DOE 15/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº067 | FORTALEZA, 15 DE ABRIL DE 2026
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Art. 8º Será exigido como contrapartida o compromisso do município em promover o aperfeiçoamento e/ou melhorias na estrutura do órgão gestor da cultura, bem como o fortalecimento do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 9º O Plano de Ação deverá observar o modelo constante no Anexo II desta Instrução Normativa. § 1º É de exclusiva responsabilidade do município a avaliação da exequibilidade do Plano de Ação apresentado, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle.
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§ 2º O prazo de execução poderá ser de até 12 (doze) meses após a data do recebimento dos recursos na conta do Fundo Municipal da Cultura.
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§ 3º O período de execução do Plano de Ação abrange todas as etapas necessárias para a realização das atividades nele descritas, compreendendo
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desde a seleção/celebração/contratação, o empenho, a liquidação e os pagamentos das despesas, até a finalização dos projetos custeados com os recursos. Art. 10. A Secult analisará o Plano de Ação e emitirá manifestação conclusiva da seguinte forma:
I - aprovação do Plano de Ação;
II - solicitação para readequação do Plano de Ação; ou
III - reprovação do Plano de Ação.
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§ 1º A análise será realizada por Comissão de Análise designada por ato da Secretária de Cultura, a qual verificará exclusivamente a conformidade
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do Plano de Ação ao disposto nesta Instrução Normativa e na legislação aplicável.
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§ 2º As análises das condições de habilitação ou do Plano de Ação ocorrerão de forma contínua, desde o início da inscrição até a conclusão dos
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trabalhos de análise.
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§ 3º Quando solicitado adequação, os Municípios poderão fazer adequação até o término das inscrições ou, após o seu término, em até em até 24
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(vinte quatro) horas úteis após a notificação eletrônica.
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§ 4º Após o término das inscrições, se ocorrer reprovação, caberá recurso à Comissão de Análise em até 24 (vinte quatro) horas úteis após a noti-
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ficação eletrônica.
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§ 5º Caso o município não envie o Plano de Ação readequado no prazo indicado, a Secult o reprovará em definitivo, não cabendo recurso.
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Art. 11. Após a aprovação do Plano de Ação os recursos serão repassados de forma única em conta vinculada ao CNPJ do fundo municipal de cultura,
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condicionado a assinatura do Termo de Responsabilidade.
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§1º O Termo de Responsabilidade deverá ser assinado pelo Prefeito Municipal e pelo Gestor do Fundo Municipal de Cultura.
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§ 2º Enquanto não empregados na sua finalidade, os recursos serão obrigatoriamente aplicados em investimento de baixo risco, a fim de que haja
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rendimentos financeiros enquanto os recursos não forem utilizados.
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§ 3º Os rendimentos das aplicações financeiras deverão ser aplicados na execução do objeto, não sendo necessária qualquer anuência por parte da Secult.
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§ 4º Qualquer alteração no Plano de Ação deverá ser previamente aprovada pela Coordenação de Articulação Regional e Participação - COPAR,
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cuja anuência poderá ser concedida por meio de comunicação eletrônica no e-mail [email protected].
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§ 5º Os recursos financeiros não utilizados ao final da vigência do Plano de Ação deverão ser devolvidos ao FEC em até 30 (trinta) dias.
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§ 6º O município deverá proceder à adequação orçamentária a título “crédito especial” ou “suplementação” conforme orientação órgão de plane-
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jamento/finanças local.
Art. 12. O município que receber recursos do FEC deverá publicar na imprensa oficial ou em sítio na internet o Plano de Ação aprovado, bem como todos programas, projetos e ações realizados com recursos oriundos do FEC.
Art. 13. Nas atividades municipais incentivadas pelo FEC, e em sua respectiva comunicação institucional, deverão constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado, da Secult-CE e do “Fundo Estadual da Cultura do Ceará”, observado o Manual de aplicação de marca da Secult. Art. 14. A Administração municipal será integralmente responsável pela execução, gestão e aplicação dos recursos recebidos do FEC, os quais se sujeitarão à fiscalização dos órgãos de controle, cabendo ao município o envio de relatório à Secult.
§ 1º Compete exclusivamente ao município a responsabilidade de acompanhar a execução dos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura, conforme as suas regras próprias de execução e prestação de contas perante as suas instâncias próprias, indicadas no regulamento municipal e, quando for o caso, aplicar as suas respectivas penalidades. § 2º O município, por meio do órgão responsável pelo Fundo Municipal de Cultura, emitirá manifestação conclusiva acerca da execução das ações e projetos apoiados pelo FEC.
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§ 3º O não cumprimento do §2º, deste artigo, implicará a impossibilidade da realização de novas transferências fundo a fundo.
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§ 4º O relatório previsto no caput deste artigo deverá demonstrar os resultados alcançados, bem como conter elementos que permitam avaliar a
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execução do objeto e o alcance das metas, devendo conter no mínimo as seguintes informações:
I - as ações e os tipos de instrumentos realizados;
II - o quantitativo de beneficiários ou os produtos obtidos;
III - para fins de transparência e verificação, a publicação na imprensa oficial ou em seu sítio na internet dos resultados dos certames; IV - as manifestações conclusivas acerca da prestação de contas dos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura; e
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V - na hipótese de não cumprimento integral do objeto ou metas pactuados, as providências adotadas, bem como as soluções para recomposição do dano. § 5º Será permanentemente facultada à Secult e aos órgãos de controle e fiscalização o monitoramento das ações a que se refere este Decreto.
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§ 6º O relatório sobre a aplicação dos recursos recebidos por intermédio do FEC será enviado à Secult em até 90 (noventa) dias corridos após o
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término da vigência do Plano de Ação. § 7º Poderá a Secult solicitar aos municípios relatório preliminares.
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§ 8º A Secult analisará se o relatório atende às disposições deste Decreto e do ato convocatório, se ocorreu a execução do objeto, o alcance das metas
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e se a aprovação da prestação de contas ocorreu em conformidade com as normativas municipais.
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§ 9º Os municípios prestarão informações em até 5 (cinco) dias úteis após a solicitação da Secult.
§ 10º Vencido o prazo do §6º, deste artigo, e enquanto não apresentado o relatório final, o município não poderá receber novos valores por meio de transferência fundo a fundo. Art. 15. O município que receber recursos do FEC para o seu Fundo Municipal de Cultura disponibilizará informações ao Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Estado do Ceará - Siscult conforme formulário encaminhado pela Secult. Art. 16. Os recursos do presente programas serão oriundos do FEC, no programa 131 - PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA ARTE, DIVERSIDADE E CULTURA CEARENSE, Entrega: 2000, Função: 13, Subfunção: 392, Projeto/Atividade: 13225, Elemento de Despesa: 44414203767, Fonte de Recursos: 759, com as Dotações Orçamentárias dispostas no Anexo IV. Art. 17. Fica estabelecido o teto financeiro de repasse no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais) reais por município para a transferência fundo a fundo na modalidade ordinária.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I - Termo de Compromisso ao PRO-SIEC 2026; Anexo II - Plano de Ação; Anexo III - Termo de Responsabilidade; e Anexo IV - Dotações orçamentárias.
Fortaleza, 31 de março de 2026.
Luisa Cela de Arruda Coêlho SECRETÁRIA DE CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ Rafael Cordeiro Felismino
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I - TERMO DE COMPROMISSO AO PROGRAMA DE FORTALECIMENTO DO SISTEMA ESTADUAL DA CULTURA - PRO-SIEC 2026
O presente documento deverá ser apresentado em papel timbrado do Município em formato digital com assinatura digital certificada pelo ICP Brasil. TERMO DE COMPROMISSO DO MUNICÍPIO DE NOME DO MUNICÍPIO AO PROGRAMA DE FORTALECIMENTO DO SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA - PRO-SIEC 2026.
MUNICÍPIO DE Nome do Município representado pelo(a) Prefeito(a) Municipal Sr(a). xxxxxxxxxx , brasileiro(a), CPF xxxxxxxxxx, residente e domiciliado no município de xxxxxx, firma o TERMO DE COMPROMISSO AO PRO-SIEC 2026 perante ao GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ.
O presente TERMO DE COMPROMISSO AO PRO-SIEC 2026 tem por objeto o compromisso do município em promover o aperfeiçoamento e/ou melhorias na estrutura do órgão gestor da cultura e a qualificação do Sistema Municipal de Cultura, em observância e compromisso à Lei Estadual nº 18.012/2022 (Lei Orgânica da Cultura do Ceará) e à Lei Federal nº 14.835/2024 (Marco Regulatório do Sistema Nacional de Cultura), com especial atenção ao prazo de 12 (doze) meses para promulgar a Lei de instituição do Plano de Cultura Municipal, assegurada a participação da sociedade civil na elaboração e definição das prioridades, aprovadas nas instâncias dos colegiados.
E por estar de pleno acordo, firma o presente termo de compromisso. Nome do Município, dia de mês de ano
Nome do prefeito Prefeito de Nome do município