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Diário Oficial do Estado do Ceará · 14/04/2026 · pág. 23

DOE 14/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº066 | FORTALEZA, 14 DE ABRIL DE 2026
III – Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade.
6.2.1. A consulta será realizada em nome da pessoa jurídica licitante e de seu sócio majoritário, quando houver (art. 12 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992).
6.2.2. Se atendidas as condições de participação, a Comissão Especial de Contratação verificará as exigências de habilitação do licitante. Aquele que não
cumprir as condições de participação será desclassificado.
6.2.3. A verificação das condições de participação observará o princípio da ampliação da competitividade, admitindo-se a regularização de eventuais pendên-
cias formais até a fase de habilitação, nos termos da legislação aplicável.
6.3. Os documentos de habilitação estão descritos no Termo de Referência – “Critérios de Seleção do Fornecedor”.
6.4. Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), ou no Certificado de Registro
Cadastral (CRC) do Estado do Ceará, o proponente deverá entregar ao setor responsável os seguintes documentos:
6.4.1. Prova de regularidade relativa à Seguridade Social;
6.4.2. Certidão Conjunta relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
6.4.3. Certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Estadual ou Distrital do domicílio ou sede do contratado;
6.4.4. Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e
6.4.5. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;| |---| |
6.4.2. A sistemática de envio acima também será adotada se a documentação cadastrada no CRC estiver em desacordo com o previsto na legislação aplicável
no momento da habilitação ou se houver necessidade de documentos complementares aos já apresentados| |, .
6.4.3 Somente haverá a necessidade de comprovação do preenchimento das exigências mediante apresentação dos documentos originais não-digitais quando
houver dúvida em relação à integridade do documento digital ou quando a lei expressamente o exigir (IN SEGES/MP nº 3, de 2018, art. 4º, § 1º, e art. 6º, § 4º).
6.4.4. A Comissão Especial de Contratação poderá verificar o cumprimento das exigências de habilitação mediante consulta às bases de dados oficiais da
administração pública federal, nos termos do art. 2º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, especialmente a documentação relativa à regularidade fiscal,
social e trabalhista que estiver vencida no SICAF.
6.4.5. Os documentos de habilitação poderão ser substituídos por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que o registro tenha sido
feito em obediência à Lei nº 14.133, de 2021 (art. 70, inciso II).
6.4.6. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência,
inclusive para saneamento de falhas formais, complementação de informações ou regularização de documentos, desde que referentes a fatos existentes à
época da abertura do certame| |.
6.4.7. Na análise dos documentos de habilitação, a Comissão Especial de Contratação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos
e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.
6.4.8. O desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da habilitação do licitante ou a compreensão do conteúdo de
sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo (Lei nº 14.133, de 2021, art. 12, caput, inciso III).
6.4.9. Não serão aceitos documentos de habilitação com indicação de CNPJ diferente, salvo aqueles legalmente permitidos.
6.4.10. Se o licitante for a matriz, todos os documentos deverão estar em nome da matriz; se for a filial, todos os documentos deverão estar em nome da filial,
exceto para atestados de capacidade técnica (se exigidos) e os documentos que, pela própria natureza, são emitidos só em nome da matriz. Serão aceitos
registros de CNPJ de licitante matriz e filial com diferenças de números de documentos pertinentes ao CND e ao CRF/FGTS, quando for comprovada a
centralização do recolhimento dessas contribuições.| |
6.4.11. Considerando a natureza experimental e inovadora da presente contratação, a Comissão Especial de Contratação poderá admitir o saneamento de falhas
formais ou a regularização de documentos de habilitação, desde que não comprometam a idoneidade do licitante e a segurança da contratação, observado o
disposto na Lei nº 14.133, de 2021.
6.5. A avaliação prévia do local de execução dos testes e demais serviços (Vistoria) pelos licitantes interessados é dispensada, conforme previsto e justificado
no Termo de Referência (TR).| |
6.6. Se o licitante selecionado for pessoa jurídica estrangeira que não funcione no Brasil, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos
equivalentes inicialmente apresentados em tradução livre.| |,
6.6.1. Os documentos de origem estrangeira indicados como equivalentes devem ser apresentados de forma a possibilitar a identificação da sua validade e
eficácia, cabendo ao licitante indicar a que item do edital ou do termo de referência cada documento corresponde.
6.6.2. Suscitada divergência material entre documento no idioma original e sua tradução, de ofício ou por qualquer dos licitantes, a Comissão Especial de
Contratação poderá efetuar às diligências necessárias para aferição do efetivo teor do documento, sendo desclassificado o licitante que, comprovadamente,
houver apresentado tradução divergente para dela se beneficiar, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis. Constatada divergência entre documento no| |
idioma original e a tradução, prevalecerá o texto original.
6.6.3. Para fins de assinatura do contrato, os documentos de habilitação de origem estrangeira serão traduzidos para a língua portuguesa por tradutor jura-
mentado no Brasil.
6.7. Não será admitida a participação de pessoas jurídicas reunidas sob a forma de Consórcio nesta Licitação Especial.
6.7.1. A vedação se justifica pela inviabilidade técnica de parcelamento da solução inovadora, conforme fundamentação exaustiva no Termo de Referência
(TR) e no Estudo Técnico Preliminar (ETP) que instruem este processo.
6.7.2. O objeto desta Contratação Pública para Solução Inovadora (CPSI) é a validação de uma metodologia que possui natureza complexa e caráter integrado,
exigindo o desenvolvimento e a operação conjunta e sincronizada de todas as suas camadas tecnológicas.
6.7.3. A participação em consórcio geraria riscos de comprometer a coerência metodológica do projeto e a integração completa e coordenada dos módulos
e tecnologias.
6.7.4. Conclui-se, portanto, que a não fragmentação da contratação, executada por um único ente, é a medida tecnicamente adequada para minimizar os riscos
e assegurar que a fase experimental ocorra de forma sistêmica e integrada.|

6.8. Concluída a análise dos documentos de habilitação, será divulgada a lista dos licitantes habilitados no sítio eletrônico oficial.

  1. FASE DE NEGOCIAÇÃO

III - definição da titularidade dos direitos de propriedade intelectual e, se for o caso, dos direitos de acesso às criações; IV - participação nos resultados de exploração da solução, assegurados às partes os direitos de exploração comercial, de licenciamento e de transferência da tecnologia de que são titulares; 7.3. A negociação atentará para as seguintes diretrizes:

III – será vedada a divulgação de informações de modo discriminatório ou que possa implicar vantagem para algum licitante em detrimento dos demais; IV – a Administração Pública não poderá revelar a outros licitantes as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o consentimento dele; V – as reuniões serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo;

VI – as partes preservarão informações sigilosas trocadas entre si, inclusive durante as reuniões gravadas, especialmente informações cobertas por sigilo legal (fiscal, comercial, industrial, etc.) e aquelas relativas à atividade empresarial cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos; VII – a minuta do CPSI (anexa a este edital) será ajustada para refletir o que for negociado, respeitada a legislação aplicável.

  1. RECURSOS ADMINISTRATIVOS

8.3.1. Não será conhecido o recurso interposto fora do prazo, interposto por quem não tem poderes para atuar em nome do licitante ou nas demais hipóteses