Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 14/04/2026 · pág. 22

DOE 14/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº066 | FORTALEZA, 14 DE ABRIL DE 2026

22

5.3.1.6. A fim de balizar o julgamento dos subcritérios referentes ao potencial de resolução do Problema, as seguintes orientações qualitativas devem ser
observadas.
5.3.1.6.1. Excelente: A solução demonstra alto potencial de resolução do desafio de inteligência de dados, é consistente com seu desenvolvimento lógico e
possui comprovação de uso em ambiente real (análise de dados massivos). Escore: 8 a 10.
5.3.1.6.2. Bom: A solução demonstra bom potencial de resolução, é consistente e possui comprovação de uso em ambiente controlado ou protótipo funcional.
Escore: 6 a 7.
5.3.1.6.3. Regular: A solução demonstra médio potencial de resolução, é lógica, mas ainda não possui comprovação de uso prático. Escore: 4 a 5.
5.3.1.6.4. Insuficiente: A solução demonstra baixo potencial de resolução e é inconsistente com a complexidade do desafio de dados proposto. Escore: 1 a 3.
5.3.1.6.5. Inaceitável: A solução não atende aos requisitos mínimos de inteligência ou integração de dados. Escore: 0.
5.3.2. Grau de desenvolvimento da solução: O grau de desenvolvimento expresso pela Prontidão Tecnológica da Solução (Baseada no TRL - Technology
Readiness Level).

5.3.2.1. Será admitido a graduação do score TRL em intervalos de 0,5 pontos, em uma escala de 1 a 9)
5.3.3. Viabilidade e maturidade do modelo de negócio: Capacidade de execução e de escalabilidade. Será expresso pela média aritmética dos subcritérios
abaixo (5.3.3.1 e 5.3.3.2), devendo cada subcritério ser avaliado em uma escala de 1 a 10.
5.3.3.1. Potencial de escalabilidade
5.3.3.1.1. A fim de balizar o julgamento referente ao potencial de escalabilidade, as seguintes orientações qualitativas devem ser observadas.
5.3.3.1.1.1. Excelente: O modelo demonstra clareza na expansão para processamento de toda a malha de consumo estadual e integração com demais sistemas.
Escore: 8 a 10.
5.3.3.1.1.2. Bom: O modelo de negócio tem bom nível de viabilidade e maturidade, com possibilidade de aprimoramento de alguns dos seus elementos.
Escore de avaliação na faixa de 6 a 7.

5.3.3.1.1.3. Regular: O modelo de negócio tem nível intermediário de viabilidade e maturidade, e seus principais elementos podem ser compreendidos a
contento. Escore de avaliação na faixa de 4 a 5.

5.3.3.1.1.4. Insuficiente: O modelo de negócio tem baixo nível de viabilidade e maturidade, e não há clareza sobre vários dos seus elementos. Escore de
avaliação na faixa de 1 a 3.

5.3.3.1.1.6. Inaceitável: o modelo de negócio não tem viabilidade e maturidade, porque não há clareza mínima a seu respeito. Escore de avaliação igual a zero.
5.3.3.2. Qualificação da equipe
5.3.3.2.1. A fim de balizar o julgamento referente à qualificação da equipe, as seguintes orientações qualitativas devem ser observadas.
5.3.3.2.1.1. Excelente: A equipe conta com no mínimo 1 profissional com doutorado na área de Ciência de Dados, Inteligência Artificial, TI ou áreas correlatas
e 1 profissional com no mínimo 5 anos de experiência em projetos de análise de dados. Escore: 8 a 10.
5.3.3.2.1.2. Bom: A equipe conta com no mínimo 1 profissional com mestrado na área de Ciência de Dados, IA, TI ou áreas correlatas e 1 profissional com
no mínimo 4 anos de experiência. Escore: 6 a 7.
5.3.3.2.1.3. Regular: A equipe conta com no mínimo 1 profissional com especialização na área de tecnologia da informação ou área correlata e 1 profissional
com no mínimo 3 anos de experiência. Escore de avaliação na faixa de 4 a 5.

5.3.3.2.1.4. Insuficiente: A equipe conta com no mínimo 1 profissional com graduação na área de tecnologia da informação ou área correlata e 1 profissional
com no mínimo 2 anos de experiência Escore de avaliação na faixa de 1 a 3
. .
5.3.3.2.1.5. Inaceitável: A equipe não possui profissionais com graduação ou especialização ou mestrado ou doutorado na área de tecnologia da informação
ou área correlata. Escore de avaliação igual a zero.
5.4. Critérios de aceitabilidade de preços

5.4.1. Esta CPSI não irá remunerar a fase de testes da solução a ser selecionada, devendo os custos serem arcados pelo licitante, todavia, estes deverão apre-
sentar uma estimativa do valor para a sua realização, considerando a importância de evidenciar que, mesmo não sendo desembolsados pelo poder público,
o valor previsto deve respeitar o limite estabelecido pela Lei Complementar 182/2021.

