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Diário Oficial do Estado do Ceará · 15/04/2026 · pág. 36

DOE 15/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº067 | FORTALEZA, 15 DE ABRIL DE 2026

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Controladoria Suênia Graziella Oliveira de Almeida Santos do Nascimento, doravante denominada EMPRESA; denominadas, em conjunto, PARTES, resolvem celebrar o presente MEMORANDO DE ENTENDIMENTOS (MoU), mediante as cláusulas e condições a seguir. CONSIDERANDO o interesse do Estado do Ceará em promover o desenvolvimento econômico sustentável, a interiorização da atividade industrial e a geração de empregos formais; CONSIDERANDO que a atividade Frigorífica Industrial desempenhará papel relevante no cenário econômico-financeiro do Estado do Ceará, contribuindo significativamente para a redução das desigualdades sociais no Estado; CONSIDERANDO a relevância estratégica da implantação de frigorífico abatedouro industrial de bovinos no Estado do Ceará, operando com elevados padrões de bem-estar animal, segurança alimentar e sustentabilidade ambiental; CONSIDERANDO a inexistência, no território estadual, de unidade frigorífica industrial de bovinos, estruturada conforme as melhores práticas sanitárias e industriais vigentes; CONSIDERANDO o potencial da cadeia produtiva da pecuária de corte como vetor de desenvolvimento regional, agregação de valor e ampliação da pauta exportadora; CONSIDERANDO que iniciativas de elevado impacto socioeconômico demandam cooperação institucional entre o poder público e a iniciativa privada; Resolvem as PARTES firmar o presente instrumento CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO 1. O presente Memorando de Entendimentos (MoU) tem por objeto a afirmação do compromisso entre o Governo do Estado do Ceará e a Masterboi Ltda. no sentido de implementar um Frigorífico Abatedouro Industrial de Bovinos moderno no Estado do Ceará, com base nas melhores práticas de bem-estar animal e segurança alimentar com respeito ao meio ambiente. CLÁUSULA SEGUNDA DO EMPREENDIMENTO 2. O empreendimento consistirá na implantação de unidade industrial moderna, destinada ao abate de bovinos e a industrialização de alimentos, com investimentos privados estimados em R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), com geração estimada de 300 a 500 empregos diretos, além de expressivo impacto na geração de empregos indiretos ao longo da cadeia produtiva. 2.1 A implantação e a operação do empreendimento observarão integralmente a legislação ambiental, sanitária, urbanística, trabalhista e tributária vigente. 2.2 O detalhamento técnico, financeiro e operacional do empreendimento será objeto de instrumentos específicos a serem eventualmente celebrados entre as PARTES. CLÁUSULA TERCEIRA DAS ATRIBUIÇÕES DO ESTADO DO CEARÁ 3. Compete ao ESTADO, dentro de suas atribuições legais: a) Envidar esforços para viabilizar junto a ENEL o fornecimento de energia elétrica necessário ao empreendimento; b) O ESTADO envidará seus melhores esforços institucionais para promover a articulação junto aos órgãos e entidades competentes das esferas estadual e municipal, visando à adequada tramitação e à viabilização dos processos de licenciamento ambiental, bem como à obtenção das autorizações, alvarás e demais atos administrativos necessários à implantação e ao funcionamento do empreendimento, observadas as competências legais de cada ente; c) O ESTADO envidará esforços para avaliar, no âmbito de suas competências legais, a adoção de medidas normativas, administrativas e de fiscalização voltadas à regulamentação e eventual restrição do embarque de gado vivo no Porto do Pecém, observados os princípios do bem-estar animal, da proteção ao meio ambiente e da defesa da saúde pública, bem como a legislação aplicável e a competência dos demais entes federativos; d) Promover, no âmbito de suas competências, a disponibilização de área destinada à implantação do empreendimento, com dimensão mínima estimada de 65 (sessenta e cinco) hectares, devidamente regularizada, observados os requisitos técnicos, urbanísticos e ambientais aplicáveis, bem como a viabilidade de utilização para as atividades industriais pretendidas; e) Envidar esforços para promover a implantação e/ou adequação da infraestrutura viária de acesso ao empreendimento, compreendendo a articulação com os órgãos e entidades competentes para assegurar condições adequadas de trafegabilidade, conexão com as malhas viárias estadual e federale segurança no transporte de insumos e produtos, observadas