes às bandas e orquestras de música municipais relacionados ao órgão gestor da política municipal de cultura;
V - Aquisição de acervos, equipamentos e materiais para as bibliotecas públicas relacionados ao órgão gestor da política municipal de cultura; VI - Aquisição de equipamentos e materiais para os espaços cênicos relacionados ao órgão gestor da política municipal de cultura; VII - Aquisição de equipamentos e materiais para os museus e espaços de memória relacionados ao órgão gestor da política municipal de cultura; e VIII - Ações de valorização, preservação e restauro de bens tombados de propriedade do município; e IX - Aquisição de veículo para atividades exclusivas do órgão gestor de cultura. § 1º É obrigatório a destinação de, no mínimo, 5% dos recursos nos itens do inciso I. § 2º É vedada a aplicação dos recursos do FEC no pagamento de: I - despesa com pessoal e encargos sociais; II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. § 3º As atividades que envolvam obras e restauro deverão ser previamente autorizadas conforme a legislação aplicável;
§ 4º Os municípios que optarem pela destinação de recursos para a aquisição de veículo deverão se comprometer com com a utilização do veículo exclusivamente para as atividades do órgão gestor de cultura, sendo vedada sua utilização do veículo para quaisquer outras finalidades que não estejam relacionadas às políticas públicas de cultura no âmbito municipal, devendo firmar o compromisso com as seguintes atribuições: I - Manter o veículo em bom estado de conservação e funcionamento;
III - Arcar com todas as despesas de manutenção, combustível, licenciamento, tributos, taxas, seguros e demais encargos decorrentes de seu uso; e II - Manter a identificação visual do veículo em conformidade com as orientações da Secult, assegurando a correta veiculação da marca institucional do Estado do Ceará e do Município, nos termos da legislação aplicável.