DOE 17/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº069 | FORTALEZA, 17 DE ABRIL DE 2026
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que demandam análise detalhada das informações econômico-fiscais dos contribuintes, bem como a consolidação de dados oriundos de múltiplas fontes; CONSIDERANDO que a ampliação do prazo para impugnação contribui para a redução de inconsistências e para o aperfeiçoamento da qualidade dos índices definitivos de participação dos Municípios na repartição do ICMS; CONSIDERANDO a conveniência de harmonizar os prazos administrativos com o calendário de publicação dos índices provisórios e definitivos, de modo a assegurar maior previsibilidade e segurança jurídica no processo de distribuição do ICMS; CONSIDERANDO que o fortalecimento dos mecanismos de controle e participação dos Municípios no processo de apuração do VAF contribui para a legitimidade e a eficiência da política de repartição de receitas tributárias; DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 29.306, de 05 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 22, com nova redação:
“Art. 22. A SEFAZ fará a publicação do Valor Adicionado Fiscal (VAF) provisório no Diário Oficial do Estado (DOE) até o dia 30 de junho do ano da apuração.
Parágrafo único. Os Municípios e as Associações de Municípios, por seus gestores ou representantes legais, poderão impugnar os dados do VAF no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da publicação de que trata o caput deste artigo.” (NR) II - o art. 24, com nova redação:
“Art. 24. A SEFAZ fará a publicação conjunta de todos os índices para distribuição do ICMS dos Municípios, compreendendo o VAF e os demais índices de que tratam os incisos II, III e IV do parágrafo único do art. 1.º deste Decreto apurados pelo IPECE — no Diário Oficial do Estado (DOE) até o dia 30 de setembro do ano da apuração.” (NR)
III - acréscimo do art. 27-A:
“Art. 27-A. A SEFAZ fará a publicação definitiva de todos os índices para distribuição do ICMS dos Municípios, de que trata o art. 24 deste Decreto, no Diário Oficial do Estado (DOE) até o dia 30 de novembro do ano da apuração, assim como o resultado das impugnações de que trata o parágrafo único do art. 22 deste Decreto.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Liana Maria Machado de Souza SECRETÁRIA EXECUTIVA DA RECEITA
DECRETO Nº37.283 , de 15 de abril de 2026.
CESSA OS EFEITOS DO DECRETO Nº37.209, DE 13 DE MARÇO DE 2026.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 37.209, de 13 de março de 2026, que designou agente público para responder, interina e cumulativamente, pelo expediente do cargo de Secretário da Juventude; CONSIDERANDO as informações constantes do NUP nº 64000.000047/2026-01; CONSIDERANDO a necessidade de formalizar o encerramento dos efeitos da referida designação, DECRETA:
Art. 1º Ficam cessados, a partir de 30 de março de 2026, os efeitos da designação constante do Decreto nº 37.209, de 13 de março de 2026. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de abril de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no §1º do Art. 17 da Lei nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, alterado pela Lei nº 15.465, de 22 de novembro de 2013, resolve DISPENSAR FRANCISCO RAFAEL DUARTE SÁ do cargo de CONSELHEIRO do Conselho Diretor da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, a partir de 17 de abril de 2026. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de abril de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, Considerando o disposto no art. 15, §§ 1º e 3º do Código de Trânsito Brasileiro, Considerando o que dispõe o Decreto Estadual n° 34.000, publicado em 26 de março de 2021, em seu art. 2º, inciso IV, alínea “a” e a Resolução n° 901, de 09 de março de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN; Considerando o ato publicado no DOE em 06 de abril de 2026, Considerando o constante do NUP 08001.000716/2026-56, RESOLVE NOMEAR LUKAS LEANDRO DE OLIVEIRA , como representante titular com nível superior e notório saber na área de trânsito, no Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Ceará – CETRAN/CE, para o mandato de 02 (dois) anos, a partir da publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de abril de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
GOVERNADORIA CASA CIVIL
PORTARIA CM Nº11/2026.
CRIA O CURSO DE SEGURANÇA LEGISLATIVA E O RESPECTIVO DISTINTIVO (BREVÊ), NO ÂMBITO DA UNIDADE MILITAR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ (UM|ALECE). O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA MILITAR, no uso das atribuições legais que lhe confere o §4º do art. 2º do Decreto nº 36.846, de 19 de setembro de 2025; Considerando o que dispõe a Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018; Considerando o que estabelece a Lei nº 15.797, de 25 de maio de 2015, regulamentada pelo Decreto nº 31.804, de 20 de outubro de 2015; Considerando o Decreto nº 34.546, de 16 de fevereiro de 2022; Considerando a necessidade de contínuo aprimoramento dos profisssionais que exercem a atividade de Segurança Legislativa; Considerando a necessidade de instituir e regulamentar o distintivo(brevê) do Curso de Segurança Legislativa – CSL|ALECE, RESOLVE: Art. 1º. Criar e Homologar o Curso de Segurança Legislativa – CSL|ALECE, no âmbito da Unidade Militar da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará (UM|ALECE), integrante da estrutura organizacional da Casa Militar.
Art. 2º. O Curso de Segurança Legislativa – CSL|ALECE tem por objetivo promover a qualificação técnico-profissional, de forma interdisciplinar, dos agentes que atuam nas atividades de segurança no âmbito do Poder Legislativo do Estado do Ceará, visando prepará-los para o desempenho das diversas atribuições inerentes à segurança institucional.
Art. 3º. O Curso terá carga horária total de 260 horas-aulas, distribuídas de acordo com as diretrizes e o conteúdo programático constantes no Plano de Ação Educacional elaborado pela Unidade Militar da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará (UM|ALECE), em conjunto com a Academia Estadual de Segurança Pública – AESP|CE. Art. 4º. As vagas do curso serão ofertadas e distribuídas conforme critérios estabelecidos pela Unidade Militar da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará (UM|ALECE).
Art. 5º. O curso será realizado em parceria com a Academia Estadual de Segurança Pública – AESP|CE, conforme regulamentação estabelecida no Acordo de Cooperação Técnica firmado entre a Casa Civil, por meio da Casa Militar, e a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS.
Art. 6º. Fica instituído o distintivo (brevê) do Curso de Segurança Legislativa (CSL|ALECE), confeccionado nos formatos metálico e emborrachado, para uso conforme as especificações e modelos descritos no Anexo Único desta Portaria.
§ 1º O uso do distintivo do Curso de Segurança Legislativa – CSL|ALECE é exclusivo dos concludentes do referido curso.
§ 2º O Coordenador e o Monitor do 1º Curso de Segurança Legislativa –CSL|ALECE fazem jus ao uso do distintivo na qualidade de “precursores” do ensino da doutrina de segurança legislativa.
Art. 7º. Determinar à Assessoria Executiva da Casa Militar que adote as providências necessárias, no âmbito de suas competências, para a execução do disposto nesta Portaria.
Art. 8º. Os casos omissos e as dúvidas quanto à aplicação desta Portaria serão dirimidos pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Militar e pelo Chefe da Unidade Militar da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará (UM|ALECE).
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CASA MILITAR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 14 de abril de 2026.
Alexsandro Fernandes Ferreira – TEN CEL QOPM
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA MILITAR DO CEARÁ
Registre-se e publique-se.