as normas técnicas aplicáveis e a viabilidade administrativa e orçamentária; f) O ESTADO atuará em conjunto com a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará, no âmbito de suas competências, envidando esforços para fortalecer as ações de fiscalização sanitária e de defesa agropecuária, mediante articulação com os órgãos competentes, com vistas à prevenção e ao combate a práticas irregulares, inclusive abates clandestinos, bem como à promoção de padrões adequados de inspeção sanitária, em conformidade com a legislação vigente; g) O ESTADO atuará em articulação com a Companhia de Água e Esgoto do Ceará, no âmbito de suas competências, envidando esforços para avaliar a viabilidade técnica e operacional do fornecimento de água ao empreendimento, inclusive quanto à disponibilidade de vazão compatível com a demanda industrial estimada, observadas as normas regulatórias aplicáveis, a capacidade dos sistemas existentes e a necessidade de celebração de instrumento contratual específico; h) O ESTADO atuará em articulação com a Companhia de Água e Esgoto do Ceará, no âmbito de suas competências, envidando esforços para viabilizar o fornecimento de água ao empreendimento, ficando a prestação do serviço condicionada à disponibilidade técnica e operacional, bem como à celebração de instrumento contratual específico, sendo a cobrança realizada conforme o consumo efetivo e de acordo com a estrutura tarifária vigente; i) O ESTADO atuará em articulação com a Companhia de Água e Esgoto do Ceará, no âmbito de suas competências, observando que a cobrança pelos serviços de fornecimento de água será realizada conforme o consumo efetivo e de acordo com a estrutura tarifária vigente, estabelecida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará à época do faturamento; j) O ESTADO atuará conjuntamente com a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, no âmbito de suas competências, envidando esforços para avaliar a viabilidade de instituição ou adequação de mecanismos de incentivo fiscal aplicáveis ao empreendimento, observadas a legislação tributária vigente, a política fiscal do Estado e as normas do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. Parágrafo único. Para os fins do disposto na letra “j”, poderão ser analisadas, dentre outras medidas legalmente admitidas: I – a concessão de regimes especiais de tributação; II – a adoção de mecanismos de diferimento, crédito presumido ou redução de base de cálculo, quando cabíveis; III – a manutenção de créditos fiscais relativos às operações com insumos, matérias-primas e produtos intermediários; IV – o tratamento tributário aplicável às operações internas, interestaduais e de importação vinculadas ao empreendimento; V – incentivos fiscais relacionados à implantação do ativo fixo e à fase de instalação do empreendimento. Parágrafo único. Para os fins do disposto na letra “j”, poderão ser analisadas, dentre outras medidas legalmente admitidas: I – a concessão de regimes especiais de tributação; II – a adoção de mecanismos de diferimento, crédito presumido ou redução de base de cálculo, quando cabíveis; III – a manutenção de créditos fiscais relativos às operações com insumos, matérias-primas e produtos intermediários; IV – o tratamento tributário aplicável às operações internas, interestaduais e de importação vinculadas ao empreendimento; V – incentivos fiscais relacionados à implantação do ativo fixo e à fase de instalação do empreendimento. CLÁUSULA QUINTA NÃO EXCLUSIVIDADE E NÃO CONCORRÊNCIA 5. As Partes concordam que utilizarão todos os esforços razoáveis para negociar de boa-fé, e celebrar instrumentos vinculativos e/ou os contratos definitivos entre si e/ou por meio de suas afiliadas. 5.1 As Partes reconhecem e aceitam que a assinatura do presente MoU não constitui compromisso ou obrigação alguma para as Partes de concretizar a assinatura de um contrato, a menos que as Partes negociem os termos e condições de referido contrato, devendo os respectivos documentos constarem por escrito e estar devidamente assinados por representantes devidamente autorizados de ambas as Partes. 5.2 As Partes reconhecem que, em virtude do objeto tratado neste Memorando de Entendimentos (MoU), poderão ter acesso a informações de natureza confidencial. As Partes comprometem-se a manter o mais absoluto sigilo sobre tais informações, abstendo-se de utilizá-las, direta ou indiretamente, em benefício próprio ou de terceiros, sob qualquer pretexto. Em caso de violação desta cláusula, a Parte infratora estará sujeita ao pagamento de indenização por todas as perdas e danos, diretos e indiretos, que venham a ser comprovadamente causados à Parte prejudicada, conforme a legislação aplicável. 5.3 As Partes signatárias buscarão manter, na forma da legislação, confidencialidade a respeito deste Memorando. 5.4 Cada Parte concorda em seu próprio nome e de seus representantes, que em todos os momentos: a) Procurará manter, na forma da legislação, as informações confidenciais resguardadas, exercendo, quanto a elas, o mesmo cuidado que dispensa às suas próprias informações confidenciais, e não irá, sem o consentimento por escrito da Parte que fornece qualquer informação confidencial, divulgar qualquer Parte delas a terceiros (exceto seus Representantes e órgãos de controle); b) Procurará restringir, nos termos da legislação, a divulgação das informações confidenciais da outra Parte dentro de sua organização, e apenas para os Representantes que tenham ou precisam saber tais informações confidenciais, a fim de cumprir suas obrigações sob este MoU, e que concordam em cumprir com os requisitos desta cláusula. CLÁUSULA SEXTA DA CONFIDENCIALIDADE 6. Para fins deste Memorando, considerar-se-á informação confidencial toda e qualquer informação, equipamento, know-how, documentação técnica, assim como todos os desenhos, modelos, amostras, especificações técnicas e demais informações, inclusive dados arquivados eletronicamente e os computadorizados, transmitidos por escrito, verbalmente ou por meio eletrônico entre as Partes, ou que estas tenham acesso em função do relacionamento estabelecido em decorrência do presente instrumento, as quais deverão ser tratadas como confidenciais pelas Partes. 6.1 Fica desde já justo e acordado entre as Partes que somente deixarão de ser consideradas confidenciais as informações que: a) forem comprovadamente do conhecimento da outra Parte, de forma não confidencial e anterior ao seu recebimento, sendo que o eventual conhecimento prévio da Parte receptora deverá ser comprovado por ela junto à proprietária da informação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de a informação ser considerada confidencial, nos termos deste MoU; b) forem divulgadas à Parte receptora de forma não confidencial por uma pessoa que não esteja vinculada por um contrato de sigilo com a Parte proprietária da informação; c) estejam em domínio público antes de sua revelação. 6.2 Não obstante as obrigações de confidencialidade, a EMPRESA poderá realizar anúncios à imprensa e outras divulgações públicas em relação a quaisquer matérias pertinentes a este MoU que considere, assim como quaisquer de seus acionistas ou coligadas, serem necessários ou convenientes, de acordo com as leis aplicáveis. 6.3 Fica expressamente proibida a divulgação do presente MoU relacionada a nomes, símbolos e/ou imagens que visem caracterizar promoção pessoal de autoridades e servidores públicos. 6.4 Observada a legislação aplicável, nenhuma declaração pública ou comunicado para a imprensa, relacionados a este MoU, incluindo a respeito de sua existência e/ou do conteúdo, será feito(a) ou emitido(a) por (ou em nome de) quaisquer das Partes sem o consentimento prévio da outra Parte. 6.5 As partes acordam que a obrigação de sigilo e confidencialidade estabelecida neste MoU permanecerá válida, eficaz e em vigor pelo prazo de 5 (cinco) anos, após o término do período de vigência do presente Instrumento. CLÁUSULA SÉTIMA DA GOVERNANÇA 7. Para coordenação das atividades a serem desenvolvidas em decorrência deste MoU, será constituída pelas Partes uma Comissão Executiva, buscando alinhamento de ações em prol do alcance dos propósitos almejados. Integrarão essa Comissão um representante titular e um suplente de cada umas das Partes. CLÁUSULA OITAVA VIGÊNCIA, RESCISÃO E RENOVAÇÃO 8. O presente MoU vigorará por 02 (dois) anos a partir da data de sua assinatura, podendo ser rescindido, por qualquer das Partes, mediante notificação, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 8.1 O presente MoU será renovado por períodos de igual duração caso haja interesse das Partes e seja assinado instrumento por escrito por ambas as Partes. CLÁUSULA SÉTIMA DA GOVERNANÇA 7. Para coordenação das atividades a serem desenvolvidas em decorrência deste MoU, será constituída pelas Partes uma Comissão Executiva, buscando alinhamento de ações em prol do alcance dos propósitos almejados. Integrarão essa Comissão um representante titular e um suplente de cada umas das Partes. CLÁUSULA OITAVA VIGÊNCIA, RESCISÃO E RENOVAÇÃO 8. O presente MoU vigorará por 02 (dois) anos a partir da data de sua assi-