5.4.2. Os licitantes devem apresentar uma proposta de precificação da solução inovadora para um eventual contrato de fornecimento, incluindo o modelo de
cobrança do serviço e os valores estimados, podendo estimar os valores em termos unitários, uma vez que eventuais quantitativos de contratação não estão
definidos neste Termo de Referência.

5.5. Critérios para julgamento das propostas

5.5.1. A nota final da proposta será calculada pela média ponderada dos critérios conforme tabela abaixo.

ITEM CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO PESO DESCRIÇÃO DA PONTUAÇÃO
A Potencial de resolução do
Problema (Inciso I)
50% Média aritmética da avaliação dos seguintes subcritérios: Sistematização de Dados; Integridade e Linhagem do Processamento;
Mecanismo de Transparência Ativa ao Cidadão; Integração e Interoperabilidade; Plataforma de Gestão (Itens 5.3.1.1 a 5.3.1.5)
B Grau de desenvolvimento
da solução (Inciso II)
25% Prontidão Tecnológica (TRL): Graduação do score TRL em intervalos de 0,5 pontos,
avaliando a maturidade do motor de processamento e inteligência proposto.
C Viabilidade e maturidade do
modelo de negócio (Inciso III)
15% Média aritmética dos subcritérios de Escalabilidade (capacidade de processar o Big Data estadual)
e Qualificação da Equipe (Especialistas em Dados/TI). (Itens 5.3.3.1 e 5.3.3.2)
D Viabilidade econômica da
proposta (Inciso IV)
5% Avaliação do item 5.4.3.1: Coerência do preço proposto frente ao mercado de soluções SaaS e análise de dados.
E Demonstração comparativa de
custo e benefício(Inciso V)
5% Avaliação do item 5.4.3.2: Justificativa da vantagem econômica da solução inovadora frente
aos modelos tradicionais de fiscalização manual e softwares deprateleira.
- TOTAL 100%

PONTUAÇÃO MÁXIMA: 9,75 pontos. 5.5.2. A falsidade de informações nas propostas acarretará a eliminação do licitante, a aplicação das sanções administrativas cabíveis e a comunicação do fato às autoridades competentes, inclusive para apuração do cometimento de crime. 5.5.3. Se houver indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, a Comissão Especial de Contratação poderá efetuar diligências para que o licitante comprove a exequibilidade da proposta. 5.5.4. A Comissão Especial de Contratação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação e julgamento. 5.6. As notas serão calculadas pela Comissão Especial de Contratação de acordo com os critérios de pontuação, considerando as propostas, de modo que a nota final de cada quesito corresponda à média aritmética das notas atribuídas individualmente pelos membros.

5.6.1. A Comissão Especial de Contratação deverá registrar seu julgamento em ata específica e motivar por escrito as suas decisões.

5.6.2. Serão eliminadas as propostas:

I - com nota global abaixo de 6 pontos;

II - com pontuação zerada em qualquer um dos critérios de julgamento (A,B,C,D,E) descritos na tabela especificada no item 5.5.1.

5.7. Em caso de empate entre as notas de duas ou mais propostas, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021, sem prejuízo da aplicação da preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

5.7.1. Se não for factível a apresentação de nova proposta e os demais critérios previstos no art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 2006, não solucionarem o empate, prevalecerá a proposta que tiver maior nota, sucessivamente, nos critérios de julgamento A, B, e C descritos na tabela especificada no item 5.5.1 deste Edital. persistindo o empate, a questão será decidida por sorteio público, em data divulgada pela Administração Pública. 5.8. A Administração Pública divulgará o resultado da fase de julgamento das propostas, com a ordem de classificação e a nota de cada licitante, no sítio eletrônico oficial https://www.proconceara.ce.gov.br/licitacoes/. 6. HABILITAÇÃO

6.1. A fase de habilitação será posterior à fase de julgamento das propostas e envolverá somente os licitantes não eliminados, conforme ordem de classificação. 6.1.1. Será inabilitado o licitante que deixar de atender às exigências de habilitação, e a Comissão Especial de Contratação convocará o licitante subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de proposta que atenda ao edital.

6.2. Previamente ao exame dos documentos de habilitação, a Comissão Especial de Contratação verificará se os licitantes selecionados cumprem as condições de participação, mediante consulta ao:

I – Cadastro de Fornecedores do Estado – CRC;

II – Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP;