Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 14/04/2026 · pág. 22

DOE 14/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº066 | FORTALEZA, 14 DE ABRIL DE 2026

162

requisitos constantes no art. 7° da mesma lei; RESOLVE: Designar os SERVIDORES , FRANCISCO DÁRIO SILVA FEITOSA, JOSÉ AILSON RABELO DE BRITO e HENRIQUE SÉRGIO CAVALCANTE ROLIN, para, sob a presidência do primeiro, constituírem a Comissão de Avaliação do Contrato de Gestão nº 01/2026/SRH/AGROPOLOS, firmado entre o Estado do Ceará, através da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH e o Instituto Agropolos do Ceará, devendo para isso, adotarem todas as medidas necessárias para o adequado planejamento e atingimento das metas estabelecidas e alcance dos resultados que serão apresentados mediante relatório conclusivo das avaliações procedidas. Esta portaria entrará em vigor a partir da data da sua assinatura, devendo ser publicada no diário Oficial do Estado do Ceará – DOE, revogando todas as disposições em contrário, para todos os fins de direito. SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS, em Fortaleza, 31 de março de 2026. Ramon Flávio Gomes Rodrigues SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO INTERNA

Registre-se, cientifique-se, cumpra-se.

*** ***
*CONTRATO GARANTIA Nº1215/2026/PFN

A UNIÃO, representada, neste ato, pelo(a) Procurador(a) da Fazenda Nacional ao final identificado(a) e assinado(a), no uso da competência que lhe confere
a Portaria PGFN/MF nº 1.714, de 5 de agosto de 2025, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e oBANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, doravante denominado BANCO, representado, neste ato, pelo(s) signatário(s) ao final identificado(s), com a inter-
veniência do ESTADO DO CEARÁ, adiante denominado TOMADOR, representado pelo Senhor Governador, ELMANO DE FREITAS DA COSTA, ao
final assinado e identificado.I - CONSIDERANDO a celebração entre o TOMADOR e o BANCO, em 26/12/2025, do Contrato de Financiamento, adiante
denominado CONTRATO, no valor de R$ 622.606.000,00 (seiscentos e vinte e dois milhões, seiscentos e seis mil reais), no âmbito do BNDES FINEM e
Novo Fundo Clima cujos recursos são destinados a despesas de capitais de projetos nas áreas de recursos hídricos constantes em Plano de Investimentos do
,
Governo do Estado conforme autorizaão dada ela Lei estadual nº 19068 de 19 de novembro de 2024 e II - CONSIDERANDO o desacho exarado elo
, ç p ., ; p p
Senhor Ministro da Fazenda, nos autos do Processo nº 17944.007081/2024-05, autorizando a celebração do presente Contrato de Garantia, com fundamento
no art. 1 º, inciso II, da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002; RESOLVEMcelebrar o presente Contrato de Garantia nos seguintes termos e condi-
ções. CLÁUSULA DE OBRIGAÇÕES DA UNIÃO COMO GARANTIDORA CLÁUSULA PRIMEIRA-Nos termos deste Contrato de Garantia, a UNIÃO
obriga-se como garantidora pelo fiel, pontual e integral pagamento do montante equivalente à totalidade das seguintes obrigações, principais e acessórias,
conforme descritas a seguir: I - prestações de natureza financeira devidas pelo TOMADOR compostas de principal encargos juros taxas e acessórios que
, , , , ,
sejam decorrentes do CONTRATO, desde que o TOMADOR não as cumpra no prazo avençado, obrigando-se a UNIÃO a honrá-las dentro do prazo previsto
na Cláusula Terceira; II - vencimento antecipado da dívida, somente se este for causado pelo inadimplemento contratual de obrigações financeiras de que
trata o inciso I pelo TOMADOR e pela UNIÃO, e que não tenha sido sanado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data em que o BANCO comunicar
sua ocorrência à UNIÃO. PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto no inciso I do caput também inclui prestações financeiras referentes a pedidos de devolução
de recursos do BANCO em face do TOMADOR em razão de não aceitação, parcial ou total, de comprovação fisica ou financeira apresentada pelo TOMADOR
ou de desvio de finalidade cometido pelo TOMADOR na aplicação de recursos do BANCO. CLÁUSULA DE EXTINÇÃO DO CRITÉRIO LEGAL DE
REMUNERAÇÃO DOS RECURSOS CLÁUSULA SEGUNDA - Na hipótese de extinção do critério legal de remuneração dos recursos repassados no
âmbito do CONTRATO, a UNIÃO se comprometerá automaticamente na forma da Cláusula Primeira se for adotado o novo critério legal que vier oficialmente
a substituir tal remuneração. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de não haver novo critério indicado por lei, o BANCO deverá indicar o índice de
remuneração a ser aplicado que observe o equilíbrio econômico do CONTRATO observados os procedimentos dos parágrafos a seguir. PARÁGRAFO
SEGUNDO- O BANCO enviará à UNIÃO no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar da substituição referida no Parágrafo Primeiro desta Cláusula,
proposta de critério a ser utilizado, na forma indicada na Cláusula Décima Quinta deste Contrato. PARÁGRAFO TERCEIRO - A UNIÃO deverá manifestar
sua concordância ou discordância sobre a proposta do BANCO no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contado do recebimento da comunicação. PARÁGRAFO

QUARTO - Caso haja discordância com o novo critério de remuneração indicado pelo BANCO, a UNIÃO se comprometerá na forma da Cláusula Primeira

apenas no montante correspondente à obrigação calculada com base em critério por ela eleito e que preserve o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
CLÁUSULA DE PRAZOS PARA NOTIFICAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA E EXECUÇÃO DE GARANTIA CLÁUSULA TERCEIRA - Inadimplidas,
pelo TOMADOR, as obrigações previstas na Cláusula Primeira, e persistindo tal inadimplemento pelo prazo de 3 (três) dias úteis, o BANCO deverá comu-
nicar à UNIÃO, com cópia para o TOMADOR, a ocorrência do fato, para que a UNIÃO efetue o pagamento da dívida, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis,
contado do recebimento da comunicação do BANCO, e após cumpridas todas as exigências estabelecidas neste Contrato de Garantia. PARÁGRAFO

PRIMEIRO - A comunicação do BANCO à UNIÃO deverá ser oficializada na forma indicada na Cláusula Décima Quinta deste Contrato, da qual deverão
constar: (i) o valor das obriaões arantidas vencidas e não aas (ii) a data de vencimento oriinal e (iii) as instruões de aamento PARÁGRAFO
gç g pg; g; ç pg.
SEGUNDO N êi d idil d biõ f í d biã d UNIÃO d liid díid id
- a ocorrnca o nampemento as orgaçes a que se reere o caput e sem prejuzo a orgaço a e quar a va garanta,
o TOMADOR deverá informar o fato à UNIÃO, no prazo de até 3 (três) dias úteis, contado do vencimento da dívida, na forma indicada na Cláusula Décima
Quinta deste Contrato, da qual deverão constar as seguintes informações: (i) o valor da fatura vencida e não paga; (ii) a data de vencimento original; (iii) as
instruções de pagamento; e (iv) as justificativas que impossibilitaram seu pagamento na data aprazada. PARÁGRAFO TERCEIRO - Não realizada a comu-
nicação pelo TOMADOR ou realizada com a inobservância das informações mencionadas no Parágrafo Segundo, a UNIÃO considerará as informações
enviadas pelo BANCO, na forma do Parágrafo Primeiro, como suficientes para verificar o quantum devido e adotar as providências de sua competência para
a liquidação da dívida garantida. CLÁUSULAS DE PAGAMENTO CLÁUSULA QUARTA - Na hipótese de vencimento antecipado do CONTRATO,
conforme previsto na Cláusula Primeira, inciso II, deste Contrato de Garantia, e inadimplida a obrigação pelo TOMADOR, o prazo para que a UNIÃO realize
o pagamento da dívida será de até 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de declaração do vencimento antecipado pelo BANCO. CLÁUSULA QUINTA -
Recebida a comunicação prevista no Parágrafo Segundo da Cláusula Terceira deste Contrato, a UNIÃO, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional,
providenciará o pagamento ao BANCO no prazo previsto na Cláusula Terceira. CLÁUSULA SEXTA - O pagamento da dívida garantida realizado pela
UNIÃO por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional no seu papel de garantidora do CONTRATO será efetivado via reserva do BANCO credor junto
, , ,
ao Banco Central do Brasil - BCB. CLÁUSULA SÉTIMA- Realizado o pagamento da dívida pela UNIÃO, nos termos das Cláusulas Terceira e Quarta, o
TOMADOR não poderá imputar à UNIÃO nenhuma responsabilidade pela incidência, nesse período, de atualização monetária, juros e outros encargos
contratuais devidos e pagos ao BANCO. PARÁGRAFO ÚNICO - Paga a dívida pela UNIÃO, ela se sub-rogará nos direitos do BANCO contra o TOMADOR
e este pagará a quantia devida à UNIÃO na forma estabelecida no Contrato de Vinculação de Receitas e de Cessão e Transferência de Crédito, em Contra-
garantia, relativo à dívida garantida neste Contrato. CLÁUSULA OITAVA- O BANCO obriga-se a comunicar à UNIÃO os desembolsos realizados no
âmbito da operação de crédito garantida pelo presente contrato no mês subsequente ao mês de referência dos respectivos desembolsos. PARÁGRAFO ÚNICO
- A comunicação a que se refere o caput deverá ser oficializada na forma indicada na Cláusula Décima Quinta deste Contrato, da qual deverão constar: (i) o
valor do último desembolso realizado; (ii) a data do último desembolso realizado; (iii) o montante total das liberações já realizadas na operação de crédito
garantida pelo presente contrato; e (iv) os valores a desembolsar e as respectivas datas previstas dos futuros desembolsos. CLÁUSULA DE ALTERAÇÃO
AO CONTRATO CLÁUSULA NONA - Toda e qualquer alteração ao CONTRATO requererá a prévia anuência da UNIÃO por meio de análise a ser reali-
zada pelo Ministério da Fazenda nos termos da legislação em vigor, exceto se a alteração se enquadrar em uma ou mais das hipóteses previstas na Portaria
MF nº 676, de 11 de julho de 2023, e suas alterações, situação em que a referida anuência ficará dispensada. PARÁGRAFO PRIMEIRO -A dispensa de
anuência prévia da UNIÃO a que se refere o caput não exime o TOMADOR e o BANCO de observarem os requisitos legais aplicáveis. PARÁGRAFO
SEGUNDO - Qualquer alteração ao CONTRATO nos termos do caput deverá ser objeto de comunicação imediata na forma indicada na Cláusula Décima
Quinta, da qual deverão constar o número deste Contrato de Garantia e a cópia do documento que formalizou a alteração. PARÁGRAFO TERCEIRO - A
comunicação de que trata o Parágrafo Segundo não afasta a prerrogativa da UNIÃO de rescindir este Contrato de Garantia, caso seja verificada a realização
de alteração contratual em desacordo com o disposto nesta Cláusula. PARÁGRAFO QUARTO - A verificação da existência de decisão judicial em vigor
que obste a execução de contragarantias oferecidas à UNIÃO, de que trata o Art. 1 º, inciso I, letra c, da Portaria MF nº 676, de 11 de julho de 2023, e suas
alterações, referida no caput, deverá ser realizada por intermédio do Sistema de Acompanhamento de Haveres Financeiros junto a Estados e Municípios

(SAREM), ou outro que vier a substituí-lo. CLÁUSULA DE CONTRAPARTIDA DO BANCO CLÁUSULA DÉCIMA - O BANCO compromete-se a
realizar aões de aoio visando ao arimoramento da estão fiscal ou à romoão de investimentos em beneficio dos entes subnacionais nos termos estabe-
ç p p g pç ,
lecidos na Portaria Normativa MF Nº 808, de 26 de julho de 2023, no valor correspondente a 0,5% ( cinco décimos por cento) do total do valor garantido
pela União na operação de crédito referida no inciso I do preâmbulo do presente Contrato de Garantia. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O plano para execução
da contrapartida deverá ser apresentado até 31 de março do exercício subsequente à contratação da operação de crédito referida no inciso I do preâmbulo do
presente Contrato de Garantia, observadas as normas complementares editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional vigentes na data de sua celebração.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O disposto no caput não se aplica às operações realizadas com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e
às operações de reestruturação de dívida garantida pela União na qual a contrapartida já tenha incidido DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA DÉCIMA
.
PRIMEIRA - O TOMADOR obriga-se a fornecer à UNIÃO, anualmente, em correspondência dirigida ao(à) Secretário(a) do Tesouro Nacional, na forma
indicada na Cláusula Décima Quinta deste Contrato, o cronograma dos vencimentos e respectivos valores das obrigações garantidas, informando, a qualquer
momento, a ocorrência de alguma alteração. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A securitização do crédito objeto do CONTRATO ou a alteração do
CONTRATO em desacordo com o estabelecido na Cláusula Nona ensejará a rescisão do presente Contrato de Garantia nos termos do art. 4 7 4 do Código
Civil. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Este Contrato de Garantia vigerá até que sejam extintas as obrigações do TOMADOR constantes do CONTRATO
e referidas na Cláusula Primeira deste Contrato de Garantia. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- São condições de eficácia deste Contrato a celebração e a
eficácia do Contrato de Contragarantia a ser firmado entre a UNIÃO e o TOMADOR. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - As comunicações do TOMADOR
ou BANCO à UNIÃO de que trata este Contrato deverão ser oficializadas por carta registrada enviada à Secretaria do Tesouro Nacional, para o(a) Coorde-
nador(a)-Geral de Controle e Pagamento da Dívida Pública (CODIV), com endereço na Esplanada dos Ministérios, Edificio Anexo do Ministério da Fazenda,
bloco P, ala A, 1 º andar, sala 121, CEP 70048-900, Brasília- DF, com confirmação de recebimento, e com o envio de sua cópia por correspondência eletrô-
nica para o endereço [email protected]. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA-A UNIÃO, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda